Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0508961-81.2018.4.05.8400 EXEQUENTE: ANA PAULA DA SILVA MENDES, EMILLY VITÓRIA RÊGO RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM DE ANDRADE - RN2506 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA LOPES DE ANDRADE - SP439426 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MANOEL GENTIL NETO - RN19611 EXCUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS
DECISÃO
O cálculo apurado pela contadoria judicial demonstrou que inexiste pagamento atrasados em favor da autora, haja vista que todo o pagamento foi feito de forma administrativa. As partes foram intimadas para se manifestar e não o fizeram. Sendo assim, homologo o parecer da contadoria em que atesta inexistir obrigação de pagar e determino o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Partes se manifestarem
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0508961-81.2018.4.05.8400 EXEQUENTE: ANA PAULA DA SILVA MENDES, EMILLY VITÓRIA RÊGO RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM DE ANDRADE - RN2506 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA LOPES DE ANDRADE - SP439426 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MANOEL GENTIL NETO - RN19611 EXCUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS
DECISÃO
Analisando o feito, verifico que conforme acordo celebrado nos autos, a parte autora Emilly Vitória Rêgo teve seu benefício (NB 184070447-8) de pensão por morte concedido com DIB na data de falecimento de seu pai em 03/03/2016 e DIP para 01/08/2019. O valor dos atrasados já foi sanado com a expedição da RPV no ID 125160553. O cerne da questão reside no início do pagamento administrativo da autora que era para ter sido em 01/08/2019, e que em virtude de negativa do cadastro de sua avó como tutora, somente foi iniciado em 07/03/2025.
O INSS, apesar de ser intimado para se manifestar, juntou no ID 136295752 documento que pertence ao outro dependente do falecido, a Sra Ana Paula da Silva Mendes, e não à postulante Emilly. Alega a requerente Emilly que existia um saldo que lhe era devido entre 01/08/2019 e 07/03/2025 no valor total de R$ 129652,32 (ID 143719358), no entanto, ainda encontra-se bloqueado o valor de R$ 82.612,69, o que significa dizer que a autora recebeu em abril/2025 a quantia, à título de atrasados R$ 46132,63.
Assim, para facilitar o andamento do feito, determino a remessa dos autos à Contadoria, a fim de calcular o valor dos atrasados entre 01/08/2019 a 07/03/2025 devidos à autora (respeitada a cota parte que lhe é devida ) devendo abater o valor já recebido de R$ 46.132,63, para fins de pagamento através de RPV suplementar. Efetuado o cálculo, dê-se vista às partes.
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0508961-81.2018.4.05.8400 EXEQUENTE: ANA PAULA DA SILVA MENDES, EMILLY VITÓRIA RÊGO RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM DE ANDRADE - RN2506 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA LOPES DE ANDRADE - SP439426 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MANOEL GENTIL NETO - RN19611 EXCUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora acerca da documentação juntada pelo INSS.
Partes se manifestarem
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0508961-81.2018.4.05.8400 EXEQUENTE: ANA PAULA DA SILVA MENDES, EMILLY VITÓRIA RÊGO RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM DE ANDRADE - RN2506 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA LOPES DE ANDRADE - SP439426 EXCUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária, onde foi acordado entre as partes a concessão de benefício de Pensão por Morte de instituidor, bem como pagamento de atrasados. Em petição do sequencial 80020673, a parte autora requer a expedição de RPV complementar referente a liberação do crédito dos atrasados entre a DIP prevista 01/08/2019 e a DIP efetivada 07/03/2025, no valor de R$ 82.611,69 (oitenta e dois mil, seiscentos e onze reais e sessenta e nove centavos), corrigido e atualizado monetariamente, com o destaque de honorários advocatícios pactuados sobre o percentual de 30% (trinta por cento).
Por outro lado, existe Certidão exarada por este Juízo informando que após consulta ao extrato Creta (sequenciais 80227988 e 80227987 daquele Sistema), teria restado constatado que os valores devolvidos referentes à RPV nº 2019.84.00.003.505460 pertenciam unicamente à parte autora a Emilly Vitoria Rego Rodrigues, não havendo, também, qualquer informação de devolução dos valores destinados aos advogados.
Da mesma forma, tem-se que a reexpedição da RPV de valores devolvidos é feita sem a incidência de juros/atualização e corrigidos até a data da devolução, vez que a ré não deu causa à demora do pagamento dos valores, não podendo, portanto, ser penalizada pelo não levantamento dos valores, em tempo, pela parte autora. Intimado a se manifestar sobre a supracitada petição, a parte autora restou inerte (86995655).Outrossim, verifica-se que houve concordância da Autarquia ré acerca dos valores detalhados no sequencial 80227987.
Assim, considerando que a análise dos autos leva ao entendimento que apenas os valores devidos à parte autora Emilly Vitoria Rego Rodrigues não foram devidamente levantados, determino o prosseguimento do feito com o devido pagamento do requisitório já confeccionado nos autos (sequencial 86995641). À Secretaria para os expedientes de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0508961-81.2018.4.05.8400 EXEQUENTE: ANA PAULA DA SILVA MENDES, EMILLY VITÓRIA RÊGO RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM DE ANDRADE - RN2506 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA LOPES DE ANDRADE - SP439426 EXCUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO RPV reexpedida.