Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, fica(m) intimada a(s) parte(s) embargada(s) para que se manifeste(m) no prazo de 5 (cinco) dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Palmares/PE, data da validação. [documento assinado eletronicamente]
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800052-33.2016.4.05.8307
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619
REQUERIDO: SALATIEL PEDRO BATISTA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EMILIA BIANCA SANTOS SALES - PE43393-D ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FERNANDO DA SILVA CARVALHO FILHO - PE38511 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ROSIMARIA FREIRES LINS - PE12172
DECISÃO
Indefiro a busca através do sistema CRIPTOJUD, uma vez que não se admite pedido genérico de busca de bens, sendo imprescindível a indicação específica de bens passíveis de penhora, o que exige que a parte exequente adote diligências concretas voltadas à satisfação do crédito.
Intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 15 dias, meios concretos para prosseguir com a execução, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmares/PE, data da validação. [documento assinado eletronicamente] Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal/SJPE EGM
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800052-33.2016.4.05.8307
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619
REQUERIDO: SALATIEL PEDRO BATISTA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EMILIA BIANCA SANTOS SALES - PE43393-D ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FERNANDO DA SILVA CARVALHO FILHO - PE38511 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ROSIMARIA FREIRES LINS - PE12172
DECISÃO
Vem a exequente requerer a utilização do Sistema Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para localizar bens do devedor. Indefiro o pedido. Conforme ressaltado em decisões proferidas anteriormente, é ônus da parte exequente localizar bens ou direitos passíveis de penhora. Frustradas as tentativas de constrição por meio dos instrumentos típicos de pesquisa patrimonial, não se admite pedido genérico de busca de bens, sendo imprescindível a indicação específica de bens passíveis de penhora, o que exige que a parte exequente adote diligências concretas voltadas à satisfação do crédito.
Ressalto, ainda, que o desarquivamento dos autos fica condicionado à indicação precisa de bens passíveis de constrição, acompanhada de demonstrativos de diligências internas que comprovem a alteração da situação patrimonial do executado. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, retornem os autos ao arquivo, observando-se o prazo quinquenal remanescente TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE Mfbca
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800052-33.2016.4.05.8307
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619
REQUERIDO: SALATIEL PEDRO BATISTA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EMILIA BIANCA SANTOS SALES - PE43393-D ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FERNANDO DA SILVA CARVALHO FILHO - PE38511 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ROSIMARIA FREIRES LINS - PE12172
DECISÃO
Indefiro os pedidos referente à utilização do sistema SERP-JUD formulado pelo exequente no id. 157392879 pelos mesmos motivos da decisão de id. 152401589. Ressalto que é ônus da parte exequente localizar bens ou direitos passíveis de penhora. Frustradas as tentativas de constrição por meio dos instrumentos típicos de pesquisa patrimonial, não se admite pedido genérico de busca de bens, sendo imprescindível a indicação específica de bens passíveis de penhora, o que exige que a parte exequente adote diligências concretas voltadas à satisfação do crédito.
Ressalto, mais uma vez, que o desarquivamento dos autos fica condicionado à indicação precisa de bens passíveis de constrição, acompanhada de demonstrativos de diligências internas que comprovem a alteração da situação patrimonial do executado. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, retornem os autos ao arquivo, observando-se o prazo quinquenal remanescente Palmares/PE, data da movimentação. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE Mfbca
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800052-33.2016.4.05.8307
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619
REQUERIDO: SALATIEL PEDRO BATISTA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EMILIA BIANCA SANTOS SALES - PE43393-D ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FERNANDO DA SILVA CARVALHO FILHO - PE38511 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ROSIMARIA FREIRES LINS - PE12172
DESPACHO
Compulsando os autos, observo que o valor de R$ 17,90 (id. 89360114) se encontra bloqueado. Tendo em vista o caráter irrisório do valor, proceda-se ao desbloqueio do valor imediatamente. Ademais, prossiga-se nos termos das decisões retro. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmares/PE, data da validação. [documento assinado eletronicamente] Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal /SJPE EGM
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800052-33.2016.4.05.8307
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619
REQUERIDO: SALATIEL PEDRO BATISTA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EMILIA BIANCA SANTOS SALES - PE43393-D ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FERNANDO DA SILVA CARVALHO FILHO - PE38511 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ROSIMARIA FREIRES LINS - PE12172
DECISÃO
Trata-se de novo requerimento formulado pela Caixa Econômica Federal (CEF) objetivando a consulta e decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A exequente sustenta a viabilidade da medida com base em recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a utilização do sistema como medida executiva atípica, diante do exaurimento dos meios convencionais.
Relatado o essencial.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a pretensão da exequente esbarra nos mesmos fundamentos que ensejaram o indeferimento de pleitos anteriores (id. 127660498 e id. 144003732). A presente execução encontra-se com a tramitação suspensa e os autos remetidos ao arquivo provisório, após a realização de diversas buscas patrimoniais que restaram infrutíferas (SISBAJUD e RENAJUD). Segundo a inteligência dos §§ 2º e 3º do do CPC, o processo só deve ser desarquivado mediante a efetiva demonstração, por parte do exequente, da existência de bens penhoráveis.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800052-33.2016.4.05.8307
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a)
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REQUERENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619
REQUERIDO: SALATIEL PEDRO BATISTA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EMILIA BIANCA SANTOS SALES - PE43393-D ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FERNANDO DA SILVA CARVALHO FILHO - PE38511 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ROSIMARIA FREIRES LINS - PE12172
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) (id. 131543824) em face da decisão interlocutória (id. 127660498) que indeferiu o pedido de consulta aos sistemas DECRED e E-FINANCEIRA. Em suas razões, a embargante alega a existência de omissão relevante. Sustenta que o juízo não enfrentou a possibilidade de utilização dos referidos sistemas como medidas executivas atípicas, fundamentadas no art. 139, IV, do CPC.
Argumenta, ainda, que a decisão recorrida afronta princípios como os da cooperação e efetividade, uma vez que as buscas por meios tradicionais (SISBAJUD, RENAJUD, etc.) restaram infrutíferas. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que as pesquisas sejam deferidas.
2025
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800052-33.2016.4.05.8307
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REQUERENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619
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REQUERIDO: EMILIA BIANCA SANTOS SALES - PE43393-D ADVOGADO do(a)
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REQUERIDO: ROSIMARIA FREIRES LINS - PE12172
DESPACHO
O exequente opôs embargos de declaração alegando omissão no pronunciamento judicial de id. 127660498. Considerando a intenção da parte embargante de atribuir efeitos infringentes ao recurso, em homenagem ao princípio do contraditório, faz-se necessária a intimação da parte contrária.
Ante o exposto, intime-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre os presentes embargos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC/2015). Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo respectivo, retornem-me os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800052-33.2016.4.05.8307
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
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REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a)
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REQUERIDO: SALATIEL PEDRO BATISTA ADVOGADO do(a)
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REQUERIDO: FERNANDO DA SILVA CARVALHO FILHO - PE38511 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ROSIMARIA FREIRES LINS - PE12172
DESPACHO
Compulsando os autos, observo que o valor de R$ 17,90 (id. 89360114) se encontra bloqueado. Tendo em vista o caráter irrisório do valor, proceda-se ao desbloqueio do valor imediatamente. Ademais, prossiga-se nos termos das decisões retro. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmares/PE, data da validação. [documento assinado eletronicamente] Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal /SJPE EGM
A CEF busca reativar a marcha processual sem apontar qualquer modificação concreta nas circunstâncias fáticas ou indícios de patrimônio que justifiquem a movimentação da máquina judiciária. Embora se alegue a natureza atípica da medida (art. 139, IV, do CPC), o entendimento sedimentado nestes autos e em processos análogos que tramitam nesta Subseção é de que a mera sucessão de pedidos de consulta a sistemas auxiliares, sem o cumprimento do ônus de diligências internas pela credora, não autoriza o desarquivamento.
A utilização de sistemas de busca é ferramenta de auxílio, e não substituto do dever da parte credora de localizar o patrimônio do devedor, especialmente quando o feito já se encontra em estágio de arquivamento provisório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB (id. 150262891). Ressalto que o desarquivamento dos autos fica condicionado à indicação precisa de bens passíveis de constrição, acompanhada de demonstrativos de diligências internas que comprovem a alteração da situação patrimonial do executado. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, retornem os autos ao arquivo, observando-se o prazo quinquenal remanescente Palmares/PE, data da movimentação.
TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE Mfbca
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, embora tempestivos, não merecem acolhimento, pois não se vislumbra nenhum dos vícios apontados. Explico. A decisão embargada (id. 127660498) foi clara e fundamentada ao indeferir o pleito da CEF.
O juízo assentou que, estando o processo provisoriamente arquivado após buscas patrimoniais infrutíferas, o desarquivamento e a reativação da marcha processual pressupõem a indicação de bens penhoráveis pelo exequente. Tal entendimento fundamenta-se na inteligência do art. 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que impõe ao credor o ônus de demonstrar a modificação da situação fática que levou ao arquivamento. A embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas requeridas.
Todavia, o que se observa é o inconformismo da embargante com o teor da decisão, buscando a sua reforma por via inadequada. Isso porque a decisão embargada foi clara ao indeferir os pedidos diante da ausência de demonstrativos de diligências internas que demonstrem a existência patrimonial pelo executado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas quando a fundamentação adotada pelo juízo é suficiente para dirimir a controvérsia.
Portanto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Caixa Econômica Federal, mantendo integralmente a decisão de id. 127660498. Intimem-se.
Cumpra-se a determinação anterior de retorno dos autos ao arquivo, observando-se o prazo quinquenal. Palmares/PE, data da movimentação. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE Mfbca
Cumpra-se. Palmares/PE, data da validação. [documento assinado eletronicamente] Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal /SJPE EGM
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800052-33.2016.4.05.8307
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619
REQUERIDO: SALATIEL PEDRO BATISTA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EMILIA BIANCA SANTOS SALES - PE43393-D ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FERNANDO DA SILVA CARVALHO FILHO - PE38511 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ROSIMARIA FREIRES LINS - PE12172
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal em face de Salatiel Pedro Batista. Após buscas patrimoniais infrutíferas, foi determinada a suspensão do feito por um ano (id. 89359860). Em sequência, foi deferida a utilização do SERASAJUD (id. 89359512) e determinado o retorno dos autos à suspensão e posterior arquivamento dos autos. A última certidão de id. 89360399 determinou o retorno dos autos ao arquivo.
Houve apresentação de habilitação de novo Patrono (id. 122929653) requerimento a utilização dos sistemas DECRED e E-FINANCEIRA (id. 122929653). Ocorre que, estando provisoriamente arquivada a execução/cumprimento de sentença, este Juízo possui o entendimento (sedimentado nestes autos e em processos análogos que tramitam nesta Subseção) de que, segundo a inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 921 do CPC, o processo só deverá ser desarquivado quando forem encontrados bens penhoráveis, ônus processual que recai sobre o exequente e não foi devidamente cumprido/demonstrado no caso.
Com efeito, não pode a CEF, pretender reativar a tramitação de um processo arquivado provisoriamente sem demonstrar/apontar qualquer modificação das circunstâncias que levaram ao arquivamento do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela CEF (id. 122929653). Ressalte-se que novos requerimentos para utilização de sistemas de buscas patrimoniais deverão ser acompanhados de demonstrativos de diligências internas, que cumpra o aludido ônus, sob pena de novo indeferimento. Intimem-se e retornem os autos ao arquivo, observando-se o prazo quinquenal. Palmares/PE, data da movimentação. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE Mfbca
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800052-33.2016.4.05.8307
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619
REQUERIDO: SALATIEL PEDRO BATISTA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EMILIA BIANCA SANTOS SALES - PE43393-D ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FERNANDO DA SILVA CARVALHO FILHO - PE38511 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ROSIMARIA FREIRES LINS - PE12172
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal em face de Salatiel Pedro Batista. Após buscas patrimoniais infrutíferas, foi determinada a suspensão do feito por um ano (id. 89359860). Em sequência, foi deferida a utilização do SERASAJUD (id. 89359512) e determinado o retorno dos autos à suspensão e posterior arquivamento dos autos. A última certidão de id. 89360399 determinou o retorno dos autos ao arquivo.
Houve apresentação de habilitação de novo Patrono (id. 122929653) requerimento a utilização dos sistemas DECRED e E-FINANCEIRA (id. 122929653). Ocorre que, estando provisoriamente arquivada a execução/cumprimento de sentença, este Juízo possui o entendimento (sedimentado nestes autos e em processos análogos que tramitam nesta Subseção) de que, segundo a inteligência dos §§ 2º e 3º do do CPC, o processo só deverá ser desarquivado quando forem encontrados bens penhoráveis, ônus processual que recai sobre o exequente e não foi devidamente cumprido/demonstrado no caso.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800052-33.2016.4.05.8307 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 14/08/2025 às 19:37 Incluído no fluxo processual em: 04/10/2025 às 15:26 Palmares, 4 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800052-33.2016.4.05.8307 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 14/08/2025 às 19:37 Incluído no fluxo processual em: 04/10/2025 às 15:26 Palmares, 4 de outubro de 2025
Com efeito, não pode a CEF, pretender reativar a tramitação de um processo arquivado provisoriamente sem demonstrar/apontar qualquer modificação das circunstâncias que levaram ao arquivamento do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela CEF (id. 122929653). Ressalte-se que novos requerimentos para utilização de sistemas de buscas patrimoniais deverão ser acompanhados de demonstrativos de diligências internas, que cumpra o aludido ônus, sob pena de novo indeferimento. Intimem-se e retornem os autos ao arquivo, observando-se o prazo quinquenal. Palmares/PE, data da movimentação. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE Mfbca