Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800041-13.2016.4.05.8304
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: IRENE DA SILVA FREIRE ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FABIO LEANDRO DE BARROS - CE21305
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Irene da Silva Freire. Nomeado Defensor Dativo, despacho id. 112145106, cujo pagamento fora realizado pelo AJG, id.112145942, e, após apresentadas contestação/alegações finais, a ação foi julgada procedente (id.112144674), transitando em julgado em 06/02/2017(id. 112145448). Em continuidade, a fase de cumprimento de sentença revelou-se ineficaz, vez que não foram encontrados bens passíveis de penhora, pugnando a exequente, id. 112144770, pela suspensão do feito, com fundamento no art. 921, III do novo Código de Processo Civil, o que fora determinado na decisão sob id. 112145104, efetivada em 18/08/2017, e arquivado, sem baixa, em 17/09/2018.
Ao presente, instada a se manifestar, a autora informou que não foram identificadas causas de suspensão/interrupção do prazo prescricional(id. 112144182).
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se dos autos que o objeto da ação não se enquadra como ressarcimento previsto no art. 37, § 5º da CF, prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992 (TEMA 897), que seria imprescritível, razão por que deverá ser adotado o quanto determinado no art. 921, § 5º, do CPC, que atribui ao juiz, depois de ouvida a exequente, declarar de ofício a prescrição intercorrente, uma vez transcorrido, após o arquivamento do feito, o prazo prescricional.
A hipótese é de extinção, com resolução do mérito, em face da prescrição (art. 487, II, 921, § 5 e art. 924, V, todos do Código de Processo Civil).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos arts. 921, § 5º, 924, V e no art. 487, II, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, de acordo com o mencionado art. 921, § 5º, que prevê que a extinção do feito dar-se-á sem ônus para as partes. Sentença não sujeita ao reexame necessário em atendimento ao disposto no art. 496, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salgueiro, data da assinatura eletrônica. JAIME TRAVASSOS SARINHO Juiz Federal Titular da 20ª Vara SJPE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800041-13.2016.4.05.8304 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 10:41 Incluído no fluxo processual em: 25/09/2025 às 12:09 Salgueiro, 25 de setembro de 2025