Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0520121-72.2014.4.05.8100 RECORRENTE: JOSÉ EDILSON AGUIAR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO MILITAO SABINO - CE7576-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo em face de decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário manejado contra acórdão desta Turma Recursal que negou provimento ao pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante a exclusão do fator previdenciário, pelas regras de transição do art. 9º da EC 20/98. Ao apreciar o RE 639856 / RS - Tema 616, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, conforme transcrito abaixo:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADOS FILIADOS ANTES DE 16.12.1998. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/98. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO HARMÔNICA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. (...)
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98." (RE 639856 / RS, Rel. Min. LUÍS GILMAR MENDES, julgado em 19/08/2025). Destarte, aplica-se, na espécie, o disposto nos art. 1.040, I do CPC: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; No caso dos autos, observa-se que o acórdão proferido por esta Turma Recursal coincide com o teor do julgamento pronunciado pelo STF. À vista disso, a teor do art. 1.040, I do CPC, deve-se negar seguimento ao recurso extraordinário deduzido nos presentes autos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto haja vista o entendimento da Suprema Corte, nos termos do representativo acima. Intimem-se as partes desta decisão. Fortaleza/CE, data supra. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO Juiz Federal Presidente da Terceira Turma Recursal/CE