Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800041-98.2016.4.05.8308 APELANTE: GILSON MOREIRA SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476 ADVOGADO do(a) APELANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A INVENTARIANTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICÍPIO DE PETROLINA., GILSON MOREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ALEXANDRE JORGE TORRES SILVA - PE12633-D ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ANA PAULA LIMA DA COSTA SANTOS - PE29851 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476 ATO ORDINATÓRIO/TEMPESTIVIDADE Certifico que o Recursos Especial foi apresentado tempestivamente.
O referido é verdade. ATO ORDINATÓRIO Ficam intimados o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos ( art. 1.030 do CPC).
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800041-98.2016.4.05.8308 APELANTE: GILSON MOREIRA SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476 ADVOGADO do(a) APELANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A INVENTARIANTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICÍPIO DE PETROLINA., GILSON MOREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ALEXANDRE JORGE TORRES SILVA - PE12633-D ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ANA PAULA LIMA DA COSTA SANTOS - PE29851 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS DE VIZINHANÇA. OBRA IMOBILIÁRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos por . e Caixa Econômica Federal - CEF contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença de parcial procedência de ação indenizatória ajuizada por produtor rural em decorrência dos danos materiais causados à safra de uvas durante a execução de empreendimento habitacional contíguo à propriedade agrícola.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0800041-98.2016.4.05.8308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILSON MOREIRA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476, CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A, IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595, LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A e NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A POLO PASSIVO:JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A, NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A, LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A, IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595, ALEXANDRE JORGE TORRES SILVA - PE12633-D, Ana Paula Lima da Costa Santos - PE29851 e VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Ordinária de 06/08), designada para o dia 06/08/2026, às 09:00, na sala Sala das Turmas - Pavimento Norte. 16 de julho de 2026
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800041-98.2016.4.05.8308 APELANTE: GILSON MOREIRA SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476 ADVOGADO do(a) APELANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A INVENTARIANTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICÍPIO DE PETROLINA., GILSON MOREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ALEXANDRE JORGE TORRES SILVA - PE12633-D ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ANA PAULA LIMA DA COSTA SANTOS - PE29851 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476 ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800041-98.2016.4.05.8308 APELANTE: GILSON MOREIRA SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476 ADVOGADO do(a) APELANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A INVENTARIANTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICÍPIO DE PETROLINA., GILSON MOREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ALEXANDRE JORGE TORRES SILVA - PE12633-D ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ANA PAULA LIMA DA COSTA SANTOS - PE29851 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OBRA IMOBILIÁRIA EM ÁREA CONTÍGUA A IMÓVEL RURAL. PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO ADEQUADA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS DE VIZINHANÇA. RISCO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA
. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800041-98.2016.4.05.8308 APELANTE: GILSON MOREIRA SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476 ADVOGADO do(a) APELANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A INVENTARIANTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICÍPIO DE PETROLINA., GILSON MOREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ALEXANDRE JORGE TORRES SILVA - PE12633-D ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ANA PAULA LIMA DA COSTA SANTOS - PE29851 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Sr. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo havido oposição ao julgamento virtual com a finalidade de se promover sustentação oral, exclua-se o feito da sessão virtual do dia 26/03/26, ficando adiado o julgamento para a sessão telepresencial subsequente (16/04/26, com início às 09 horas), na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 3º da Resolução Pleno TRF5 nº 31, de 15/12/2021, fazendo-se as comunicações necessárias.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 17ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800041-98.2016.4.05.8308 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/09/2025 às 17:08 Incluído no fluxo processual em: 20/10/2025 às 12:30 Petrolina, 20 de outubro de 2025
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do novo CPC, e, ainda, de acordo com o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Fica a parte adversa intimada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta (art. 1.010, § 1.º, do Código de Processo Civil), nos termos da sentença retro.
Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil). Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica.
2. A sentença reconheceu a responsabilidade da construtora e do FAR/CEF pelos danos materiais comprovadamente suportados na safra de 2013, bem como a responsabilidade do Município pela desvalorização do imóvel, rejeitando os pedidos de lucros cessantes relativos às safras posteriores, danos morais e obrigação de fazer. O acórdão embargado manteve integralmente tais conclusões, reconhecendo a validade da prova pericial, a existência de nexo causal entre a obra e os prejuízos experimentados pelo autor, a incidência da responsabilidade civil por danos de vizinhança e a limitação da indenização aos danos efetivamente demonstrados.
3. A Jotanunes sustenta omissão quanto à alegada assunção dos riscos da urbanização pelo autor, que teria iniciado o cultivo agrícola em área inserida no perímetro urbano, omissão acerca da influência da precipitação pluviométrica na perda da safra, contradição entre o fundamento utilizado para afastar a obrigação de construção de muro divisório e a manutenção da condenação indenizatória, obscuridade quanto aos critérios adotados para quantificação dos danos materiais e omissão sobre a distribuição da sucumbência e a base de cálculo dos honorários advocatícios.
A Caixa Econômica Federal alega omissão quanto às teses referentes à exploração de atividade agrícola em área urbana, à alegada culpa concorrente ou exclusiva da vítima, às críticas dirigidas à prova pericial, aos critérios de apuração da indenização, ao pedido subsidiário de limitação da condenação ao valor de R$ 89.363,87 e contradição decorrente da não aplicação, à responsabilidade civil, da premissa adotada para afastar a obrigação de construir muro divisório.
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio processual adequado à rediscussão do mérito da controvérsia ou à revaloração das provas produzidas nos autos.
5. O acórdão embargado apreciou suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a idoneidade da prova pericial, a existência de nexo causal entre a execução da obra e os danos materiais experimentados na safra de 2013, a configuração da responsabilidade civil por danos de vizinhança e a irrelevância da regularidade urbanística do empreendimento para afastar a obrigação de reparar os prejuízos concretamente demonstrados.
6. A referência constante do voto embargado aos riscos inerentes à exploração de atividade agrícola em contexto de urbanização restringe-se ao exame do pedido de obrigação de fazer consistente na construção de muro divisório, não importando reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente da vítima nem afastando a responsabilidade pelos danos materiais específicos decorrentes da emissão de poeira, da intensa movimentação de máquinas e da insuficiência de medidas mitigadoras durante a execução da obra.
Não há contradição entre a negativa da obrigação de fazer e a manutenção da condenação indenizatória, porquanto os fundamentos dizem respeito a situações jurídicas distintas.
7. O reconhecimento de que a atividade agrícola envolve riscos próprios não impõe, por si só, a incidência do art. 945 do Código Civil, sobretudo quando inexistente prova de comportamento culposo do autor apto a contribuir para a produção do dano. A limitação da indenização exclusivamente à safra de 2013 e o afastamento dos lucros cessantes relativos às safras posteriores já refletem a ponderação entre os riscos inerentes à atividade agrícola e os prejuízos efetivamente comprovados.
8. A quantificação da indenização observa os critérios técnicos acolhidos pela sentença e confirmados pelo acórdão, consistentes na diferença entre o lucro esperado e aquele efetivamente obtido na safra de 2013, sem inclusão dos custos de produção, inexistindo omissão quanto ao critério adotado nem fundamento para acolhimento da pretensão subsidiária de limitação da condenação ao valor de R$ 89.363,87.
9. A manutenção integral da sentença compreende igualmente a disciplina da sucumbência e da distribuição dos honorários advocatícios, não havendo omissão quanto à matéria. A referência constante do acórdão ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil limitou-se à inexistência de majoração dos honorários recursais, permanecendo inalterado o regime sucumbencial fixado na origem.
10. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
11. A integração pontual da fundamentação, destinada a explicitar os motivos pelos quais determinadas teses não alteram a solução jurídica adotada, não modifica o resultado do julgamento nem autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
12. Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para integrar a fundamentação do acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes, mantidas integralmente as conclusões do julgamento embargado.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800041-98.2016.4.05.8308 APELANTE: GILSON MOREIRA SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476 ADVOGADO do(a) APELANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A INVENTARIANTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICÍPIO DE PETROLINA., GILSON MOREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ALEXANDRE JORGE TORRES SILVA - PE12633-D ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ANA PAULA LIMA DA COSTA SANTOS - PE29851 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Jotanunes Construtora Ltda. e pela Caixa Econômica Federal - CEF contra o acórdão proferido por esta 3ª Turma, com o objetivo de sanar alegadas omissões, contradições e/ou erro material no julgamento que negou provimento às apelações e manteve a sentença de parcial procedência da ação indenizatória. Alega a Jotanunes Construtora Ltda. que o acórdão teria sido omisso quanto ao argumento de que o autor iniciou, em 2011, o cultivo de uvas da variedade Thompson Seedless em área que, segundo sustenta, já estaria inserida no perímetro urbano do Município de Petrolina desde 2004, assumindo os riscos da urbanização, o que poderia caracterizar culpa exclusiva ou concorrente da vítima e repercutir no nexo causal e na extensão da indenização.
Sustenta, ainda, omissão quanto à precipitação pluviométrica atípica registrada pela EMBRAPA no ciclo produtivo da safra de 2013, bem como contradição interna no julgado, ao reconhecer que a atividade agrícola em área urbana sujeitaria o autor a prejuízos próprios da urbanização para afastar a obrigação de construção de muro, mas sem aplicar essa premissa à responsabilidade civil e à extensão da condenação.
Relata a necessidade de ser sanada obscuridade para que se esclareça o porquê de a indenização fixada em favor do embargado não seguiu a rubrica do prejuízo do "prejuízo apurado", mas sim da "receita provável", que sabidamente não é deduzida dos custos de produção. Aduz, por fim, omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, defendendo que a questão devolvida ao Tribunal dizia respeito à distribuição proporcional da sucumbência, e não apenas à majoração recursal.
Alega a Caixa Econômica Federal - CEF que o acórdão teria deixado de enfrentar teses relevantes suscitadas em sua apelação, especialmente a alegação de que o autor explorava atividade agrícola em área classificada como urbana desde 2004, com assunção de risco previsível decorrente da expansão urbana, da implantação de empreendimentos, da intensificação de tráfego, da movimentação de solo e da execução de obras, bem como a ausência de adoção de medidas mitigatórias pelo autor.
Sustenta, ainda, omissão quanto aos apontamentos críticos formulados contra a perícia, inclusive quanto à alegação de que nem todo o parreiral era composto pela variedade Thompson Seedless, à existência de outras variedades de uva e à impugnação dos critérios de cálculo da indenização, requerendo a integração/retificação do acórdão e, se for o caso, a atribuição de efeitos infringentes. Aduz que, ao não enfrentar o capítulo II.VI, o r. acórdão deixou sem resposta argumento técnico e jurídico capaz de reduzir significativamente o quantum, razão pela qual a CAIXA requer o saneamento da omissão, com manifestação expressa sobre o critério do valor médio como parâmetro adequado de indenização quando há variação de mercado.
Requer a Caixa que o r. acórdão se manifeste expressamente sobre o pedido subsidiário de fixação/limitação da indenização em R$ 89.363,87, como prejuízo efetivo da safra de 2013, sob pena de manutenção de condenação sem enfrentamento de via decisória apta a reduzir o valor. Por fim, a Caixa Econômica Federal sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer, para afastar o pedido de construção de muro divisório, que o autor assumiu os riscos decorrentes da manutenção de atividade agrícola em área urbana, mas deixar de aplicar essa mesma premissa ao manter a condenação pelos danos materiais da safra de 2013.
Afirma que, se o próprio julgado admitiu a assunção de riscos pelo autor, deveria ter examinado os reflexos dessa circunstância sobre o nexo causal, a distribuição das responsabilidades e a extensão da indenização. Em suas contrarrazões aos embargos da Jotanunes, Gilson Moreira Santos sustenta que o recurso tem propósito de rediscutir matéria de mérito já examinada pela 3ª Turma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Afirma que o acórdão foi claro, coerente e se pronunciou sobre todos os pontos relevantes do processo. Quanto à alegação de área urbana, sustenta que a Lei Complementar Municipal nº 001/2004 não teria incorporado o Perímetro Irrigado Senador Nilo Coelho à zona urbana, mas apenas indicado confrontação com a cerca limite do projeto, de modo que confrontar não significaria integrar, defendendo que se trata de área rural e histórica.
Em contrarrazões aos embargos da CEF, Gilson Moreira Santos reitera que os aclaratórios pretendem rediscutir o mérito, sem apontar vício enquadrável no art. 1.022 do CPC. Sustenta que o lote 1264 do Núcleo 8 do Perímetro Irrigado Senador Nilo Coelho não integra perímetro urbano, por estar inserido em projeto público de irrigação da CODEVASF desde 1984, com destinação agrícola obrigatória e fornecimento de água pelo Distrito de Irrigação Senador Nilo Coelho.
Afirma, ainda, que foram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, consistentes na ocorrência do dano, na identificação do causador e no nexo de causalidade, requerendo o desprovimento dos embargos da Caixa Econômica Federal e a manutenção do acórdão. Por fim, em suas contrarrazões, Jotanunes Construtora Ltda. manifesta concordância com todos os vícios de omissão e contradição apontados nos embargos de declaração opostos pela CEF, afirmando que eles reforçam e complementam os termos dos embargos de declaração anteriormente opostos pela própria construtora.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800041-98.2016.4.05.8308 APELANTE: GILSON MOREIRA SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476 ADVOGADO do(a) APELANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A INVENTARIANTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICÍPIO DE PETROLINA., GILSON MOREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ALEXANDRE JORGE TORRES SILVA - PE12633-D ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ANA PAULA LIMA DA COSTA SANTOS - PE29851 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476
VOTO
A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material". De acordo com o seu parágrafo único, considera-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Este dispositivo, por seu turno, não considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. O acórdão embargado encontra-se assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OBRA IMOBILIÁRIA EM ÁREA CONTÍGUA A IMÓVEL RURAL. PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO ADEQUADA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO.
DANOS DE VIZINHANÇA. RISCO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. Recursos de apelação interpostos por FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GILSON MOREIRA SANTOS e JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios e de obrigação de fazer decorrentes de alegados danos causados pela construção do empreendimento imobiliário "Vivendas Petrolina I e II".
2. Na origem, trata-se de ação indenizatória proposta por produtor rural em face de construtora, agente financeiro e ente municipal, na qual pleiteia indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e obrigação de fazer, em razão de prejuízos à atividade agrícola decorrentes da execução de obra em imóvel contíguo.
3. O autor sustenta que a intensa movimentação de máquinas, a supressão de barreiras vegetais e a proximidade do empreendimento ocasionaram emissão de poeira, comprometendo a produção de uva da variedade Thompson Seedless na safra de 2013, além de inviabilizar safras subsequentes e reduzir o valor do imóvel rural.
4. A sentença reconheceu a responsabilidade da construtora e do FAR/CAIXA pelos danos materiais relativos à safra de 2013, fixando indenização, bem como atribuiu responsabilidade ao Município pela desvalorização do imóvel, rejeitando, contudo, os pedidos de lucros cessantes, danos morais e obrigação de fazer.
5. O FAR/CAIXA sustenta ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade civil, inexistência de nexo causal, fragilidade da perícia, erro nos critérios de cálculo da indenização, nulidade por falta de individualização da responsabilidade e omissão quanto ao direito de regresso. O autor pleiteia reconhecimento de lucros cessantes, danos morais, revisão dos critérios de atualização da indenização, desvalorização do imóvel e imposição de obrigação de fazer.
A construtora alega culpa exclusiva do autor, inexistência de dano e nexo causal, fragilidade da perícia, violação ao ônus da prova e enriquecimento sem causa.
6. A controvérsia cinge-se à verificação da validade da prova pericial, à existência de nexo causal entre a obra e os danos agrícolas, à extensão dos prejuízos indenizáveis e à configuração dos requisitos da responsabilidade civil.
7. As preliminares de ilegitimidade passiva, nulidade por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação, violação ao contraditório e omissão quanto ao direito de regresso não prosperam, porquanto a sentença enfrentou adequadamente todas as questões processuais, com motivação suficiente e observância do contraditório e da ampla defesa.
8. A prova pericial, produzida com observância do contraditório técnico, com laudo principal, complementações e esclarecimentos, mostra-se idônea, coerente e suficiente, tendo sido corretamente valorada pelo juízo de origem, inexistindo erro metodológico ou inconsistência apta a afastá-la.
9. A perícia demonstrou que a cultura da uva Thompson Seedless é altamente sensível à presença de poeira, sendo plausível o impacto da movimentação de máquinas e da ausência de barreiras vegetais sobre a produtividade, configurando nexo causal suficiente entre a obra e os danos experimentados na safra de 2013.
10. A responsabilidade civil resta configurada quanto aos danos materiais comprovados, decorrentes de interferência externa relevante na atividade agrícola, sem prejuízo do reconhecimento de que a atividade rural envolve riscos inerentes que não podem ser integralmente transferidos aos réus.
11. A sentença corretamente limitou a indenização à safra de 2013, afastando os lucros cessantes das safras posteriores, por ausência de comprovação suficiente do nexo causal e pela possibilidade de adoção de medidas mitigadoras pelo autor.
12. Inexistem danos morais indenizáveis, por ausência de violação significativa a direitos da personalidade, tratando-se de prejuízos de natureza predominantemente patrimonial.
13. A quantificação do dano material observou critérios técnicos extraídos da prova pericial, sendo legítima a adoção da diferença entre o valor esperado de lucro e o efetivamente obtido, sem inclusão de custos de produção, inexistindo enriquecimento sem causa.
14. Não se verifica culpa exclusiva da vítima, tampouco inexistência de ato ilícito, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, a regularidade formal do empreendimento, quando constatada interferência concreta e prejudicial à atividade vizinha.
15. Aplica-se ao caso a disciplina da responsabilidade civil por danos de vizinhança, fundada na coexistência de atividades e na vedação ao uso anormal da propriedade que cause prejuízo a terceiro.
16. Conclui-se que a prova técnica produzida é suficiente para demonstrar dano material e nexo causal, sendo juridicamente adequada a responsabilização parcial dos réus, limitada aos prejuízos comprovados, sem extensão indevida a danos futuros incertos.
17. Apelações desprovidas.
18. Sem majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento dos recursos. Conheço dos embargos de declaração opostos por Jotanunes Construtora Ltda. e pela Caixa Econômica Federal - CEF, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam, como regra, à rediscussão da causa, tampouco à substituição do entendimento judicial por outro mais conveniente à parte vencida. No caso, as embargantes sustentam, em síntese, omissões e contradições no acórdão quanto à alegada assunção de risco pelo autor, à localização do imóvel em área urbana, à prova pericial, ao nexo causal, ao valor da indenização e à distribuição dos ônus sucumbenciais.
Não lhes assiste razão quanto à pretensão de modificação do julgado. O acórdão embargado examinou a controvérsia central, delimitando expressamente que a discussão dizia respeito à validade da prova pericial, à existência de nexo causal entre a obra e os danos agrícolas, à extensão dos prejuízos indenizáveis e à configuração dos requisitos da responsabilidade civil. Como constou da ementa, "a prova pericial, produzida com observância do contraditório técnico, com laudo principal, complementações e esclarecimentos, mostra-se idônea, coerente e suficiente".
Também ficou consignado que "a perícia demonstrou que a cultura da uva Thompson Seedless é altamente sensível à presença de poeira", sendo plausível o impacto da movimentação de máquinas e da ausência de barreiras vegetais sobre a produtividade, com configuração de nexo causal suficiente entre a obra e os danos experimentados na safra de 2013. Não há, portanto, omissão quanto à prova técnica, ao nexo causal ou à responsabilidade civil.
O que se verifica é inconformismo das embargantes com a valoração da prova e com a conclusão adotada pelo Colegiado. Quanto à alegação de que o autor teria assumido os riscos por explorar atividade agrícola em área alegadamente urbana, o acórdão também enfrentou a matéria. A conclusão adotada foi a de que a regularidade formal do empreendimento ou a inserção da área em contexto de expansão urbana não afastam, por si sós, o dever de indenizar quando demonstrada interferência concreta, anormal e prejudicial à atividade vizinha.
A esse respeito, constou expressamente da ementa que "não se verifica culpa exclusiva da vítima, tampouco inexistência de ato ilícito, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, a regularidade formal do empreendimento, quando constatada interferência concreta e prejudicial à atividade vizinha". Deve-se, contudo, apenas para fins de integração da fundamentação, esclarecer a alegação de contradição relativa ao pedido de construção de muro divisório.
No voto embargado, ao examinar a obrigação de fazer, registrou-se que o autor, ao exercer atividade agrícola em área sujeita a processo de urbanização, também se submete a certos incômodos próprios da convivência entre usos diversos da propriedade. A passagem foi invocada pelas embargantes como se houvesse reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente do autor. Não é essa, porém, a correta compreensão do julgado.
A afirmação foi empregada para afastar a imposição de uma obrigação permanente e estrutural - construção de muro divisório -, que importaria transferir integralmente aos réus os encargos futuros da convivência entre imóvel agrícola e empreendimento residencial. Tal fundamento não se confunde com a responsabilidade pelos danos materiais já comprovados na safra de 2013, decorrentes de fato específico: emissão de poeira, movimentação de máquinas, ausência de medidas mitigadoras adequadas e supressão ou insuficiência de barreiras de contenção durante a execução da obra.
Em outras palavras, uma coisa é reconhecer que a atividade agrícola possui riscos próprios e que o autor não pode impor aos vizinhos a eliminação definitiva de todo incômodo futuro. Outra, distinta, é admitir que, durante a execução de empreendimento imobiliário de grande porte, a atividade construtiva cause dano concreto e comprovado ao imóvel vizinho sem que haja reparação. Por isso, inexiste contradição interna.
O acórdão apenas distinguiu os riscos ordinários da atividade agrícola e da convivência urbana - que não justificam a construção compulsória de muro - dos danos materiais específicos, comprovados por perícia, ocorridos na safra de 2013, cuja reparação foi mantida. Também não procede a alegação de que a premissa exigiria aplicação do art. 945 do Código Civil. O acórdão reconheceu a existência de riscos inerentes à atividade rural, tanto que limitou a indenização à safra de 2013 e afastou os lucros cessantes relativos às safras posteriores.
Essa limitação já expressa a ponderação entre o dano efetivamente comprovado e os riscos próprios da atividade agrícola, não havendo prova suficiente de conduta culposa do autor apta a reduzir ainda mais a indenização fixada. Quanto à tese subsidiária da CEF de limitação da indenização a R$ 89.363,87, também sem razão a embargante. A sentença, mantida pelo acórdão, fixou a indenização em R$ 384.069,00, correspondente à diferença entre o valor esperado de lucro e o valor efetivamente obtido na safra de 2013.
Consta da fundamentação da sentença: "Diante desse cenário, afigura-me forçoso reconhecer a existência dos danos materiais alegados, relativamente à produção do ano de 2013, os quais totalizam a quantia histórica de R$ 384.069,00 (trezentos e oitenta e quatro mil e sessenta e nove reais) correspondente à diferença entre o valor esperado de lucro e o valor efetivamente obtido (R$ 482.050,00 - R$ 97.981,00).
Registro que os custos de produção não poderão ser considerados, na medida em que estariam presentes, tanto no sucesso quanto na frustração da empreitada." O acórdão confirmou esse critério ao assentar que "a quantificação do dano material observou critérios técnicos extraídos da prova pericial, sendo legítima a adoção da diferença entre o valor esperado de lucro e o efetivamente obtido, sem inclusão de custos de produção, inexistindo enriquecimento sem causa".
Assim, o valor de R$ 89.363,87 pretendido pela CEF não prevalece porque parte de premissa diversa daquela acolhida pela sentença e confirmada pelo acórdão. A indenização não foi fixada com base em mera recomposição de custo ou em cálculo isolado de prejuízo líquido apresentado pela parte, mas na frustração do resultado econômico esperado da safra, apurada a partir da diferença entre o lucro projetado e o efetivamente obtido.
Não há omissão, mas, de todo modo, fica expressamente rejeitada a tese subsidiária de limitação da indenização a R$ 89.363,87. Quanto à alegação de omissão da Jotanunes sobre os honorários advocatícios, também não há razão para alteração do julgado. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca e condenou as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo a parte das rés pro rata.
O acórdão manteve integralmente a sentença e apenas deixou de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento dos recursos. Esclareça-se, para afastar qualquer dúvida, que a manutenção da sentença abrangeu também a forma de distribuição dos ônus sucumbenciais. Não se acolhe a pretensão da embargante de fixação de honorários em seu favor sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor da condenação, pois, no caso concreto, embora o autor não tenha obtido a integralidade dos pedidos, houve reconhecimento de dano material relevante causado pela obra e condenação das rés em parcela substancial da demanda.
A solução adotada pela sentença, mantida pelo acórdão, observa a sucumbência recíproca e a causalidade, sem gerar desproporção ou oneração excessiva do autor, que precisou ingressar em juízo para obter reparação pelos danos reconhecidos. Inexiste, portanto, omissão capaz de alterar a distribuição da sucumbência. Quanto às demais alegações - especialmente as relativas à área urbana desde 2004, à precipitação pluviométrica, à suposta fragilidade da perícia, à ausência de ato ilícito e à responsabilidade da CEF/FAR -, o acórdão enfrentou suficientemente a matéria ao afirmar a idoneidade da prova pericial, a existência de nexo causal, a responsabilidade parcial dos réus e a irrelevância da regularidade formal do empreendimento quando constatado dano anormal à atividade vizinha.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Foi o que ocorreu. Os embargos, nesse ponto, buscam reabrir discussão probatória e jurídica já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração apenas para integrar a fundamentação do acórdão, nos termos acima, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo integralmente as conclusões do julgamento embargado. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800041-98.2016.4.05.8308 APELANTE: GILSON MOREIRA SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476 ADVOGADO do(a) APELANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A INVENTARIANTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICÍPIO DE PETROLINA., GILSON MOREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ALEXANDRE JORGE TORRES SILVA - PE12633-D ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ANA PAULA LIMA DA COSTA SANTOS - PE29851 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para integrar a fundamentação do acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo integralmente as conclusões do julgamento embargado, nos termos do voto do Relator e na forma do relatório constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 06 de agosto de 2026. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800041-98.2016.4.05.8308 APELANTE: GILSON MOREIRA SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476 ADVOGADO do(a) APELANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A INVENTARIANTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICÍPIO DE PETROLINA., GILSON MOREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ALEXANDRE JORGE TORRES SILVA - PE12633-D ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ANA PAULA LIMA DA COSTA SANTOS - PE29851 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 23/07/2026.
Esta com início em 16/07/2026, às 9 horas, e encerramento em 23/07/2026, às 13 horas. Ficam as partes intimadas do presente termo para, querendo, manifestarem-se até dois dias úteis antes do início da sessão, nos termos do art. 4º da Resolução 31/2021 e do art. 3º e § 1º da Resolução 3/2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800041-98.2016.4.05.8308 APELANTE: GILSON MOREIRA SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476 ADVOGADO do(a) APELANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A INVENTARIANTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICÍPIO DE PETROLINA., GILSON MOREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ALEXANDRE JORGE TORRES SILVA - PE12633-D ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ANA PAULA LIMA DA COSTA SANTOS - PE29851 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476 ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800041-98.2016.4.05.8308 APELANTE: GILSON MOREIRA SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476 ADVOGADO do(a) APELANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A INVENTARIANTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICÍPIO DE PETROLINA., GILSON MOREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ALEXANDRE JORGE TORRES SILVA - PE12633-D ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ANA PAULA LIMA DA COSTA SANTOS - PE29851 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476 ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
1. Recursos de apelação interpostos por FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GILSON MOREIRA SANTOS e JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios e de obrigação de fazer decorrentes de alegados danos causados pela construção do empreendimento imobiliário "Vivendas Petrolina I e II".
2. Na origem, trata-se de ação indenizatória proposta por produtor rural em face de construtora, agente financeiro e ente municipal, na qual pleiteia indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e obrigação de fazer, em razão de prejuízos à atividade agrícola decorrentes da execução de obra em imóvel contíguo.
3. O autor sustenta que a intensa movimentação de máquinas, a supressão de barreiras vegetais e a proximidade do empreendimento ocasionaram emissão de poeira, comprometendo a produção de uva da variedade Thompson Seedless na safra de 2013, além de inviabilizar safras subsequentes e reduzir o valor do imóvel rural.
4. A sentença reconheceu a responsabilidade da construtora e do FAR/CAIXA pelos danos materiais relativos à safra de 2013, fixando indenização, bem como atribuiu responsabilidade ao Município pela desvalorização do imóvel, rejeitando, contudo, os pedidos de lucros cessantes, danos morais e obrigação de fazer.
5. O FAR/CAIXA sustenta ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade civil, inexistência de nexo causal, fragilidade da perícia, erro nos critérios de cálculo da indenização, nulidade por falta de individualização da responsabilidade e omissão quanto ao direito de regresso. O autor pleiteia reconhecimento de lucros cessantes, danos morais, revisão dos critérios de atualização da indenização, desvalorização do imóvel e imposição de obrigação de fazer.
A construtora alega culpa exclusiva do autor, inexistência de dano e nexo causal, fragilidade da perícia, violação ao ônus da prova e enriquecimento sem causa.
6. A controvérsia cinge-se à verificação da validade da prova pericial, à existência de nexo causal entre a obra e os danos agrícolas, à extensão dos prejuízos indenizáveis e à configuração dos requisitos da responsabilidade civil.
7. As preliminares de ilegitimidade passiva, nulidade por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação, violação ao contraditório e omissão quanto ao direito de regresso não prosperam, porquanto a sentença enfrentou adequadamente todas as questões processuais, com motivação suficiente e observância do contraditório e da ampla defesa.
8. A prova pericial, produzida com observância do contraditório técnico, com laudo principal, complementações e esclarecimentos, mostra-se idônea, coerente e suficiente, tendo sido corretamente valorada pelo juízo de origem, inexistindo erro metodológico ou inconsistência apta a afastá-la.
9. A perícia demonstrou que a cultura da uva Thompson Seedless é altamente sensível à presença de poeira, sendo plausível o impacto da movimentação de máquinas e da ausência de barreiras vegetais sobre a produtividade, configurando nexo causal suficiente entre a obra e os danos experimentados na safra de 2013.
10. A responsabilidade civil resta configurada quanto aos danos materiais comprovados, decorrentes de interferência externa relevante na atividade agrícola, sem prejuízo do reconhecimento de que a atividade rural envolve riscos inerentes que não podem ser integralmente transferidos aos réus.
11. A sentença corretamente limitou a indenização à safra de 2013, afastando os lucros cessantes das safras posteriores, por ausência de comprovação suficiente do nexo causal e pela possibilidade de adoção de medidas mitigadoras pelo autor.
12. Inexistem danos morais indenizáveis, por ausência de violação significativa a direitos da personalidade, tratando-se de prejuízos de natureza predominantemente patrimonial.
13. A quantificação do dano material observou critérios técnicos extraídos da prova pericial, sendo legítima a adoção da diferença entre o valor esperado de lucro e o efetivamente obtido, sem inclusão de custos de produção, inexistindo enriquecimento sem causa.
14. Não se verifica culpa exclusiva da vítima, tampouco inexistência de ato ilícito, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, a regularidade formal do empreendimento, quando constatada interferência concreta e prejudicial à atividade vizinha.
15. Aplica-se ao caso a disciplina da responsabilidade civil por danos de vizinhança, fundada na coexistência de atividades e na vedação ao uso anormal da propriedade que cause prejuízo a terceiro.
16. Conclui-se que a prova técnica produzida é suficiente para demonstrar dano material e nexo causal, sendo juridicamente adequada a responsabilização parcial dos réus, limitada aos prejuízos comprovados, sem extensão indevida a danos futuros incertos.
17. Apelações desprovidas.
18. Sem majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento dos recursos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800041-98.2016.4.05.8308 APELANTE: GILSON MOREIRA SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476 ADVOGADO do(a) APELANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A INVENTARIANTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICÍPIO DE PETROLINA., GILSON MOREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ALEXANDRE JORGE TORRES SILVA - PE12633-D ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ANA PAULA LIMA DA COSTA SANTOS - PE29851 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GILSON MOREIRA SANTOS e JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Petrolina, com o objetivo de reformar a decisão que apreciou os pedidos indenizatórios e de obrigação de fazer decorrentes dos alegados prejuízos causados pela construção do empreendimento imobiliário "Vivendas Petrolina I e II" ao imóvel e à atividade agrícola do autor.
O recorrente FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao argumento de que atuou apenas como representante legal do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, nos termos da Lei nº 10.188/2001, não sendo titular da relação jurídica material discutida nos autos. Defende que o contrato referente ao empreendimento "Vivendas Petrolina I e II" foi celebrado diretamente entre o FAR e a empresa Jotanunes Construtora Ltda., razão pela qual eventual responsabilidade decorrente do negócio jurídico deve recair exclusivamente sobre o fundo, e não sobre a Caixa, requerendo, assim, o reconhecimento de sua exclusão do polo passivo da demanda.
No mérito, alega a inexistência de responsabilidade civil pelos danos alegados pelo autor, defendendo que o empreendimento habitacional "Vivendas Petrolina I e II" foi implantado em área urbana regularmente licenciada, com observância das normas urbanísticas e ambientais, inexistindo qualquer ato ilícito. Argumenta que a atividade agrícola exercida pelo autor ocorreu em área com destinação urbana já definida anteriormente, sendo previsível a convivência com usos residenciais, razão pela qual os eventuais prejuízos decorrem de riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pelo próprio autor.
Sustenta, ainda, a ausência de nexo causal entre a construção do empreendimento e os danos alegados, bem como a inexistência de prova de irregularidade na obra ou de violação aos limites legais de uso da propriedade, defendendo, por conseguinte, a reforma da sentença para afastar sua responsabilização. Defende que sua atuação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida limita-se à verificação de requisitos legais e à gestão operacional dos recursos, sem qualquer ingerência na execução da obra, cuja responsabilidade técnica, operacional e ambiental é exclusiva da construtora contratada.
Argumenta que o contrato firmado atribui expressamente à construtora a responsabilidade por danos a terceiros, inexistindo culpa na sua escolha ou omissão fiscalizatória, bem como que foram cumpridas todas as exigências legais e ambientais. Sustenta, ainda, que a sentença não individualizou condutas nem comprovou participação do FAR/CAIXA nos fatos danosos, configurando indevida responsabilização sem respaldo nos requisitos do artigo 927 do Código Civil, razão pela qual requer a exclusão integral de sua condenação.
A recorrente aduz a nulidade parcial da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que houve imposição de condenação conjunta (pro rata) sem delimitação clara dos critérios de responsabilidade entre os réus, nem definição quanto à existência de solidariedade, a qual não se presume. Defende que a ausência de individualização das condutas e de fundamentação quanto à proporção da condenação gera insegurança jurídica e impede o adequado exercício do direito de defesa, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade no ponto ou, alternativamente, o afastamento de sua responsabilização.
Ainda, relata a insuficiência e fragilidade da prova pericial para embasar a condenação, ao argumento de que o laudo foi elaborado com premissas equivocadas, sem validação documental, sem individualização das condutas e sem análise da culpa concorrente do autor, inexistindo prova técnica idônea do dano e do nexo causal, razão pela qual requer o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a reavaliação da perícia.
Também, afirma a inadequação dos critérios de cálculo da indenização por danos materiais, ao argumento de que a sentença adotou metodologia equivocada ao utilizar o valor máximo de mercado e a receita bruta como base de apuração, em desacordo com o laudo pericial, o que inflaciona indevidamente o valor da condenação e gera enriquecimento ilícito, razão pela qual requer a revisão dos cálculos com base em critérios técnicos adequados ou a limitação da indenização ao prejuízo efetivamente apurado.
Por fim, a recorrente sustenta que a sentença foi omissa ao não apreciar o pedido de reconhecimento do direito de regresso do FAR/CAIXA em face da construtora JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA, apesar da existência de cláusulas contratuais que atribuem exclusivamente à construtora a responsabilidade por danos causados a terceiros. Defende que, ainda que ambas integrem o polo passivo, deve ser reconhecido o direito de reembolso integral em eventual cumprimento de sentença, sob pena de violação ao dever de fundamentação e ao regime da responsabilidade contratual.
Em seu recurso de apelação, Gilson Moreira Santos sustenta, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve impossibilidade de acesso à gravação da audiência de instrução e julgamento realizada em 29/08/2019, o que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente quanto à prova testemunhal produzida para demonstrar os danos morais, razão pela qual busca a invalidação da sentença nesse ponto.
Sustenta também, preliminarmente, violação ao dever de fundamentação da sentença, afirmando que a decisão não enfrentou adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos relativos ao indeferimento dos danos morais, o que configuraria ofensa ao dever de motivação das decisões judiciais e justificaria a reforma ou anulação do julgado nesse aspecto. No mérito, o recorrente defende a reforma da sentença quanto à improcedência dos lucros cessantes das safras de 2014 e 2015, alegando que os danos sofridos na safra de 2013 repercutiram diretamente nos anos posteriores, porque a intensa poeira oriunda da obra, a retirada das mangueiras que funcionavam como quebra-vento, a proximidade extrema do empreendimento e a debilitação do pomar inviabilizaram a continuidade da produção.
Afirma que a perda da safra de 2013 causou descapitalização, deterioração do parreiral e impossibilidade econômica e técnica de retomada da atividade produtiva, de modo que as safras subsequentes também devem ser indenizadas. O recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença quanto aos consectários da condenação por danos materiais, defendendo que a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, ocorrido em julho de 2013, momento do efetivo prejuízo, com aplicação da atualização conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de 1% ao mês.
Defende ainda a reforma da sentença quanto ao valor e aos critérios de apuração da desvalorização do lote agrícola, sustentando que a proximidade do conglomerado residencial, a inviabilidade superveniente da prática agrícola, os riscos de conflitos com moradores, a descaracterização da função agrícola da área, o aparecimento de lixo, queimadas, furtos e outros efeitos urbanos reduziram o valor mercadológico do imóvel rural, sendo insuficiente ou equivocada a base de cálculo adotada na decisão recorrida.
O recorrente sustenta, também, a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de danos morais, afirmando que os prejuízos ultrapassaram mero aborrecimento, pois houve grave perturbação do sossego, comprometimento do local de trabalho, incerteza sobre a continuidade da atividade agrícola, insegurança patrimonial, ocorrência de furtos, despejo de lixo, queimadas recorrentes e sofrimento decorrente da perda produtiva e da degradação das condições de exploração do imóvel, de modo que seria cabível indenização extrapatrimonial, inclusive sob a ótica da responsabilidade objetiva por danos de vizinhança.
Sustenta ainda a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de construção de muro ou parede divisória de concreto com 4 metros de altura entre o lote agrícola e o empreendimento, sob o fundamento de que tal obrigação de fazer é necessária para evitar a continuação dos danos, impedir o acesso de moradores à área rural, reduzir os efeitos da convivência forçada entre usos incompatíveis e funcionar como medida concreta de contenção dos impactos negativos gerados pelo residencial vizinho.
Como fundamento material dessas teses, o recorrente sustenta que sua propriedade integra área historicamente rural e vocacionada à fruticultura irrigada, inserida no Perímetro Irrigado Senador Nilo Coelho desde 1984, e que a atividade agrícola antecede de muito a implantação do empreendimento, razão pela qual os réus deveriam respeitar as situações consolidadas de vizinhança e adotar providências preventivas para não causar danos à produção rural preexistente.
Também sustenta que houve nexo causal entre a obra e os danos, porque a movimentação de máquinas pesadas e a terraplanagem geraram grande quantidade de poeira em direção ao parreiral, a retirada da barreira vegetal de mangueiras aumentou a exposição da plantação, e a distância de apenas 4,70 metros entre a cerca divisória e a obra agravou os efeitos nocivos sobre a produção de uva Thompson Seedless, com perda de quantidade e qualidade da safra.
Além disso, o recorrente sustenta a responsabilidade objetiva das demandadas pelos danos de vizinhança e pelos danos decorrentes da construção, afirmando que, para a reparação, basta a prova do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a demonstração de culpa, já que os prejuízos devem ser suportados por quem causou o dano ou por quem aufere os proveitos da construção vizinha. Por fim, sustenta que o empreendimento foi implantado com falhas graves de planejamento e prevenção, notadamente pela ausência de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e de medidas mitigadoras adequadas, imputando à construtora, à Caixa e ao Município responsabilidade pela condução "amadora" do projeto e pelos danos materiais e extrapatrimoniais daí resultantes.
Em sua apelação, JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA sustenta, inicialmente, a existência de culpa exclusiva do autor como excludente de responsabilidade civil, ao argumento de que o imóvel em que desenvolvida a atividade agrícola está inserido em área urbana desde 2004, sendo previsível a expansão urbana e a implantação de empreendimentos habitacionais. Afirma que o autor, ao iniciar cultivo agrícola sensível apenas em 2011, assumiu conscientemente os riscos inerentes à incompatibilidade entre atividade rural e zona urbana, rompendo o nexo causal e afastando qualquer dever de indenizar.
Sustenta, como desdobramento, a inexistência de ato ilícito, afirmando que a construção do empreendimento ocorreu em área urbana regularmente definida por lei municipal, em consonância com a função social da propriedade e com a política urbana, inexistindo conduta ilegal ou abusiva imputável à construtora. A recorrente defende também a ausência de nexo causal entre a obra e os danos alegados, sustentando que eventuais prejuízos decorrem de fatores inerentes à atividade agrícola e da escolha do próprio autor em explorar cultura sensível em ambiente urbano, não sendo possível imputar à construtora os efeitos naturais da urbanização.
Sustenta, ainda, a inexistência de dano material comprovado, ao argumento de que a sentença se baseou em prova pericial frágil, construída sobre hipóteses, estimativas e "possibilidades", sem comprovação técnica concreta dos prejuízos efetivamente sofridos pelo autor. Nesse ponto, desenvolve tese específica de imprestabilidade e fragilidade da prova pericial, afirmando que o laudo foi elaborado anos após os fatos, com base em inferências, documentos unilaterais do autor e premissas genéricas, sem análise direta do evento danoso, com respostas contraditórias, ausência de precisão técnica e reconhecimento expresso, pelo próprio perito, da impossibilidade de mensuração exata dos danos.
A recorrente sustenta também que houve violação ao ônus da prova, pois a condenação se baseou em elementos conjecturais, invertendo indevidamente a lógica probatória e aceitando alegações do autor sem comprovação robusta, em afronta ao art. 373, I, do CPC. Defende, ainda, que a sentença incorreu em erro ao reconhecer dano, ato ilícito e nexo causal com base exclusiva na perícia, sem suporte técnico suficiente, o que compromete a validade da condenação.
Aduz também a inexistência de responsabilidade civil subjetiva, destacando a ausência dos requisitos do art. 186 do Código Civil (conduta ilícita, dano e nexo causal), o que impede a condenação. Sustenta também que a condenação implicaria indevida transferência dos riscos da atividade econômica do autor para a construtora, o que violaria a lógica da responsabilidade civil e caracterizaria socialização indevida de riscos privados, e que a manutenção da sentença configuraria enriquecimento sem causa do autor, uma vez que imporia à construtora o dever de indenizar por prejuízos que não produziu e que decorreriam de escolha deliberada do próprio autor, em afronta ao art. 884 do Código Civil.
Por fim, relata a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que houve sucumbência majoritária do autor, que teve apenas um dos pedidos acolhido, razão pela qual requer a fixação dos honorários advocatícios na proporção de 80% em favor dos advogados das rés e 20% para os patronos do autor, bem como a repartição das custas processuais de forma proporcional entre as partes.
A JOTANUNES, em suas contrarrazões à apelação do FAR/CAIXA sustenta, inicialmente, a manutenção da sentença quanto à sua responsabilização, afirmando que o recurso do FAR/CAIXA não afasta os fundamentos que reconheceram a responsabilidade das rés pelos danos materiais decorrentes da safra de 2013. Sustenta a fragilidade da prova pericial, destacando que o laudo foi tecnicamente inconsistente, baseado em trechos isolados e sem análise adequada dos riscos inerentes à atividade agrícola, o que comprometeria inclusive a conclusão adotada na sentença.
Defende a ausência de enfrentamento dos riscos da atividade agrícola, sustentando que o autor assumiu riscos próprios da exploração econômica sensível (cultivo de uva), os quais não podem ser transferidos às rés, bem como a inexistência de nexo causal robusto, afirmando que os alegados prejuízos não foram comprovados de forma técnica e segura, sendo indevida a responsabilização com base em prova precária.
Defende a regularidade do empreendimento imobiliário, ressaltando que a obra foi realizada dentro dos parâmetros legais, com financiamento público e observância das exigências urbanísticas. Por fim, sustenta a improcedência das alegações recursais do FAR/CAIXA, requerendo a manutenção da sentença nos termos em que proferida. Em suas contrarrazões à apelação de Gilson, a JOTANUNES sustenta, preliminarmente, a inexistência de cerceamento de defesa, afirmando que o apelante teve acesso à audiência de instrução e não demonstrou prejuízo processual, inexistindo nulidade.
Afirma também a inexistência de violação ao dever de fundamentação, sustentando que a sentença analisou adequadamente os pedidos, inclusive quanto aos danos morais. No mérito, sustenta a correção da sentença ao afastar os lucros cessantes das safras de 2014 e 2015, defendendo que não houve comprovação de nexo causal entre a obra e eventuais prejuízos futuros. Defende a correção do valor da desvalorização do imóvel, afirmando que os critérios adotados foram adequados e baseados na prova dos autos.
Sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, ao argumento de que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento. Defende a improcedência do pedido de construção de muro divisório, afirmando que não há obrigação jurídica de imposição dessa medida às rés. Reitera, de forma geral, a ausência de prova de dano, ato ilícito e nexo causal, sustentando que o recurso do autor carece de fundamento técnico e jurídico.
Por fim, sustenta a manutenção integral da sentença, por estar em consonância com a prova dos autos. Nas contrarrazões de Gilson às apelações das rés, sustenta a inveracidade da alegação de que o imóvel está em área urbana, afirmando que o lote integra área rural pertencente ao Perímetro Irrigado Senador Nilo Coelho, com destinação histórica à fruticultura irrigada. Defende a anterioridade da atividade agrícola, afirmando que a exploração rural existe desde a década de 1980, sendo a construção do empreendimento posterior.
Sustenta a inexistência de culpa exclusiva da vítima, rebatendo a tese das rés de assunção de risco. Impugna a interpretação da Lei Complementar municipal, afirmando que "confrontar" não significa integrar área urbana, de modo que o imóvel permanece rural. Defende a existência de violação aos direitos de vizinhança, sustentando que o empreendimento deveria respeitar a destinação agrícola preexistente.
Reitera a existência de nexo causal, destacando fatores como poeira oriunda da obra, retirada de barreiras vegetais (mangueiras) e proximidade excessiva da construção. Sustenta a responsabilidade das rés pelos danos materiais, com base na prova pericial e nos elementos técnicos dos autos. Defende a existência de danos materiais efetivos, com prejuízo à produção e à qualidade da uva. Reitera a responsabilidade objetiva por danos de vizinhança, independentemente de culpa.
Impugna, de forma global, as teses das rés, sustentando que: (a) houve dano; (b) houve nexo causal; e (c) houve conduta lesiva. Requer, assim, a manutenção da condenação e rejeição das apelações das rés. Em suas contrarrazões à apelação de Gilson, o Município de Petrolina sustenta o improvimento da apelação, afirmando que o recurso parte de premissa equivocada quanto à suposta irregularidade do empreendimento.
Defende a regularidade da construção do empreendimento, afirmando que o licenciamento ocorreu dentro dos parâmetros legais. Sustenta a legalidade dos atos administrativos praticados, afastando qualquer responsabilidade do ente público. Defende a ausência de ato ilícito por parte do Município, destacando que sua atuação se limitou ao exercício regular do poder de polícia urbanístico. Sustenta a inexistência de nexo causal entre a atuação do Município e os danos alegados, afastando a responsabilidade civil.
Defende a inexistência de dever de indenizar, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Impugna a tese de irregularidade urbanística, sustentando que o empreendimento foi aprovado conforme a legislação vigente. Por fim, requer a manutenção da sentença quanto à sua não responsabilização (ou limitação) e o desprovimento do recurso do autor.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800041-98.2016.4.05.8308 APELANTE: GILSON MOREIRA SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476 ADVOGADO do(a) APELANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A INVENTARIANTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICÍPIO DE PETROLINA., GILSON MOREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ALEXANDRE JORGE TORRES SILVA - PE12633-D ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ANA PAULA LIMA DA COSTA SANTOS - PE29851 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476
VOTO
De início, recebo as apelações, considerando presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado - justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a admissibilidade do recurso. A demanda tem origem em ação ajuizada por GILSON MOREIRA SANTOS, produtor rural, em face de JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (FAR) e MUNICÍPIO DE PETROLINA, na qual pleiteia indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e obrigações de fazer, em razão de prejuízos alegadamente decorrentes da construção do empreendimento habitacional "Vivendas Petrolina I e II" em área contígua ao seu lote agrícola.
Sustenta o autor que exerce há décadas atividade de fruticultura irrigada no Lote 1264 do Perímetro Irrigado Senador Nilo Coelho, e que, a partir de 2013, a construção do empreendimento imobiliário vizinho - com intensa movimentação de máquinas, supressão de barreiras vegetais e proximidade reduzida - gerou grande quantidade de poeira, comprometendo a produção de uvas da variedade Thompson Seedless, reduzindo sua qualidade e quantidade, além de inviabilizar as safras subsequentes de 2014 e 2015.
Alega, ainda, que os impactos da obra ocasionaram a desvalorização do imóvel rural e diversos transtornos, como insegurança, presença de resíduos, queimadas e dificuldades na continuidade da atividade agrícola, razão pela qual pleiteou indenização e medidas para mitigar os efeitos do empreendimento. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade da construtora e da Caixa pelos prejuízos materiais da safra de 2013, condenando-as ao pagamento de indenização, bem como responsabilizando o Município pela desvalorização do imóvel, ao passo que rejeitou os pedidos de lucros cessantes das safras posteriores, danos morais e obrigações de fazer.
Inconformadas, todas as partes interpuseram recursos de apelação, dando origem à presente fase recursal. Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA, reiterada no recurso do FAR/CEF e impugnada nas contrarrazões, não procede. Conforme assentado na sentença, embora o contrato de construção tenha sido firmado entre a JOTANUNES e o FAR, a CAIXA atua como agente de execução de política pública habitacional, representa o FAR e, por isso, possui legitimidade para figurar no polo passivo.
O próprio decisum adotou entendimento jurisprudencial específico no sentido de que a legitimidade passiva da CEF é inequívoca em demandas envolvendo imóveis vinculados ao FAR. Além disso, a sentença registrou que a pretensão autoral foi dirigida justamente contra todos os agentes que, em tese, concorreram para os danos, o que basta para a legitimação passiva em abstrato. Por isso, não há razão para exclusão da CAIXA do processo.
A alegação de nulidade parcial da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa quanto à responsabilização pro rata, também deduzida pelo FAR/CEF e rebatida nas contrarrazões, igualmente deve ser afastada. A sentença delimitou, de forma suficiente, o fundamento da condenação ao consignar que o ônus de indenizar recaía sobre a JOTANUNES, por ser a executora da obra e proprietária das máquinas utilizadas na preparação do lote, e sobre o FAR/CAIXA, por haver escolhido a construtora como responsável pela execução do empreendimento na condição de financiadora.
Não houve imposição de solidariedade presumida, mas imputação de responsabilidade aos dois réus identificados como causadores do dano material reconhecido. A motivação, portanto, é inteligível, permite compreensão da extensão da condenação e afasta a apontada nulidade. A insurgência relativa à omissão da sentença sobre o direito de regresso/denunciação da lide, igualmente veiculada pelo FAR/CEF e respondida em contrarrazões, não merece acolhimento.
A sentença apreciou expressamente a denunciação da lide e a considerou prejudicada porque a JOTANUNES já integrava o polo passivo desde a propositura da ação, não havendo falar em intervenção de terceiro quando a construtora já figurava como parte. Assim, o ponto foi enfrentado, e a ausência de acolhimento da pretensão regressiva não configura omissão, mas rejeição motivada do pedido tal como formulado.
A preliminar de cerceamento de defesa, suscitada na apelação de Gilson e impugnada nas contrarrazões da JOTANUNES, também deve ser rejeitada. A sentença mostra que houve regular instrução, com realização de audiência de instrução e julgamento, posterior complementação da prova pericial, sucessivas manifestações das partes sobre os laudos e esclarecimentos do perito, além de abertura de oportunidade para indicação de provas e apresentação de razões finais.
Não se extrai do iter processual qualquer supressão concreta do contraditório. Ao contrário, houve ampla participação das partes em todas as fases instrutórias relevantes. Sem demonstração de prejuízo efetivo, não há nulidade a reconhecer. A preliminar de violação ao dever de fundamentação da sentença, também arguida por Gilson quanto ao capítulo dos danos morais e combatida nas contrarrazões, igualmente não se sustenta.
A sentença é formal e materialmente fundamentada: relata a controvérsia, registra a tramitação processual, examina as preliminares e prejudiciais, define os pedidos remanescentes e explicita as razões pelas quais acolhe apenas parte da pretensão indenizatória. O fato de a parte discordar do resultado do capítulo referente aos danos morais não transforma inconformismo em nulidade por ausência de fundamentação.
O decisum contém motivação suficiente, em conformidade com o art. 489 do CPC. Também devem ser repelidas, por arrastamento lógico e pela própria fundamentação da sentença, as teses preliminares retomadas nas contrarrazões no sentido de que haveria preclusão, nulidade de algibeira ou falta de prejuízo processual em relação ao alegado cerceamento. Ainda que formuladas como reforço argumentativo pelas recorridas, a conclusão correta continua sendo a rejeição da nulidade, porque a marcha processual documentada na sentença revela efetiva participação das partes na instrução e inexistência de vício invalidante.
Por fim, a sentença também já havia rejeitado, em primeiro grau, as preliminares processuais originárias de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva da JOTANUNES, ausência de interesse processual/perda do objeto, descabimento da gratuidade judiciária, necessidade de litisconsórcio passivo com beneficiários do empreendimento e prescrição, com fundamentação específica: a petição inicial narrou claramente os fatos e pedidos; a JOTANUNES é parte legítima porque sua condição de executora da obra é precisamente o fundamento da responsabilização postulada; o conteúdo indenizatório impede falar em perda de objeto; a questão da gratuidade ficou superada pela revogação do benefício e recolhimento das custas; o litisconsórcio com moradores tornou-se desnecessário após exclusão do pedido demolitório; e o marco prescricional relaciona-se aos danos oriundos da obra, e não à Lei Complementar municipal de 2004.
Embora essas matérias tenham sido originariamente suscitadas em contestação, a sentença as resolveu de forma exaustiva, o que reforça a inexistência de nulidades processuais remanescentes no plano recursal. Mérito No mérito, contudo, entendo que os recursos não comportam provimento, devendo ser mantida integralmente a sentença, especialmente no que se refere à valoração da prova pericial, que se revelou idônea, coerente e suficiente para embasar o convencimento judicial.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da alegada ocorrência de danos à produção agrícola do autor, decorrentes da execução do empreendimento habitacional "Vivendas Petrolina I e II", especificamente no que diz respeito à safra de uva da variedade Thompson Seedless no ano de 2013, bem como à existência de nexo causal entre a atividade construtiva e os prejuízos experimentados. Trata-se, portanto, de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, não sendo possível sua adequada resolução com base apenas em alegações das partes.
Daí a imprescindibilidade da prova pericial, corretamente determinada e amplamente produzida no curso da instrução. O perito judicial, engenheiro agrônomo, delimitou claramente o objeto da perícia, consistente na análise dos "prejuízos agrícolas causados no Lote nº 1264, localizado no Núcleo 08 do Perímetro de Irrigação Senador Nilo Coelho", tendo procedido à avaliação técnica com base em inspeções, dados produtivos e elementos ambientais.
No caso concreto, a perícia judicial não se limitou a um único laudo. Houve elaboração de laudo principal, respostas a quesitos, complementações sucessivas e esclarecimentos adicionais, sempre com abertura de vista às partes para manifestação, o que evidencia a plena observância do contraditório técnico. A sentença, ao valorar essa prova, procedeu com acerto, não a acolhendo de forma automática, mas realizando exame crítico de suas conclusões, distinguindo aquilo que se encontrava suficientemente comprovado daquilo que não poderia ser imputado aos réus.
No tocante à existência do dano, o Juízo de origem reconheceu, com base na prova técnica produzida, que houve efetiva redução da produtividade agrícola no ano de 2013, consignando expressamente que: "Diante desse cenário, afigura-me forçoso reconhecer a existência dos danos materiais alegados, relativamente à produção do ano de 2013, os quais totalizam a quantia histórica de R$ 384.069,00 (trezentos e oitenta e quatro mil e sessenta e nove reais) correspondente à diferença entre o valor esperado de lucro e o valor efetivamente obtido (R$ 482.050,00 - R$ 97.981,00).
Registro que os custos de produção não poderão ser considerados, na medida em que estariam presentes, tanto no sucesso quanto na frustração da empreitada." Essa conclusão está em consonância com a prova pericial, que reconheceu a elevada sensibilidade da cultura da uva à presença de poeira, bem como a possibilidade de impacto direto sobre a produtividade e qualidade dos frutos. Conforme se extrai da análise técnica incorporada à sentença, o perito indicou que a exposição da cultura a partículas em suspensão interfere negativamente no desenvolvimento da planta e na formação do produto final.
Nesse sentido, a perícia apontou, em termos técnicos, que a cultura analisada é particularmente vulnerável a fatores ambientais adversos, sendo a poeira elemento potencialmente prejudicial à produção, especialmente quando há movimentação intensa de solo e ausência de barreiras naturais de proteção. A sentença também destacou que o perito levou em consideração circunstâncias concretas do caso, como a proximidade entre o empreendimento e o lote agrícola, a intensidade da movimentação de máquinas e a retirada de vegetação que funcionava como barreira natural, fatores que, conjugados, contribuíram para o resultado danoso.
No que diz respeito ao nexo causal, é importante ressaltar que a perícia, embora reconheça limitações inerentes à análise retrospectiva, apresentou conclusão técnica suficientemente fundamentada. Não se exigia certeza absoluta - o que, em matéria dessa natureza, seria inviável -, mas sim juízo técnico plausível, coerente com os dados disponíveis, o que efetivamente ocorreu. A sentença, ao acolher essa conclusão, observou que os réus não lograram produzir prova técnica em sentido contrário, limitando-se a impugnações genéricas, incapazes de desconstituir o trabalho do expert.
Por outro lado, o Juízo de origem não deixou de considerar os riscos inerentes à atividade agrícola. Ao contrário, enfrentou expressamente essa questão, consignando que: "Nesse ponto, acosto-me novamente à perícia, por entender que o sucesso ou não de uma produção agrícola (ainda mais de uma cultura sensível como a da uva) - já afetada, no ano de 2013, por condições adversas impostas por obra de construção civil de grande porte em lote vizinho, não pode ser atribuída aos réus, tratando-se de risco da atividade empresarial desenvolvida." Essa passagem revela a maturidade da análise judicial, que não ignorou a existência de variáveis naturais e riscos próprios da atividade agrícola, mas, ainda assim, reconheceu a presença de fator externo relevante - a poeira oriunda da obra - capaz de agravar significativamente as condições de produção.
No que concerne à extensão do dano, a sentença também se mostrou criteriosa. Ao mesmo tempo em que reconheceu os prejuízos relativos à safra de 2013, afastou os pedidos de lucros cessantes referentes aos anos de 2014 e 2015, justamente porque a prova pericial não oferecia suporte suficiente para imputar tais perdas exclusivamente aos réus. Nesse ponto, consignou: "Diante disso, não se revela plausível querer imputar aos réus a responsabilidade por lucros cessantes incertos (e talvez até inesperados), à vista do cenário que se desenhou, mormente a possibilidade de ter adotado para essa nova produção medidas capazes de mitigar ou de eliminar os danos que precisou suportar no ano de 2013." Esse raciocínio reforça a conclusão de que a perícia foi utilizada de forma ponderada, sem extrapolação de seus limites técnicos.
Quanto às alegações recursais de fragilidade da prova pericial, estas não se sustentam. Não há demonstração de erro metodológico relevante, inconsistência técnica ou omissão substancial. As críticas apresentadas se limitam à discordância com o resultado, o que não é suficiente para afastar prova técnica regularmente produzida. É importante destacar que a perícia judicial não exige precisão absoluta, especialmente quando se trata de reconstrução de eventos passados e multifatoriais.
O que se exige é coerência, fundamentação e compatibilidade com os elementos dos autos -- requisitos que, no presente caso, foram plenamente atendidos. Diante desse contexto, a prova pericial se mostra robusta e suficiente, tendo sido corretamente valorada pela sentença, que soube extrair dela as conclusões adequadas, sem incorrer em generalizações ou excessos. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto não restou configurada violação a direitos da personalidade apta a justificar a reparação extrapatrimonial.
Com efeito, os elementos constantes dos autos demonstram que os prejuízos experimentados pelo autor se inserem no âmbito patrimonial, decorrentes da redução da produtividade agrícola, situação que, embora relevante sob o prisma econômico, não implica, por si só, abalo moral indenizável. A jurisprudência consolidada exige, para a caracterização do dano moral, a demonstração de ofensa efetiva à dignidade, honra ou integridade psíquica do indivíduo, o que não se evidencia no caso concreto.
Ademais, não se comprovou a ocorrência de circunstâncias excepcionais capazes de extrapolar os meros dissabores inerentes à convivência social e às atividades econômicas desenvolvidas em áreas contíguas. Os transtornos narrados, como eventuais incômodos decorrentes da obra e dificuldades na atividade produtiva, não ultrapassam o patamar do aborrecimento cotidiano, especialmente considerando que a própria sentença reconheceu a natureza multifatorial dos prejuízos e a existência de riscos inerentes à atividade agrícola.
Assim, ausente prova de efetivo sofrimento psíquico ou lesão a direito da personalidade, mostra-se correta a improcedência do pedido de danos morais.
Ante o exposto, nego provimento às apelações, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos, especialmente no que se refere à validade e suficiência da prova pericial. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800041-98.2016.4.05.8308 APELANTE: GILSON MOREIRA SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476 ADVOGADO do(a) APELANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A INVENTARIANTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICÍPIO DE PETROLINA., GILSON MOREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ALEXANDRE JORGE TORRES SILVA - PE12633-D ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ANA PAULA LIMA DA COSTA SANTOS - PE29851 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800041-98.2016.4.05.8308 APELANTE: GILSON MOREIRA SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476 ADVOGADO do(a) APELANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A INVENTARIANTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICÍPIO DE PETROLINA., GILSON MOREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ALEXANDRE JORGE TORRES SILVA - PE12633-D ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ANA PAULA LIMA DA COSTA SANTOS - PE29851 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Sr. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo havido oposição ao julgamento virtual com a finalidade de se promover sustentação oral, exclua-se o feito da sessão virtual do dia 26/03/26, ficando adiado o julgamento para a sessão telepresencial subsequente (16/04/26, com início às 09 horas), na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 3º da Resolução Pleno TRF5 nº 31, de 15/12/2021, fazendo-se as comunicações necessárias.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800041-98.2016.4.05.8308 APELANTE: GILSON MOREIRA SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476 ADVOGADO do(a) APELANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A INVENTARIANTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICÍPIO DE PETROLINA., GILSON MOREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ALEXANDRE JORGE TORRES SILVA - PE12633-D ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ANA PAULA LIMA DA COSTA SANTOS - PE29851 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476 INTIMAÇÃO DE PAUTA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sala: Sala das Turmas Norte Tipo: Virtual Data inicial: 26-03-2026 Data final: Hora inicial: 09:00 3 de março de 2026
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800041-98.2016.4.05.8308 APELANTE: GILSON MOREIRA SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476 ADVOGADO do(a) APELANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A INVENTARIANTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICÍPIO DE PETROLINA., GILSON MOREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: NARA FONTES PARCA DE PINHO - BA20852-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - PE35876-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ALEXANDRE JORGE TORRES SILVA - PE12633-D ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ANA PAULA LIMA DA COSTA SANTOS - PE29851 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: VICTOR DE SOUZA MOREIRA - PE27476 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 26/03/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 19/03/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 26/03/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 17ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800041-98.2016.4.05.8308 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/09/2025 às 17:08 Incluído no fluxo processual em: 20/10/2025 às 12:30 Petrolina, 20 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 17ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800041-98.2016.4.05.8308 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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