Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800044-86.2016.4.05.8200
REQUERENTE: ALUIZIO FERREIRA DE LIMA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO ALUIZIO FERREIRA DE LIMA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O título executivo judicial, formado após o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, reconheceu o direito do autor à conversão do tempo de serviço especial em comum e à implantação do benefício previdenciário.
Após a fase de liquidação e a definição dos valores devidos, iniciou-se o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. No curso da marcha processual executiva, foram expedidos o Ofício Requisitório de Precatório (ID 96838941) e a Requisição de Pequeno Valor - RPV (ID 96838452) para a satisfação do crédito principal e dos honorários sucumbenciais. O processo seguiu o fluxo regular de pagamento perante o Tribunal, sem que houvesse impugnações pendentes ou insurgências quanto aos cálculos homologados.
Recentemente, foram acostadas aos autos as certidões de quitação de Precatório/RPV (IDs 160069115 e 160069116). Tais registros atestam o depósito integral dos valores requisitados e a respectiva disponibilidade do crédito em favor do autor, exaurindo o objeto da pretensão executória: FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Trata-se da forma natural de encerramento do processo executivo, verificada quando o devedor cumpre integralmente a prestação reconhecida no título judicial. A análise dos autos demonstra que a autarquia previdenciária adimpliu a obrigação de pagar quantia certa. As certidões de quitação comprovam o depósito dos montantes requisitados, não remanescendo qualquer saldo devedor ou pendência relativa aos valores principais e acessórios.
Ante a inexistência de outras providências a serem adotadas no âmbito deste juízo e verificada a completa entrega da prestação jurisdicional, a extinção do feito é medida que se impõe, conforme preceitua o artigo 925 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em face da satisfação da obrigação. Sem custas ou honorários remanescentes nesta fase processual. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0800044-86.2016.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 07/08/2025 às 13:47 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 14:08 João pessoa, 3 de setembro de 2025