Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
Dispensada
RELATÓRIO
Dispensado
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0519085-89.2019.4.05.8400 RECORRENTE: FERNANDO INACIO DE MOURA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ - RN12880-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS (ADJ)
VOTO
PG PROCESSO N. 0519085-89.2019.4.05.8400 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TEMA 1188/STJ.
SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA SUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA desprovido. Trata-se de recurso inominado interposto por FERNANDO INACIO DE MOURA PEREIRA contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, fundamentando na ausência de comprovação da qualidade de segurado do RGPS do autor, por não ter apresentado início de prova material contemporânea do vínculo de emprego, não tendo a sentença trabalhista de acordo, isoladamente, força probatória perante a Previdência Social.
Em suas razões recursais (ID 15014888), a parte recorrente sustenta, de início, o cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência requerida no 1º grau, e no mérito, pugna pelo reconhecimento da qualidade de segurado do autor ao tempo da incapacidade atestada no laudo pericial, com concessão do pedido de benefício por incapacidade permanente. A sentença recorrida (ID 15014817) revela o conteúdo parcialmente transcrito a seguir: "No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada a apresentar documentos contemporâneos ao período objeto do acordo trabalhista (entre 02/01/2015 a 30/10/2018), a parte autora anexou aos autos um recibo de pagamento do ano de 2016, sem qualquer assinatura (anexo 26), a CTPS sem a assinatura de baixa (anexo
27) e a própria sentença homologatória de acordo (anexo 28). Esses documentos, contudo, não podem ser considerados como provas válidas para o reconhecimento do tempo de serviço pretendido. [...] Portanto, os documentos apresentados não atendem aos requisitos de contemporaneidade exigidos pelo STJ no Tema 1188, pois não constitui prova produzida à época da prestação dos serviços. A ausência de prova material contemporânea inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço/carência pretendidos.
Assim, em face do conjunto fático-probatório presentes nos autos, não merece acolhida a pretensão da parte autora, uma vez que não restou comprovada a qualidade de segurado junto ao RGPS à época da DII."
I. DO AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A recorrente alega que o juízo a quo, ao julgar a lide antecipadamente sem realizar a audiência de instrução para oitiva de testemunhas (requerida no ID 15014922), cerceou seu direito de defesa. Contudo, a alegação não prospera. A controvérsia central dos autos reside na comprovação da qualidade de segurada, a qual a parte autora busca demonstrar por meio de um vínculo empregatício reconhecido em sentença trabalhista homologatória de acordo.
A legislação previdenciária, em seu artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é expressa ao vedar a comprovação de tempo de serviço baseada exclusivamente em prova testemunhal. A norma exige, de forma inequívoca, a existência de um início de prova material contemporânea aos fatos, a ser corroborada pela prova testemunhal. No caso concreto, a produção de prova oral seria inócua para o deslinde da causa, uma vez que, ausente o indispensável início de prova material, as declarações de testemunhas, por si sós, não teriam o condão de comprovar o vínculo empregatício para fins previdenciários.
O juiz, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme lhe faculta o artigo 370 do Código de Processo Civil. Tendo o magistrado sentenciante, de forma fundamentada, concluído pela inexistência de início de prova material, a não realização da audiência de instrução não configura cerceamento de defesa, mas sim medida de economia e celeridade processual, em estrita observância à legislação aplicável.
II. DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA Igualmente, não há que se falar em exigência de prova diabólica. O ordenamento jurídico não impõe à autora a produção de uma prova impossível. O que se exige é um lastro probatório mínimo, consistente em documentos contemporâneos ao período de trabalho alegado, capazes de fornecer indícios críveis da relação laboral. A dificuldade em obter tais documentos, especialmente em casos de trabalho informal que posteriormente é regularizado por via judicial, não transforma a exigência legal em uma barreira intransponível.
A exigência de início de prova material é uma salvaguarda para o sistema previdenciário, visando coibir fraudes e conluios em detrimento do fundo público, especialmente em situações como a dos autos, onde o reconhecimento do vínculo se deu por meio de acordo em processo do qual o INSS não fez parte. O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a matéria, ponderou a vulnerabilidade do trabalhador com a necessidade de segurança jurídica para o sistema, estabelecendo um critério razoável de comprovação.
Portanto, a exigência de um início de prova material contemporânea não constitui prova diabólica, mas sim um ônus probatório ordinário daquele que alega o fato constitutivo de seu direito.
III- DA ANÁLISE DO MÉRITO: A QUALIDADE DE SEGURADA E O TEMA 1188 DO STJ No caso presente, não há nenhuma controvérsia no tocante à incapacidade laborativa total e definitiva da parte requerente, porquanto tal condição restou sobremaneira evidenciada no laudo pericial (id. 15014918). A questão a ser descortinada está relacionada à qualidade de segurada da parte autora/recorrente na data do início da incapacidade em junho de 2018.
Dispõe o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999: "Art.
13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social. § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício." (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (grifos nossos).
Na mesma esteira, segue a IN INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015: "Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, observado que o salário maternidade deve ser considerado como período de contribuição;
III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo, observado o disposto no § 8º deste artigo. (...). § 10º Para o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente ou não, observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que se referem os incisos I a V do caput." (Destacado). No caso em tela, a 1ª sentença prolatada reconheceu o direito do autor ao benefício por incapacidade.
Contudo, o INSS embargou a decisão pugnando pela suspensão do processo em razão do Tema 1188/STJ. O processo foi suspenso, mas em razão do julgamento e tese firmada no Tema 1188 pela Corte Superior, os autos foram novamente retomados para continuidade da instrução e julgamento da causa. Ao ser intimada para apresentar início de prova material contemporânea ao vínculo de emprego reconhecido pela sentença homologatória de acordo trabalhista (id. 15014800), a parte anexou os seguintes documentos: um recibo de pagamento de salário de janeiro de 2016, a CTPS com o vínculo de 02/01/2015 a 30/10/2018 anotado de forma extemporânea, um termo de rescisão contratual decorrente do acordo firmado com o empregador ELENILDO JUVENCIO DA CAMARA ME e a própria sentença homologatória do acordo trabalhista (id. 15014887).
O INSS apresentou manifestação, alegando a necessidade de apresentação de início de prova material contemporânea do vínculo para fins de validade da sentença trabalhista perante a Previdência Social e no mérito, pleiteou o julgamento improcedente da demanda. Acerca da matéria em controvérsia, a anterior Súmula n. 31 da TNU (A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários) restou cancelada.
Isso porque, no PUIL 293-PR (Informativo nº 762 de 07/02/2023), o Superior Tribunal de Justiça entendeu da seguinte forma: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária". (STJ, 1ª Seção, PUIL n. 293/PR, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022).
O entendimento restou mais amplamente assentado pelo STJ ao julgar o mérito do Tema 1.188 dos representativos de controvérsia: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerado início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, p3, da Lei 8213, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." (REsp n. 1.938.265/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024.) Aplica-se o mesmo entendimento (= necessidade de elementos probatórios contemporâneos) para o caso da sentença trabalhista oriunda de revelia: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO POTENCIAL INSTITUIDOR DA PENSÃO.
SENTENÇA
TRABALHISTA PROFERIDA COM BASE NA REVELIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ACÓRDÃO
EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
No caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a qualidade de segurado do de cujus amparando-se, unicamente, em sentença proferida em reclamação trabalhista que, diante da revelia do empregador, reconhecera o vínculo de emprego entre o falecido e a empresa, que teria perdurado de 19/08/2002 a 17/01/2004. Agravo interno a que se nega provimento. [STJ, 1a. T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.917.056/SP, rel.
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022]. Com as exceções anteriores, onde a anotação só vale como início de prova se houver elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados, evidente que a prova por excelência serão as anotações da CTPS [Enunciado 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)].
Prepondera em matéria previdenciária e probatória como um todo o princípio do livre convencimento motivado, de modo que outros elementos podem informar a conclusão judicial na situação concreta, avaliando-se os requisitos da relação de emprego, a saber: a) habitualidade, subordinação e salário (art. 3º da CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário).
Acerca do tema, ainda recentemente, o STJ proferiu o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA
TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (REsp 1405520/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/11/2019, DJE 12/11/2019) (grifou-se) HÁ de observar-se, sempre, a legitimidade da CTPS, conforme definiu a TNU: "I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. (TEMA 240 DA TNU, PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, Relator Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, Data de Publicação: 26/3/2021) De fato, no caso em apreço, o único documento contemporâneo ao vínculo de emprego reconhecido pela sentença homologatória trabalhista, cujo acordo foi avençado em 05/02/2019 (id. 15014887) é o recibo apócrifo de recebimento de salário do ano de 2016.
Penso que o magistrado de piso analisou bem as provas anexadas e acertadamente declarou: "Esses documentos, contudo, não podem ser considerados como provas válidas para o reconhecimento do tempo de serviço pretendido. A prova contemporânea deve demonstrar a efetiva prestação do serviço na época em que ele ocorreu. Precisa ser produzida ou constituída no momento ou em período próximo aos fatos que visa comprovar." Nessa linha de pensamento, considerando que o início de prova material anexado aos autos decorreu do próprio acordo firmado entre o autor e seu empregador, entendo que o recorrente não comprovou a qualidade de segurado da Previdência Social nos termos do Tema 1188/STJ, razão pela qual não faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença mantida sem qualquer alteração. NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. É como voto. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos termos da ementa-voto da Juíza Federal Relatora. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento.
EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL DO RN 1ª RELATORIA PROCESSO: 0519085-89.2019.4.05.8400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FERNANDO INACIO DE MOURA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ - RN12880-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EXPEDIENTES GERADOS Parte Documento Meio Prazo Pessoal INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (27254430 - Ato Ordinatório) Sistema 1 dias Não CEABDj (27254430 - Ato Ordinatório) Sistema 1 dias Não INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (27254430 - Ato Ordinatório) Diário Eletrônico 1 dias Não CEABDj (27254430 - Ato Ordinatório) Diário Eletrônico 1 dias Não O(s) documento(s) ficará(ão) disponível(is) para visualização pelo(s) destinatário(s) acima somente após o registro da ciência (tácita ou expressa), nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Para os demais usuários (não indicados acima), o(s) documento(s) ficará(ão) disponível(is) após o registro da ciência por todos os destinatários indicados. NATAL, 6 de junho de 2026. 1ª Turma Recursal do RN 1ª Relatoria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL DO RN 1ª RELATORIA PROCESSO: 0519085-89.2019.4.05.8400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FERNANDO INACIO DE MOURA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ - RN12880-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EXPEDIENTES GERADOS Parte Documento Meio Prazo Pessoal FERNANDO INACIO DE MOURA PEREIRA (27255135 - Certidão de Intimação (Outros)) Diário Eletrônico 1 dias Não O(s) documento(s) ficará(ão) disponível(is) para visualização pelo(s) destinatário(s) acima somente após o registro da ciência (tácita ou expressa), nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Para os demais usuários (não indicados acima), o(s) documento(s) ficará(ão) disponível(is) após o registro da ciência por todos os destinatários indicados. NATAL, 8 de junho de 2026. 1ª Turma Recursal do RN 1ª Relatoria
Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0519085-89.2019.4.05.8400 RECORRENTE: FERNANDO INACIO DE MOURA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ - RN12880-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 15 de maio o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 24 de junho de 2026, a partir de 8 horas.
Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Segunda Sessão de junho de 2026 24 jun. 2026, a partir de 8h Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/862.***.***-16?pwd=GdfORFTtL2ITOXhgUtKbSxRt983MGc.1 ID da reunião: 862 5946 9316 Senha: 955455 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download.
Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, devendo o advogado escolher a opção "Pedido de Sustentação Oral" no campo "Tipo de Documento", até as 8 horas do dia 23 de junho de 2026, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade.
Advertir que o sistema gerará uma certidão automática de protocolo do pedido quando for feito mediante a juntada do anexo correto, oportunidade que também será certificada tempestividade ou não de sua formulação. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta.
Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação.
Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0519085-89.2019.4.05.8400 RECORRENTE: FERNANDO INACIO DE MOURA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DE QUEIROZ - RN12880-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 15 de maio o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 24 de junho de 2026, a partir de 8 horas.
Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Segunda Sessão de junho de 2026 24 jun. 2026, a partir de 8h Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/862.***.***-16?pwd=GdfORFTtL2ITOXhgUtKbSxRt983MGc.1 ID da reunião: 862 5946 9316 Senha: 955455 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download.
Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, devendo o advogado escolher a opção "Pedido de Sustentação Oral" no campo "Tipo de Documento", até as 8 horas do dia 23 de junho de 2026, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade.
Advertir que o sistema gerará uma certidão automática de protocolo do pedido quando for feito mediante a juntada do anexo correto, oportunidade que também será certificada tempestividade ou não de sua formulação. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta.
Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação.
Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.
Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.