Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0517384-57.2018.4.05.8100
REQUERENTE: MARCOS AURÉLIO AZEVEDO CARIOCA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MANUEL BEZERRA DA SILVA - CE8731
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS - CEAB
SENTENÇA
Trata-se de ação judicial relativa à chamada tese da "revisão da vida toda", em que se pretende a revisão das rendas mensais de benefício previdenciário mediante o recálculo da RMI com base na regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, sem a limitação temporal do período básico de cálculo (PBC) a julho de 1994, prevista na regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, e o pagamento de diferenças vencidas e vincendas pertinentes.
Dispensado o relatório (arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001). FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Da improcedência liminar do pedido Para a hipótese de eventualmente de não ter sido operacionalizada ainda a citação, é cabível o julgamento com esteio no mecanismo da improcedência liminar do pedido, à luz do art. 332 c/c art. 927, ambos do CPC, bem como dos princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, fundados nos arts. 2º da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001.
Da possibilidade de desconstituição de julgado inconstitucional Para a hipótese de já ter sido proferido julgado meritório no sentido da procedência, inclusive com trânsito em julgado, a superveniência de pronunciamento vinculante do Plenário do STF em sede de ADIs em sentido incompatível com o fundamento jurídico que amparou o julgado autoriza a sua desconstituição, mesmo no âmbito dos JEFs. Com efeito, o STF, ao definir as teses dos Temas 100 e 360 da repercussão geral, assentou que a garantia da coisa julgada não impede a atuação dos mecanismos processuais destinados a paralisar ou desconstituir títulos judiciais revestidos de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado quando a decisão estiver em contrariedade à interpretação ou ao sentido da norma conferido pela Suprema Corte.
Especificamente no âmbito dos JEFs, firmou-se que o art. 59 da Lei 9.099/1995 não constitui óbice à desconstituição da coisa julgada nessas circunstâncias, admitindo-se, inclusive, o manejo de simples petição, observados os pressupostos, prazos e limites temporais definidos pelo STF. Com efeito, o STF reconheceu expressamente a aplicabilidade, no âmbito dos JEFs, do mecanismo previsto no art. 535, § 5º, do CPC/2015, correspondente ao art. 741, § único, do CPC/1973, afastando, para esse fim, eventual óbice decorrente do art. 59 da Lei 9.099/1995.
Nos termos do referido dispositivo, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, bem como aquele fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo reputada pela Suprema Corte incompatível com a Constituição Federal, seja em controle concentrado, seja em controle difuso de constitucionalidade.
Firmou-se, assim, a plena incidência desse instrumento de controle da constitucionalidade do título executivo também no microssistema dos JEFs, permitindo-se a paralisação de sua eficácia e, nas hipóteses e pelos mecanismos admitidos pela própria Suprema Corte, a desconstituição do julgado revestido de vício de inconstitucionalidade qualificado. Desse modo, verificada eventualmente a incompatibilidade do fundamento determinante da sentença anteriormente proferida com pronunciamento vinculante superveniente do Plenário do STF, mostra-se juridicamente possível a desconstituição do julgado, para que a controvérsia seja novamente apreciada em conformidade com a orientação constitucional de observância obrigatória.
A propósito, em julgamento de embargos de declaração no RE 586068/PR proferido em 9/3/2026, o STF definiu que o prazo decadencial de 2 (dois) anos é contado do trânsito em julgado da decisão referencial do STF, e não do trânsito em julgado proferido nos autos do processo judicial. Particularmente no que tange à matéria da revisão da vida toda, a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 e do seu caráter cogente para os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública se deu no âmbito das ADI 2.110/DF e 2.111/DF, julgadas em 21/3/2024, cuja ata foi publicada em 5/4/24 e o acórdão em 23/5/2024.
Após o julgamento de embargos de declaração, o trânsito em julgado se consolidou em em 24/10/2024 (ADI 2.110/DF) e em 19/6/2026 (ADI 2.111/DF). No mais, ressalto que a eventual prática de atos destinados ao cumprimento ou à concretização do título judicial não impede, por si só, sua posterior desconstituição, desde que presentes os pressupostos e observados os condicionamentos, prazos, limites temporais e eventual modulação de efeitos definidos pelo STF.
Assim, a execução da obrigação de fazer, a implantação ou revisão do benefício, a elaboração ou homologação de cálculos de liquidação e a formalização ou expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório), não conferem ao título judicial imunidade à incidência dos mecanismos de controle da coisa julgada inconstitucional, por constituírem atos executivos que dele derivam e cuja subsistência pressupõe a própria exigibilidade do título que lhes serve de fundamento.
Desconstituído o julgado nos termos admitidos pelo STF, os atos executivos dele dependentes deverão, portanto, ser adequados à nova situação jurídica, sem prejuízo da preservação das situações definitivamente consumadas e da estrita observância dos limites temporais e materiais estabelecidos pela Suprema Corte. Da decadência Com a edição, em 28/6/1997, da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, passou a ser disciplinada, no art. 103 da Lei 8.213/1991, a decadência ou caducidade em relação a "todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício".
Esse prazo decadencial original de 10 (dez) anos foi posteriormente reduzido para 5 (cinco) anos pela MP 1.663-15, de 23/10/1998, convertida na Lei 9.711/1998, e foi novamente estendido para 10 (dez) anos pela MP 138, de 19/11/2003, convertida na Lei 10.839/2004, o que restou mantido pela MP 871, de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846/2019. Nesses termos, conforme a legislação vigente, o direito à revisão de benefício previdenciário decai ou caduca em 10 (dez) anos.
Instado a se pronunciar a respeito da aplicabilidade ou não da decadência nas hipóteses em que o ato administrativo do INSS não apreciou o mérito objeto da revisão, o Superior Tribunal de Justiça - STJ deliberou no sentido da incidência ao fixar a seguinte tese jurisprudencial: Tema Repetitivo 975/STJ (REsp 1648636/RS e REsp 1644191/RS) - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
Embora não tenham eficácia retroativa, conforme a garantia de segurança jurídica prevista nos arts. 5º, XXXVI, da CF/1988 e 6º do DL 4.657/1942 (LINDB), essas regras alusivas à decadência são aplicáveis, inclusive, em relação a benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP 1.523-9/1997, em 28/6/1997. De todo modo, quanto aos benefícios anteriores, o prazo decadencial decenal passou a fluir, prospectivamente, apenas a contar da entrada em vigor da MP 1.523-9/1997, em 28/6/1997, de forma que o correspondente termo final para revisão se deu no dia 27/6/2007, segundo, inclusive, consolidado pelo STJ: Tema Repetitivo 544/STJ (REsp 1.326.114/SC e REsp 1.309.529/PR) - Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28/6/1997).
No que tange ao termo inicial dos benefícios concedidos depois da edição da MP 1.523-9/1997, em 28/6/1997, a legislação estabelece que o fluxo decadencial deve ser contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Vale nota que, mais recentemente, o art. 103 da Lei 8.213/1991 passou por nova reforma pela MP 871, de 18/1/2019, convertida na Lei 13.846/2019, mas essas modificações normativas foram declaradas inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 6.096/DF.
Nesses termos: >> incide a decadência em relação aos benefícios concedidos há mais de 10 (dez) anos do ajuizamento da ação, o que justifica, nesses casos, a resolução meritória nos termos do art. 487, II, do CPC; e >> não incide a decadência em relação aos benefícios concedidos há menos de 10 (dez) anos do ajuizamento da ação. Da prescrição Consoante o art. 1º do Decreto 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram".
O art. 2º preceitua, por seu turno, que "prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças" e o art. 3º, que "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto".
Ao interpretar essas disposições normativas, o STJ editou o Verbete Sumular 85, cujo enunciado é o seguinte: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". O STF consolidou, por sua vez, o Enunciado 443, segundo o qual "a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta".
No que concerne aos benefícios previdenciários, o art. 103, § único, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997, veicula uma regra específica que predica que "Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver as prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social". Quanto aos efeitos financeiros pretéritos associados às diferenças ora postuladas, nos casos em que não se consumar a decadência, conforme definido no tópico precedente, a pretensão só poderá ser contemplada naquilo que se refere ao quinquênio que antecedeu a propositura desta demanda judicial.
Das outras questões prévias As demais questões prévias eventualmente suscitadas restaram prejudicadas diante do teor do exame mérito adiante delineado. Do julgamento antecipado da lide Restaram devidamente satisfeitas as condições de acionamento judiciário, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da instância. Não pendem, ademais, de exame quaisquer questionamentos preliminares ou prejudiciais correlatos.
Conferiu-se, ainda, regular observância aos trâmites necessários ao regular processamento da demandada, com observância das garantias constitucionais fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O processo comporta, por sua vez, julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do CPC. Na forma dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento, previstos, respectivamente, nos arts. 370 e 371 do CPC, rejeito as diligências probatórias adicionais porventura requestadas.
MÉRITO Considerações jurídicas Legislação Ao dispor sobre a regra geral de cálculo do salário-de-benefício (SB) de benefícios previdenciários, a redação original do art. 29, caput, da Lei 8.213/1991 dispunha: Art.
29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Essa disposição normativa foi alterada pela Lei 9.876/1999 e passou a tratar da matéria conforme os seguintes parâmetros: Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Segundo essa regra definitiva, que ampliou o período básico de cálculo (PBC), na apuração do salário-de-benefício (SB), passaram a ser descartados da média aritmética simples os salários-de-contribuição (SC) de menor valor correspondentes a 20% (vinte por cento) de todo o período contributivo, sem nenhuma limitação temporal.
O art. 3º da Lei 9.876/1999 estabeleceu, de todo modo, uma regra de transição aplicável, de forma cogente, aos segurados que se filiaram ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS até o dia anterior à data de sua publicação, em 29/11/1999, que foi enunciada nos seguintes termos: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário de benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Essa regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 prevê, portanto, que somente os salários-de-contribuição (SC) a partir de julho de 1994, competência em que se lançou o Plano Real, que controlou a hiperinflação, devem ser considerados no período básico de cálculo (PBC). Diversamente, a regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, predica a inclusão de salários-de-contribuição (SC) de todo o período contributivo, inclusive, anteriores a julho de 1994, sem nenhuma limitação temporal.
À luz desse regramento, podem ser diferenciadas três situações jurídicas:
1) os que implementaram todos os requisitos para a concessão do benefício antes da Lei 9.876/1999: têm direito adquirido ao cálculo do salário-de-benefício (SB) de acordo com a redação originária do art. 29 da Lei 8.213/1991, que considerava na média aritmética simples todos os últimos salários-de-contribuição (SC) dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses;
2) os que já estavam filiados ao RGPS à época da publicação da Lei 9.876/1999, em 29/11/1999, mas ainda não haviam satisfeito todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário: passaram a ser regidos pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, que, no cálculo do salário-de-benefício (SB), inclui na média aritmética simples os maiores salários-de-contribuição (SC), correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, mas descarta todo o período contributivo anterior a julho de 1994; e
3) os que só se filiaram ao RGPS após a Lei 9.876/1999: são integralmente regidos pelas novas disposições do art. 29 da Lei 8.213/1991, introduzidas pela Lei 9.876/1999, que considera na média aritmética simples os maiores salários-de-contribuição (SC) correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, sem a limitação temporal a julho de 1994. Com advento da EC 103/2019, a limitação temporal do período contributivo às contribuições vertidas a partir de julho de 1994 se tornou uma regra definitiva, na forma do art. 26, que enuncia: Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Tese da "Revisão da Vida Toda" Notadamente, em face da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 só é financeiramente benéfica para o segurado que verteu mais e maiores contribuições no período posterior a julho de 1994, hipótese em que serão descartadas as contribuições menores no cálculo da média aritmética simples.
Em outros termos, a regra transitória é mais benéfica somente para quem teve salários-de-contribuição aumentados próximo ao gozo do benefício. Com efeito, se se tratar de segurado cujo histórico contributivo revele maior aporte no período anterior a 1994, a incidência da regra de transição reduzirá a sua RMI, ao desconsiderar do cálculo exatamente o ciclo pretérito em que foram mais expressivas as contribuições.
Nessa última situação, haverá um tratamento jurídico mais desfavorável ao segurado que se encontrava filiado ao RGPS há mais tempo e que suportou uma eventual depreciação de seu salário-de-contribuição nas competências mais recentes do período contributivo. Diante dessa disparidade anti-isonômica, desenvolveu-se a tese forense chamada de "revisão da vida toda", em que se pleiteia a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, em favor dos segurados filiados ao RGPS antes do dia da publicação da Lei 9.876/1999, em 29/11/1999, na hipótese em que a incidência da regra de transição emoldurada no art. 3º da Lei 9.876/1999 resultar em RMI inferior à que seria apurada se fosse aplicada a regra definitiva.
Em outros termos, segundo essa tese jurídica, se a limitação temporal a julho de 1994, prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999, for prejudicial ao segurado, deverá ser considerado todo o período contributivo, consoante a regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999. Entre outros fundamentos, argumenta-se em prol da tese da "revisão da vida toda" que a regra de transição somente se justifica para amenizar os eventuais efeitos deletérios da regra definitiva, de forma que, se a incidência concreta da regra de transição, no que limitou o período contributivo, for mais prejudicial do que a da definitiva, deve-se aplicar esta última, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da contrapartida, da razoabilidade etc.
De todo modo, para a incidência da tese da "revisão da vida toda", deveriam ser evidenciados os seguintes requisitos cumulativos:
1) aquisição do direito ao benefício entre 29/11/1999 (publicação e início da vigência da Lei 9.876/1999) e 12/11/2019 (dia anterior ao início da vigência do art. 26 da EC 103/2019);
2) filiação ao RGPS até 28/11/1999, dia anterior ao da publicação e início da vigência da Lei 9.876/1999; e
3) existência de salários-de-contribuição (SC) anteriores a 07/1994 que figurem entre os 80% (oitenta por cento) maiores de todo o período contributivo e que não tenham sido incluídos no período básico de cálculo (PBC) por conta da incidência da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999. Jurisprudência Submetida à apreciação do Poder Judiciário, a tese da "revisão da vida toda" foi acolhida pelo STJ, que firmou, com fundamento, sobretudo, no princípio da contrapartida, a seguinte compreensão jurisprudencial no contexto recursos especiais repetitivos: Tema Repetitivo 999/STJ (REsp 1554596/SC e REsp 1596203/PR) - Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Essa definição do STJ foi assimilada pela jurisprudência da TNU através do Tema 172. Em recurso extraordinário repetitivo, o STF também declarou, sobretudo, com fundamento do princípio da isonomia, a constitucionalidade dessa tese, nos seguintes termos originais: Tema 1.102/STF (RE 1276977/DF) - O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.
O STF deu parcial provimento a embargos de declaração pertinentes, no qual firmou as seguintes definições: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Dias Toffoli, todos divergindo do Relator, e dando parcial provimento aos embargos de declaração, para: i. sanar a omissão quanto à violação ao art. 97 da Constituição da República, aderindo, assim, aos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques, para reconhecer a nulidade do acórdão proferido pela colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos àquela Corte, para que seja realizado novo julgamento nos termos do art. 97 da Constituição Federal; e, caso fiquem vencidos nesse ponto, ii. por razão de segurança jurídica, na esteira dos arts. 926 e 927 do CPC, modulavam os efeitos da decisão, atribuindo efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, qual seja, 13/12/2022, sem qualquer ressalva, restando expressa a impossibilidade de (a) revisão de benefícios previdenciários já extintos; (b) rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão, aplicando, porém, a cláusula rebus sic stantibus para as parcelas posteriores a 13/12/2022, que devem ser corrigidas de acordo com a tese fixada neste processo; e (c) revisão e pagamento de parcelas dos benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de parcelas pretéritas; e dos votos dos Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, ambos acompanhando a divergência inaugurada pela Ministra Rosa Weber, que votara em assentada anterior, o processo foi destacado pelo Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023. Nada obstante, no julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 21/3/2024, o Plenário do STF definiu, por maioria, que a regra de transição utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da edição da Lei 9.876/1999 é constitucional e de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.
Como fundamentos dessa última deliberação, o STF aduziu que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, é válida, isto é, respeita a Constituição, pois não atingiu os que já tinham se aposentado ou tinham direito a se aposentar quando a lei foi criada. Como a regra de transição é válida, é, portanto, obrigatória. O Legislador definiu duas regras diferentes e disse qual se aplicava a cada contexto.
Assim, não cabe ao segurado escolher. O Legislador fez essa opção política considerando a instabilidade da moeda brasileira antes de adotar o Real, além da dificuldade de comprovar por documentos as contribuições mais antigas. A ementa dos julgamentos das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF foi deduzida nos seguintes termos:
EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. [...] IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. [...]
6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. [...]
9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) A tese definida pelo STF nessas ADIs foi a seguinte: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. Em embargos de declaração, o STF assinalou que esse novo julgado representava a superação da tese firmada no Tema 1.102:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. [...] TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. [...]
3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.
4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) A redação atual da tese do Tema 1.102 foi revisada nos seguintes termos: Tema 1.102/STF (RE 1276977/DF) - Revisada:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Nesses termos, segundo a jurisprudência atual, a tese da revisão da vida toda não encontra guarida no sistema jurídico brasileiro. Proferido em sede de controle de constitucionalidade abstrato e concentrado nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, esse julgamento do STF evidencia efeitos gerais (erga omnes) e vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, consoante os arts. 102, § 2º, da CF/1988, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC.
O trânsito em julgado nessas ADIs foi certificado em 10/2024 (ADI 2.110/DF) e 6/2026 (ADI 2.111/DF). Caso concreto Na espécie, conforme o precedente jurisprudencial vinculante delineado pelo Plenário do STF nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, não se faz jus à opção pela "revisão da vida toda". Ressalvada eventual decadência, nos termos aduzidos, o caso é, portanto, de resolução do mérito pela improcedência do pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, promovo o levantamento de eventual suspensão processual (dessobrestamento) e passo a decidir, conforme a situação do caso concreto, nos termos adiante aduzidos: a) nos processos ainda não julgados: a.1) no que tange aos benefícios concedidos há mais de 10 (dez) anos do ajuizamento da ação, reconheço a decadência e resolvo o mérito com base no art. 487, II, do CPC; e a.2) no que concerne aos benefícios concedidos há menos de 10 (dez) anos do ajuizamento da ação, julgo improcedente o pedido de revisão da vida toda, com base no art. 487, I, do CPC e na jurisprudência vinculante definida nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. b) nos processos já julgados (inclusive com trânsito em julgado consumado): b.1) caso o julgamento de mérito tenha sido no sentido da decadência ou da rejeição da pretensão de revisão da vida toda na linha dos itens anteriores, de acordo com o caso, arquive-se; e b.2) caso o julgamento de mérito tenha sido no sentido da procedência do pedido de revisão da vida toda, declaro a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos das teses jurisprudenciais definidas pelo STF nos Temas 100, 360 e 1.102 e nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF e do art. 535, III e §§ 5º a 8º, do CPC, aplicáveis ao microssistema dos JEFs por força do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 52 da Lei 9.099/1995, e, por conseguinte, declaro extinta a fase de cumprimento do julgado, com fundamento no art. 924, III, do CPC.
Nos casos que se enquadram na hipótese "b.2", promova-se o cancelamento de eventual requisição de pagamento (RPV/PRC) já formalizada ou expedida com fundamento no título judicial ora desconstituído, desde que ainda não tenha sido paga, devendo ser adotadas, com a maior brevidade, as providências necessárias à sustação e ao cancelamento da respectiva requisição, inclusive mediante comunicação ao Tribunal competente, se necessária.
Caso o INSS já tenha promovido a revisão da renda mensal do benefício da parte autora em cumprimento de decisão anteriormente proferida nestes autos e ora desconstituída ou superada, fica autorizado a proceder às alterações administrativas necessárias à adequação do benefício a este julgado, inclusive mediante o restabelecimento da renda mensal correspondente aos critérios de cálculo aplicáveis, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Eventuais medidas destinadas ao ressarcimento ao erário de valores anteriormente pagos em decorrência do título judicial ora desconstituído ou superado não constituem objeto desta demanda e deverão, conforme o caso, ser adotadas pelo INSS na via administrativa, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ou, quando necessária a intervenção jurisdicional, mediante o ajuizamento de ação autônoma própria, vedada sua cobrança ou compensação automática no âmbito deste processo, que tramita sob o rito sumaríssimo dos JEFs.
No ponto, ressalto que, na redação revisada da tese definida no Tema 1.102-RG (RE 1.276.977/DF), conforme julgado virtual concluído em 25/11/2025, o STF promoveu modulação de efeitos para fixar a "irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF".
Defiro a gratuidade judiciária eventualmente requerida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R.
I. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Digital] * * *