Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0512374-97.2007.4.05.8300
AUTOR: NEWTON AVELINO DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS - PE20418 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806
DECISÃO
DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Art. 49, §3º da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023. Conforme já decidido no id. 68778793, libere-se em favor da parte autora o valor referente em id. 68778602, ficando a CAIXA ECONOMICA FEDERAL autorizada a levantar o valor depositado excedente. Assim, determino ao(a) Sr(ª). Gerente da Agência 1029 da Caixa Econômica Federal, situada na Av. Recife, n. 6250, Bairro do Jiquiá, Recife/PE, ou quem suas vezes fizer, que entregue, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a NEWTON AVELINO DE ANDRADE, CPF: 000.***.***-49, a importância de R$ 361.34 e seus acréscimos legais, referente ao levantamento parcial da conta nº 1029.005.***.***-26-0, vinculada ao processo nº 0512374-97.2007.4.05.8300, movido por NEWTON AVELINO DE ANDRADE contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
O saldo remanescente de R$ 90,33 e seus acréscimos legais, referente a honorários contratuais, deve ser pago a Paulo Perazzo & Advogados Associados, CNPJ 07.***.***/0001-10. O saldo remanescente de R$ 26.469,72 e seus acréscimos legais, referente a excesso de pagamento, deve ser levantado pela parte ré, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.***.***/0001-04. Eventual isenção relativa ao Imposto de Renda retido na fonte, deve ser objeto de declaração pelo beneficiário (art. 33, § 1º, da Resolução nº 822/2023 CJF).
Intimem-se as partes e, após, arquive-se. Esta decisão com assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, III, da Lei n. 14.063/2020), passível de comprovação mediante consulta ao sítio eletrônico (https://pje1g.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=), serve como alvará, cabendo a(o)(s) beneficiário(a)(s), após a intimação via sistema, proceder à impressão do arquivo em pdf contendo QR Code, diretamente dos autos, dirigindo-se à instituição financeira de posse da via impressa.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL