Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800020-02.2018.4.05.8002
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034
REQUERIDO: WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinada a suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC em 07/05/2020 (id. 86759449). Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a exequente apresentou petição (id. 144260402) sustentando a suspensão do prazo por força da Lei nº 14.010/2020 (pandemia) e alegando ausência de inércia, uma vez que teria atendido a todas as intimações judiciais.
Fundamento e decido. Não assiste razão à exequente. Primeiramente, quanto à aplicação da Lei nº 14.010/2020, o impedimento ou suspensão dos prazos prescricionais previstos no art. 3º da referida lei teve termo final em 30 de outubro de 2020. Considerando que o processo permaneceu suspenso desde maio de 2020 e que, após o fim do regime emergencial da pandemia, transcorreram mais de 5 (cinco) anos sem que medidas concretas e eficazes de constrição patrimonial fossem realizadas, o prazo prescricional para a cobrança do crédito restou fulminado.
No que tange à alegação de "ausência de inércia", é pacífico o entendimento de que a mera movimentação processual com pedidos genéricos ou tentativas infrutíferas de localização de bens não tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. A prescrição, neste caso, não decorre apenas de uma omissão culposa do credor, mas da própria impossibilidade de satisfação do crédito no tempo previsto em lei, conforme a lógica do art. 921, §5º, do CPC e do art. 206-A do Código Civil.
Assim, a tese de que a manutenção da regularidade dos atos processuais impede a prescrição (id. 144260402) deve ser afastada, prevalecendo a segurança jurídica e a vedação à perpetuidade da execução.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Providências necessárias. União dos Palmares - AL, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL