Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800037-55.2016.4.05.8504 EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL EXECUTADO: ASF MINERACAO & TRANSPORTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Com base na Portaria n. 13/2020, da 4ª Vara Federal de Sergipe, ficam as partes intimadas para aduzir manifestação sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Ao peticionar, a parte exequente/interessada deverá juntar a prova do ato que interrompeu e/ou suspendeu o curso do prazo prescricional.
Não havendo causa de interrupção/suspensão do curso do prazo prescricional, o exequente - em cooperação com a Justiça Federal - poderá não peticionar nos autos, sendo o seu silêncio interpretado como reconhecimento da prescrição
SE / Propriá EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800037-55.2016.4.05.8504 EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL EXECUTADO: ASF MINERACAO & TRANSPORTE LTDA
DECISÃO
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) editou a Resolução Pleno nº 6, de 30 de abril de 2026, que reorganizou a competência territorial e material das Varas Federais da Seção Judiciária de Sergipe (SJSE). Conforme o art. 2º do referido diploma, a 9ª Vara Federal da SJSE passa a deter competência exclusiva para processar, conciliar e julgar causas cíveis sob o rito da Lei nº 10.259/2001, que disciplina o procedimento dos Juizados Especiais Federais, até o valor de sessenta salários mínimos, ressalvada a matéria tributária.
A nova norma determina, ainda, que as ações em trâmite nesta unidade que não se enquadrem na competência dos Juizados Especiais Federais sejam redistribuídas para as demais varas da capital. Trata-se de regra de competência absoluta, em razão da matéria e do valor da causa, de aplicação imediata, visando a eficiência da prestação jurisdicional e a especialização das unidades. Verifica-se que o presente feito não se submete ao rito dos Juizados Especiais Federais, mormente por se tratar de feito executivo fiscal, submetido ao rito da Lei nº 6.830/1980, extrapolando a natureza da matéria reservada a esta 9ª Vara Federal pela nova resolução.
Diante do exposto, e em estrita observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução Pleno nº 6/2026/TRF5, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 9ª Vara Federal para o processamento e julgamento da presente demanda. Redistribuam-se os autos à 4ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, especializada na competência fiscal. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. Propriá/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.