Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800041-95.2016.4.05.8503
REQUERENTE: OTHONIEL DE JESUS FILHO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCEL ADRIANO QUEIROZ DE SANTA ROZA - SE2369 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCO AURELIO QUEIROZ DE SANTA ROZA - SE2067 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KELY REGINA MARIA DE SOUZA - SE6634
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
O(A) EXEQUENTE/CREDOR(A) acima requereu o cumprimento de sentença em face do EXECUTADO(A)/DEVEDOR(A) acima nominado(a). Id. 122982956: Documento comprobatório de requisitório pago. Id. 122982961: Intimação das partes para requerer o que entender de direito ou dar quitação. O prazo transcorreu sem manifestação das partes.
É o relatório. Passo a decidir. A execução/cumprimento de sentença constitui procedimento que se desenvolve no interesse do credor voltado para a satisfação do título executivo (Art. 797 do CPC-15), razão pela "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva" (Art. 775 do CPC-15) Confirmado que a obrigação foi satisfeita e havendo a prévia intimação do credor acerca de eventual interesse na continuidade [ficou silente/não houve oposição expressa/requereu expressamente a extinção da execução], impõe-se a extinção do feito por sentença (Art. 924, II c/c Art. 925 c/c Art. 513, ambos do CPC-15).
Foi observado o tema repetitivo do STJ, o qual tem inteira aplicação ao caso concreto: Tema 289 Situação do tema: trânsito em julgado Questão submetida a julgamento: Questiona-se a configuração de renúncia tácita na hipótese em que a exeqüente, intimada a se manifestar pela satisfação integral do crédito exeqüendo ou pelo prosseguimento da execução de sentença, queda-se inerte, dando azo à extinção do processo, com arrimo no artigo 794, I, do CPC.
Tese firmada: A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita. Segundo a jurisprudência do STJ, "a extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial" (REsp n. 1.143.471/PR, Relator.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2010, DJe 22/2/2010). Dispositivo: DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do Art. 924, II c/c Art. 925, ambos do CPC-15. Sem condenação em custas ou honorários. Determino o imediato levantamento das constrições efetuadas, se houver. Providências a Secretária:
1. Considerando que não houve requerimento expresso de extinção da execução pelo EXEQUENTE/CREDOR, intime-se. Prazo: 15(quinze) dias.
2. Considerando que a sentença de extinção da execução é completamente favorável ao EXECUTADO, não tem interesse recursal. Intimação de 1 (um) dias tão-somente para fins de ciência.
3. Decorrido a intimação de ambas as partes e após liberação de eventuais bens constritos, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e providencie a Secretaria a baixa eletrônica dos presentes autos. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Lagarto/SE, datado e assinado digitalmente. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal - 8ª Vara/SE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0800041-95.2016.4.05.8503 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 09:20 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 11:44 Lagarto, 14 de outubro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800041-95.2016.4.05.8503 REQUERENTE: OTHONIEL DE JESUS FILHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCEL ADRIANO QUEIROZ DE SANTA ROZA - SE2369 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCO AURELIO QUEIROZ DE SANTA ROZA - SE2067 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KELY REGINA MARIA DE SOUZA - SE6634 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 8ª Vara, considerando o documento de ID 122982956, intimo as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito ou dar quitação. (Assinado eletronicamente) Servidor(a), de ordem