Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800007-39.2014.4.05.8003 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A EXECUTADO: AGUA BRANCA COMBUSTIVEIS LTDA, JOSE LUCIANO LINO, MARINEZ SILVA PEREIRA LINO
SENTENÇA
Trata-se de ação para execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) em desfavor de Agua Branca Combustiveis Ltda, Jose Luciano Lino e Marinez Silva Pereira Lino para satisfação de Cédula de Crédito Bancário (CCB). Em 15/01/2020, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte exequente para "requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, e seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015" (id. 92023147, id. de origem: 5588385).
Decorrido o prazo supra sem manifestação, foi certificada, em em 01/04/2020, a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC/2015 (id. 92023493, id de origem: 6116361). Em 22/04/2025, este Juízo determinou que a parte exequente se manifestasse acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o processo já havia sido suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC (id. 92022515, id de origem: 17112284).
Na petição de id. 92023248 (id de origem: 17476826), a Caixa se limitou a aduzir, em síntese, que "a prescrição intercorrente só se configura quando houver verdadeira inatividade da parte exequente, o que não é o caso, pois o exequente tem tomado as providências necessárias, dentro do prazo legal, para dar prosseguimento ao feito".
É o relatório.
Fundamento e decido. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo prescricional aplicável à execução de Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que remete à legislação cambial, e no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de norma geral" (STJ, REsp n. 2.074.067/DF, Rel.
Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10/11/2025, DJEN 13/11/2025). A prescrição intercorrente, no âmbito do Direito Processual Civil, encontra previsão no art. 921 do CPC, que assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Grifos aditados).
No caso em apreço, este feito foi suspenso em 01/04/2020, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC/2015 (id. 92023493, id de origem: 6116361), oportunidade em que o prazo prescricional deixa de correr por 1 (um) ano, voltando a fluir em 02/04/2021. Assim, considerando que a parte exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer hipótese legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional trienal, é forçoso reconhecer a sua consumação em 02/04/2024, o que resulta na necessária extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito por reconhecer a ocorrência de prescrição. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3°, I, do CPC). Sem condenação em honorários, pois inexistente advogado constituído nos autos pelo executado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R.
I. Santana do Ipanema/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal