Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800002-39.2018.4.05.8403 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 EXECUTADO: REGIA FONSECA DE FARIAS OLIVEIRA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicialrequerido/ajuizado pela Caixa econômica federal, requerendo a cobrança do crédito especificado no título executivo judicial constante dos autos. Intimada para se manifestar sobre a ocorrência de possível prescrição intercorrente, e alegar possíveis causas suspensivas/interruptivas do prazo prescricional, a parte exequente manifestou-se desfavorável ao reconhecimento da prescrição.
É o necessário a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a prescrição dita intercorrente é concernente ao reinício da contagem do prazo após a ocorrência de uma causa interruptiva. Na linha da jurisprudência do STJ, após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes (AgRg no REsp 1210519/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 10/02/2011).
O Código de Processo Civil, nos §§ 1º, 2º, 4º e 5.º do art. 921 do Código de Processo Civil, tratou a respeito da prescrição intercorrente e da possibilidade de decretação de ofício pelo juiz. Definindo o seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No presente caso, analisando o caderno processual, observo que o arquivamento do feito se deu em 20/12/2019, com fundamento no art. 921, § 2º, do CPC (ID.107433393).
Assim, da data que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição até a data do ato processual subsequente (que intimou o exequente para se manifestar sobre possível prescrição), transcorreu tempo superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, estando, portanto, configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança, não tendo se configurado qualquer circunstância que interrompesse/suspendesse o referido lustro.
Embora o exequente defenda que não foi intimado para dar andamento ao feito, o entendimento mais recente do STJ é no sentido de que é possível que se declare a prescrição intercorrente se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito,bastando que seja respeitado o princípio do contraditório (AgInt nos EDcl no AREsp 846.006/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Dessa forma, tendo decorrido o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sem promoção da parte interessada, deve a presente execução ser extinta.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente dos débitos versados nos autos e DECLARO EXTINTA a presente execução. Sem custas e honorários (art. 921, § 5º, do CPC). Intimem-se. Assu/RN, datado e assinado eletronicamente.