Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800004-86.2016.4.05.8109
REQUERENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
REQUERIDO: DOMICIANO DE SOUSA RIBEIRO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARJORIE CASTRO CORDEIRO - CE29417
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS em desfavor de DOMICIANO DE SOUSA RIBEIRO, referente à obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença transitada em julgado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos materiais. Verifica-se nos autos que, após o trânsito em julgado e a efetivação da reintegração de posse, restou pendente de cumprimento obrigação de pagar indenização a autarquia por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (um mil) reais.
Diante da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão da execução até ulterior provocação da parte exequente, nos termos do art. 921, III, do CPC, advertindo-a quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Desde então, não houve qualquer ato útil da exequente voltado à satisfação do crédito. Apenas em 07/10/2025, instada a se manifestar, apresentou o DNOCS petição (121538481), cujo conteúdo, menciona indevidamente ação de execução fiscal, recuperação judicial e habilitação de créditos, temas estranhos ao presente cumprimento de sentença
É o relatório. Passo a decidir.
2. Fundamentação Dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Por analogia, tal prazo aplica-se à prescrição intercorrente nas execuções judiciais, de modo a impedir a eternização do processo e assegurar a efetividade temporal da jurisdição. O art. 924, V, do CPC/2015 prevê expressamente a prescrição intercorrente como causa de extinção da execução, e o art. 921, § 4º, estabelece que o prazo começa a correr automaticamente após o decurso de um ano de suspensão sem manifestação útil da parte exequente.
Esse prazo para o exercício da pretensão deve ser replicado ao exercício do impulsionamento processual, a que comumente se denominou prescrição intercorrente, por analogia, com vistas a se prevenir a eternização dos conflitos judiciais, minorando os efeitos do tempo às relações processuais. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 reconheceu, expressamente, que a prescrição intercorrente é causa de extinção da execução (CPC, art. 924, inciso V).
Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (CPC, art. 927, inciso III), definiu, dentre outros pontos, que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (IAC 1).
Ainda nesse sentido, o art. 921, §5º, do CPC, recentemente alterado pela Lei n.º 14.195/2021, estabeleceu que, decorrido o prazo legal, o juiz pode extinguir, de ofício, o processo, sem ônus para as partes. No caso sob exame, o processo foi suspenso em 21/09/2019 e, transcorrido um ano sem impulso (em 21/09/2020), passou a fluir o prazo prescricional de cinco anos, que se consumou em 21/09/2025, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva.
A petição apresentada pelo DNOCS (121538481), não possui relação lógica com o conteúdo dos autos e não é apta a interromper a prescrição, configurando mera tentativa genérica de afastar o reconhecimento da preclusão temporal. Dessa forma, resta configurada a prescrição intercorrente da pretensão executória, impondo a extinção do processo.
3. Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, ante a consumação da prescrição intercorrente, com base no art. 924, inciso V, c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Sem Custas. Sem honorários. Levantem-se eventuais constrições incidentes sobre bens do executado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Maracanaú(CE), na data indicada no sistema.
RICARDO RIBEIRO CAMPOS Juiz Federal da 34ª Vara - SJ/CE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 34ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800004-86.2016.4.05.8109 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 03:47 Incluído no fluxo processual em: 19/09/2025 às 17:59 Maracanaú, 19 de setembro de 2025