Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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AL / Santana do Ipanema 11ª Vara Federal AL PROCESSO: 0800089-02.2016.4.05.8003 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ALCANTARA CONSTRUCOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO ALCANTARA CAVALCANTE NETO - AL8572 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
SANTANA DO IPANEMA, 7 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800089-02.2016.4.05.8003 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ALCANTARA CONSTRUCOES LTDA, MARCELLO MONTEIRO ALCANTARA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO ALCANTARA CAVALCANTE NETO - AL8572
DECISÃO
Trata-se de petição (id. 156365024) apresentada pela parte executada requerendo o parcelamento do débito exequendo e, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos executivos. Passo a decidir. Em relação ao primeiro pedido, não é caso de apreciação por este Juízo. Isso porque a parte executada sequer demonstrou ter requerido o parcelamento na via administrativa, diretamente ao órgão exequente.
Não há, portanto, pretensão resistida a atrair uma possível pronunciamento judicial, não havendo, assim, interesse de agir. Quanto ao pedido de "suspensão dos atos executivos", seu fundamento se esvai em razão das considerações acima. Além disso, também não há interesse de agir para esse pleito, eis que o processo já se encontra arquivado provisoriamente por execução frustrada (LEF, art. 40), algo sobre o qual a parte exequente manifestou ciência sem contestar (vide id. 121316178).
É certo que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (CPC, art. 17). Não havendo interesse, a postulação não deve sequer ser conhecida.
Diante do exposto, não conheço da petição de id. 156365024.
Intime-se a parte executada. Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente. Providências necessárias. Santana do Ipanema / AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0800089-02.2016.4.05.8003 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 14:58 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 12:16 Santana do ipanema, 3 de outubro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800089-02.2016.4.05.8003 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ALCANTARA CONSTRUCOES LTDA, MARCELLO MONTEIRO ALCANTARA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO ALCANTARA CAVALCANTE NETO - AL8572
DECISÃO
Trata-se de petição (id. 156365024) apresentada pela parte executada requerendo o parcelamento do débito exequendo e, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos executivos. Passo a decidir. Em relação ao primeiro pedido, não é caso de apreciação por este Juízo. Isso porque a parte executada sequer demonstrou ter requerido o parcelamento na via administrativa, diretamente ao órgão exequente.
Não há, portanto, pretensão resistida a atrair uma possível pronunciamento judicial, não havendo, assim, interesse de agir. Quanto ao pedido de "suspensão dos atos executivos", seu fundamento se esvai em razão das considerações acima. Além disso, também não há interesse de agir para esse pleito, eis que o processo já se encontra arquivado provisoriamente por execução frustrada (LEF, art. 40), algo sobre o qual a parte exequente manifestou ciência sem contestar (vide id. 121316178).
É certo que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (CPC, art. 17). Não havendo interesse, a postulação não deve sequer ser conhecida.
Diante do exposto, não conheço da petição de id. 156365024.
Intime-se a parte executada. Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente. Providências necessárias. Santana do Ipanema / AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal