Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800067-60.2020.4.05.8307
AUTOR: PATRICIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAMILA CARLA DE MORAES BARROS RODRIGUES CUNHA - PE35101 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA em face da decisão de ID 165861410. Sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Celcoin Payment Institution para apresentação de dados cadastrais, documentos de abertura da conta destinatária e extratos das respectivas movimentações financeiras.
Requer, em consequência, a integração do julgado com o deferimento da providência. A parte autora, ora embargada, apresentou manifestação no ID 171147345, defendendo que o pedido foi expressamente apreciado e indeferido na decisão embargada e que a pretensão recursal traduz mero inconformismo com a solução adotada. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não constituem meio processual adequado para a renovação de pedido já examinado, nem para a modificação do entendimento judicial fundada exclusivamente na discordância da parte. No caso, não se verifica a omissão apontada. Na manifestação de ID 154823819, a ora embargante requereu, entre outras medidas, a expedição de ofício ao Banco Celcoin Payment Institution, o bloqueio de eventual saldo, a apresentação de documentos e extratos e a obtenção de informações relacionadas à conta indicada como destinatária dos valores.
A decisão de ID 165861410 examinou a controvérsia e consignou expressamente que a apuração da possível fraude, da validade da assinatura eletrônica, da regularidade da validação por imagem, da abertura e movimentação da conta bancária, da identificação de eventuais beneficiários finais e das responsabilidades correspondentes demandaria cognição própria, contraditório adequado, dilação probatória específica e participação dos sujeitos eventualmente envolvidos.
Além disso, o dispositivo da decisão de ID 165861410 indeferiu os requerimentos formulados no ID 154823819, inclusive aqueles relativos à expedição de ofício para bloqueio, restituição, exibição de documentos e apresentação de extratos, ressalvada a possibilidade de adoção das medidas cabíveis em procedimento próprio. A referência expressa à abertura e à movimentação da conta bancária na fundamentação, somada ao indeferimento específico da expedição de ofício, da exibição documental e da apresentação de extratos no dispositivo, demonstra que a providência reiterada nos embargos foi efetivamente apreciada.
A circunstância de a decisão não ter acolhido a qualificação da medida como meramente documental ou conservatória não caracteriza omissão, mas adoção de entendimento contrário ao sustentado pela embargante. A decisão embargada também delimitou o alcance de suas conclusões, esclarecendo que não reconheceu nem afastou a ocorrência de fraude e que não atribuiu culpa, boa-fé ou má-fé às partes ou a terceiros.
O pronunciamento limitou-se a reconhecer que a apuração pretendida não poderia ser realizada incidentalmente nestes autos, sem prejuízo do uso das vias próprias perante os órgãos competentes. O acolhimento do pedido formulado no ID 169274955 exigiria a alteração da conclusão expressamente adotada na decisão de ID 165861410, com o deferimento de diligência anteriormente examinada e rejeitada. Tal providência possui natureza modificativa e não decorre da correção de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no ID 169274955 e não os acolho, mantendo integralmente a decisão de ID 165861410. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a parte final da decisão de ID 165861410, qual seja: "Determino à Secretaria que verifique a situação do valor depositado em favor da exequente PATRICIA FERREIRA DA SILVA, conforme ID 160069052, e adote as providências necessárias ao levantamento da quantia em favor da exequente, caso ainda não tenha sido levantada.".
Palmares/PE, data da movimentação. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE Mfbca
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800067-60.2020.4.05.8307
AUTOR: PATRICIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAMILA CARLA DE MORAES BARROS RODRIGUES CUNHA - PE35101 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA em face da decisão de ID 165861410. Sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Celcoin Payment Institution para apresentação de dados cadastrais, documentos de abertura da conta destinatária e extratos das respectivas movimentações financeiras.
Requer, em consequência, a integração do julgado com o deferimento da providência. A parte autora, ora embargada, apresentou manifestação no ID 171147345, defendendo que o pedido foi expressamente apreciado e indeferido na decisão embargada e que a pretensão recursal traduz mero inconformismo com a solução adotada. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não constituem meio processual adequado para a renovação de pedido já examinado, nem para a modificação do entendimento judicial fundada exclusivamente na discordância da parte. No caso, não se verifica a omissão apontada. Na manifestação de ID 154823819, a ora embargante requereu, entre outras medidas, a expedição de ofício ao Banco Celcoin Payment Institution, o bloqueio de eventual saldo, a apresentação de documentos e extratos e a obtenção de informações relacionadas à conta indicada como destinatária dos valores.
A decisão de ID 165861410 examinou a controvérsia e consignou expressamente que a apuração da possível fraude, da validade da assinatura eletrônica, da regularidade da validação por imagem, da abertura e movimentação da conta bancária, da identificação de eventuais beneficiários finais e das responsabilidades correspondentes demandaria cognição própria, contraditório adequado, dilação probatória específica e participação dos sujeitos eventualmente envolvidos.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800067-60.2020.4.05.8307 AUTOR: PATRICIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA CARLA DE MORAES BARROS RODRIGUES CUNHA - PE35101 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar seus dados bancários para recebimento dos valores depositados em conta judicial sob o ID. 160069052.
De posse dos referidos dados, será expedido ofício à agência bancária para transferência dos valores. Palmares/PE, data da validação. [documento assinado eletronicamente]
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800067-60.2020.4.05.8307
AUTOR: PATRICIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAMILA CARLA DE MORAES BARROS RODRIGUES CUNHA - PE35101 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de controvérsia instaurada a partir do pedido de homologação de cessão fiduciária de crédito formulado por MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, referente ao Precatório nº 0510179-17.2024.4.05.0000. Conforme pontuado em despacho de id. 151335217, a autora PATRICIA FERREIRA DA SILVA impugnou expressamente a assinatura eletrônica e a validação por "selfie", alegando não reconhecer o negócio jurídico, além de apontar divergências em dados pessoais e em endereço eletrônico, conforme petição de ID 143941990.
Intimada, a suposta cessionária apresentou a manifestação de ID 154823819, na qual afirmou ter formalizado a operação em 27/11/2025 e realizado transferência em favor de conta que reputou vinculada à autora. Na mesma petição, sustentou a existência de indícios de atuação fraudulenta de terceiros, requereu a expedição de ofício ao Banco Celcoin Payment Institution para esclarecimentos, bloqueio de eventual saldo, apresentação de documentos e extratos, pediu a intimação do Ministério Público e, ao final, requereu a desistência do pedido de anotação e registro da cessão fiduciária.
Sobreveio aos autos o documento de ID 160069052, consistente em relatório de depósito do requisitório, no qual consta depósito em 23/03/2026, em favor da beneficiária PATRICIA FERREIRA DA SILVA, no valor de R$ 355.129,16.
Decido. A controvérsia apresentada pela suposta cessionária não comporta solução incidental nestes autos. A apuração sobre a existência ou inexistência de fraude, a validade da assinatura eletrônica, a regularidade da validação por imagem, a abertura e movimentação de conta bancária, a identificação de eventuais beneficiários finais e a definição de responsabilidades civis ou criminais demandam cognição própria, com contraditório adequado, dilação probatória específica e participação dos sujeitos eventualmente envolvidos.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800067-60.2020.4.05.8307
AUTOR: PATRICIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAMILA CARLA DE MORAES BARROS RODRIGUES CUNHA - PE35101 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de pedido de homologação de cessão fiduciária de crédito (ID 134235724), referente ao Precatório nº 0510179-17.2024.4.05.0000, formulado por MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, PATRICIA FERREIRA DA SILVA, manifestou-se expressamente pelo não reconhecimento da assinatura eletrônica constante no instrumento de cessão.
A demandante alega que não autorizou ou realizou qualquer negócio jurídico desta natureza, apontando ainda que os dados pessoais e o endereço de e-mail constantes no documento estão incorretos (ID 143941990). Ademais, a autora impugnou especificamente a validação por "selfie" realizada pela plataforma Clicksign, afirmando que a fotografia utilizada no procedimento de autenticação (ID 143941990 - Pág.
2) não corresponde à sua pessoa, tendo colacionado fotografia atual para demonstrar a divergência fisionômica. Diante disso, INTIME-SE a cessionária, MTR CREDITOS SELECIONADOS II, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos circunstanciados sobre a validade do instrumento de cessão de créditos. No mesmo prazo, deverá a cessionária colacionar aos autos o comprovante de pagamento (transferência bancária/TED/PIX) referente ao valor despendido pela aquisição do crédito objeto da cessão celebrada.
OFICIE-SE, com urgência, o setor de precatórios do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para que, por ocasião do pagamento do Precatório nº 0510179-17.2024.4.05.0000, proceda ao depósito dos valores integralmente em conta judicial à disposição deste Juízo da 26ª Vara Federal de Pernambuco. A medida justifica-se pela necessidade de acautelar o juízo diante da informação de cessão de crédito (ID 134235724) confrontada com a veemente impugnação e alegação de fraude apresentada pela beneficiária do crédito (ID 143941990).
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800067-60.2020.4.05.8307
AUTOR: PATRICIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAMILA CARLA DE MORAES BARROS RODRIGUES CUNHA - PE35101 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se a parte PATRICIA FERREIRA DA SILVA e o INSS para se manifestarem, no prazo de 10 dias, sobre o pedido de cessão de crédito contido no id. 134235724. Ainda, oficie-se o setor de precatórios do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para informar se houve o pagamento da RPV nº 2024.83.07.026.210055 (id. 112062779). Com as respostas, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmares/PE, data da movimentação. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE Mfbca
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800067-60.2020.4.05.8307 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 21:08 Incluído no fluxo processual em: 11/12/2025 às 10:16 Palmares, 11 de dezembro de 2025
Além disso, o dispositivo da decisão de ID 165861410 indeferiu os requerimentos formulados no ID 154823819, inclusive aqueles relativos à expedição de ofício para bloqueio, restituição, exibição de documentos e apresentação de extratos, ressalvada a possibilidade de adoção das medidas cabíveis em procedimento próprio. A referência expressa à abertura e à movimentação da conta bancária na fundamentação, somada ao indeferimento específico da expedição de ofício, da exibição documental e da apresentação de extratos no dispositivo, demonstra que a providência reiterada nos embargos foi efetivamente apreciada.
A circunstância de a decisão não ter acolhido a qualificação da medida como meramente documental ou conservatória não caracteriza omissão, mas adoção de entendimento contrário ao sustentado pela embargante. A decisão embargada também delimitou o alcance de suas conclusões, esclarecendo que não reconheceu nem afastou a ocorrência de fraude e que não atribuiu culpa, boa-fé ou má-fé às partes ou a terceiros.
O pronunciamento limitou-se a reconhecer que a apuração pretendida não poderia ser realizada incidentalmente nestes autos, sem prejuízo do uso das vias próprias perante os órgãos competentes. O acolhimento do pedido formulado no ID 169274955 exigiria a alteração da conclusão expressamente adotada na decisão de ID 165861410, com o deferimento de diligência anteriormente examinada e rejeitada. Tal providência possui natureza modificativa e não decorre da correção de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no ID 169274955 e não os acolho, mantendo integralmente a decisão de ID 165861410. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a parte final da decisão de ID 165861410, qual seja: "Determino à Secretaria que verifique a situação do valor depositado em favor da exequente PATRICIA FERREIRA DA SILVA, conforme ID 160069052, e adote as providências necessárias ao levantamento da quantia em favor da exequente, caso ainda não tenha sido levantada.".
Palmares/PE, data da movimentação. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE Mfbca
Tais questões extrapolam os limites deste feito, que, nesta fase, deve se restringir à satisfação do crédito judicialmente reconhecido em favor da parte exequente. Esta decisão, portanto, não afirma a ocorrência de fraude, nem declara sua inexistência. Também não reconhece culpa, boa-fé ou má-fé de qualquer das partes ou de terceiros. Limita-se a reconhecer que a discussão trazida pela suposta cessionária é incompatível com a via incidental ora utilizada, sem prejuízo de que a interessada busque, perante os órgãos competentes e pelas vias próprias, as medidas que entender cabíveis.
Além disso, a própria peticionante, no ID 154823819, requereu a desistência do pedido de anotação e registro da cessão fiduciária. Ainda que assim não fosse, a impugnação expressa apresentada pela beneficiária originária, conforme registrada no despacho de ID 151335217, impede que este Juízo homologue a cessão como providência meramente administrativa, pois isso implicaria decidir, de forma indireta e sem instrução adequada, sobre a validade do negócio jurídico impugnado.
Diante do exposto, indefiro os requerimentos formulados por MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA no ID 154823819, inclusive quanto à expedição de ofício para bloqueio, restituição, exibição de documentos e apresentação de extratos, bem como quanto à intimação do Ministério Público nestes autos, sem prejuízo da adoção das providências cabíveis em procedimento próprio.
Deixo, ainda, de homologar a cessão de crédito indicada no ID 134235724, diante da impugnação da beneficiária originária, da controvérsia sobre a validade do negócio jurídico e da impossibilidade de apuração incidental da alegada fraude nestes autos. Determino à Secretaria que verifique a situação do valor depositado em favor da exequente PATRICIA FERREIRA DA SILVA, conforme ID 160069052, e adote as providências necessárias ao levantamento da quantia em favor da exequente, caso ainda não tenha sido levantada.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmares/PE, data da movimentação. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE Mfbca
Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, fica(m) intimada a(s) parte(s) embargada(s) para que se manifeste(m) no prazo de 5 (cinco) dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Palmares/PE, data da validação. [documento assinado eletronicamente]
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmares/PE, data da movimentação. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE Mfbca