Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0511246-35.2022.4.05.8100
AUTOR: ANTONIO FREIRES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CRISTHIANO CARDOSO BEZERRA - CE36980 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MANUEL BEZERRA DA SILVA - CE8731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Antônio Freires da Silva propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER: 07/04/202, com pedido de tutela antecipada. Inicialmente, tendo em vista o julgamento do Tema 1209 pelo STF, determino o levantamento da suspensão do feito. Mérito A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99).
Inexiste, para a aposentadoria especial, qualquer aplicação de fator multiplicativo ao tempo considerado que será contado simplesmente, reduzindo-se apenas o tempo mínimo para a aposentação. Do tempo especial O reconhecimento do tempo de serviço especial é garantido a trabalhadores expostos a agentes insalubres, penosos ou perigosos, permitindo a aposentadoria especial ou a conversão de tempo especial em comum.
A comprovação dessa exposição evoluiu de um enquadramento profissional para a exigência de laudos técnicos (PPP) a partir da Lei nº 9.032/95, sendo garantida a conversão de tempo especial em comum de qualquer período, conforme a Súmula 50 da TNU, respeitando o direito adquirido e a legislação vigente à época do trabalho. Anote-se, contudo, que, após a EC 103/2019, não é mais possível a conversão de tempo especial em comum, ou seja, a conversão somente é possível até a data da EC 103/2019.
Atividade de vigilante/vigia No que diz respeito à atividade de vigilante, o item 2.5.7, do anexo III, do Decreto 53.831/1964, autorizava o reconhecimento da especialidade da atividade de bombeiros e guardas por enquadramento legal, entendimento que era estendido aos vigilantes pela jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1031, entendeu que "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado".
Porém, a questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal e este, ao finalizar recentemente o julgamento do Tema 1209, em 13/02/2026, fixou a tese de que "a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". Portanto, considerando a decisão do STF, somente é possível o reconhecimento da especialidade até 28/04/1995, em razão do enquadramento legal.
No tocante à atividade de segurança/vigia deve ser esclarecido que referida atividade é essencialmente distinta da de vigilante, a qual exige habilitação e tem regulamentação própria, pressupondo a utilização de arma de fogo, o que não ocorre na atividade de vigia ou de segurança patrimonial exercida em loja. Com efeito, o uso de vestimentas de 'segurança', a realização de rondas, o controle preventivo e a intermediação de conflitos sem o preenchimento dos requisitos previstos na Lei 7.102/83, não autoriza o enquadramento na categoria dos vigilantes.
Do caso concreto: Inicialmente, verifica-se que o requerimento ora em discussão foi formulado em 07/04/2021, após, portanto, das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº. 103/2019. Contudo, como boa parte do tempo de contribuição é anterior à data da publicação de referida Emenda, o direito será apreciado, inicialmente, de acordo com o regramento anterior. Caso não preenchidos os requisitos, serão consideradas as novas regras previdenciárias.
Ressalte-se, por oportuno, que a eventual utilização de períodos posteriores à EC 103/2019 atrai, necessariamente, as novas regras. No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1983 a 16/04/1998, 01/07/2002 a 28/07/2020; 02/06/2014 até os dias atuais, em que exerceu a função de bombista e de vigilante armado. Para comprovar a especialidade alegada, o autor anexou cópia do PPP relativo aos intervalos de 01/12/1983 a 16/04/1998 e de 01/07/2002 a 28/07/2010 (id 69701283), de onde se extrai que ele trabalhou como bombista na Umari Salineira, contudo, apesar de a profissiografia indicar que a parte autora coordenava através de compensadores as bombas elétricas em horários determinados, não foi informado o nível de voltagem a que eventualmente estaria submetido e também não há registro de exposição a nenhum outro agente nocivo previsto na legislação regente.
Assim, tais intervalos não podem ser considerados especiais. O PPP anexado relativo ao intervalo de 02/06/2014 até 17/03/2021, há informação de que a parte autora era vigia noturno, sem indicar porte de arma de fogo, ou outro tipo de agente nocivo prejudicial à saúde. Em relação aos fatores ergonômicos e os riscos de acidentes estes não podem, por si sós, autorizar o reconhecimento da especialidade da atividade.
Os fatores ergonômicos, de fato, são inerentes a praticamente todas as atividades laborativas. Assim, na esteira do Tema 1209 do STF, tal intervalo também não pode ser enquadrado como especial.
Registre-se que o segundo PPP não foi anexado ao P.A. original, contudo, tal ausência não teria o condão de afetar a decisão administrativa, em razão do que já foi explicitado acima. Desse modo, nenhum dos intervalos vindicados pode ser enquadrado como especial. De acordo com a tabela de tempo de contribuição colacionada ao final desta decisão, verifico que a parte autora não implementou nenhum dos requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nem na data da EC 103/2019 e nem na DER: 07/04/2021.
Nesse contexto, os pedidos formulados pelo autor na petição inicial não merecerem prosperar. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita, caso requerido. Sem custas, nem honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Após o trânsito em julgado desta decisão , arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 11/07/1957 Sexo Masculino DER 07/04/2021 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 F. SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A. (AVRC-DEF) 03/06/1974 19/08/1975 1.00 1 ano, 2 meses e 17 dias 15 2 IMOBILIARIA METROPOLE LIMITADA 05/06/1978 06/08/1978 1.00 0 anos, 2 meses e 2 dias 3 3 CENPLA - CONSTRUCOES, ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA 06/10/1978 13/09/1979 1.00 0 anos, 11 meses e 8 dias 12 4 SISTEMICA CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (PADM-EMPR PRES-EMPR) 03/03/1980 12/05/1980 1.00 0 anos, 2 meses e 10 dias 3 5 TRANA TECNOLOGIA DA INFORMACAO E CONSTRUCOES LTDA 27/03/1981 02/12/1981 1.00 0 anos, 8 meses e 6 dias 10 6 TRANA TECNOLOGIA DA INFORMACAO E CONSTRUCOES LTDA 11/02/1982 06/10/1982 1.00 0 anos, 7 meses e 26 dias 9 7 UMARI SALINEIRA LTDA 01/12/1983 16/04/1998 1.00 14 anos, 4 meses e 16 dias 173 8 FRANCISCO FERREIRA SOUTO FILHO (AVRC-DEF) 01/07/2002 28/07/2010 1.00 8 anos, 0 meses e 28 dias 97 10 COMPANHIA COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ALIMENTOS (IREM-INDPEND) 02/06/2014 30/03/2022 1.00 7 anos, 9 meses e 29 dias Período parcialmente posterior à DER 94 11
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6192349480) 20/07/2017 05/09/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 F. SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A. (AVRC-DEF) 03/06/1974 19/08/1975 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 IMOBILIARIA METROPOLE LIMITADA 05/06/1978 06/08/1978 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 CENPLA - CONSTRUCOES, ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA 06/10/1978 13/09/1979 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 SISTEMICA CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (PADM-EMPR PRES-EMPR) 03/03/1980 12/05/1980 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 17 TRANA TECNOLOGIA DA INFORMACAO E CONSTRUCOES LTDA 27/03/1981 02/12/1981 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 18 TRANA TECNOLOGIA DA INFORMACAO E CONSTRUCOES LTDA 11/02/1982 06/10/1982 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 19 UMARI SALINEIRA LTDA 01/12/1983 16/04/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 20 FRANCISCO FERREIRA SOUTO FILHO (AVRC-DEF) 01/07/2002 28/07/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 22 COMPANHIA COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ALIMENTOS (IREM-INDPEND) 02/06/2014 30/03/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 0 23
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6192349480) 20/07/2017 05/09/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 18 anos, 2 meses e 25 dias 225 41 anos, 5 meses e 5 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 8 meses e 14 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 18 anos, 2 meses e 25 dias 225 42 anos, 4 meses e 17 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 31 anos, 9 meses e 5 dias 388 62 anos, 4 meses e 2 dias 94.1028 Até a DER (07/04/2021) 33 anos, 1 mês e 29 dias 405 63 anos, 8 meses e 26 dias 96.9028 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 8 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 8 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) . Em 07/04/2021 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 7 meses e 13 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 2 meses e 25 dias).