Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800091-55.2015.4.05.8504
AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELLE PINTO ARAGAO - BA20458-N ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIA TERRA NOVA DOS SANTOS - BA52105 REU: REIDSON SILVA FARIAS ADVOGADO do(a) REU: CLEIDIANE SANTANA DA SILVA - SE8094
DESPACHO
Recebo os autos redistribuídos em razão da decisão que declarou a incompetência do juízo de origem. Considerando o decurso do tempo desde as últimas diligências relacionadas ao cumprimento da sentença de reintegração de posse, intime-se a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o atual estágio de cumprimento da obrigação, esclarecendo se ainda existem ocupantes na área objeto da demanda e juntando relatório circunstanciado atualizado, com a documentação pertinente.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas executivas cabíveis, inclusive eventual designação de audiência cooperativa ou expedição de mandado de reintegração, conforme o caso concreto. Intimem-se. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta da 3ª Vara/SJSE Em exercício da titularidade (Ato n.º 402/2026-CR)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0800091-55.2015.4.05.8504
AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELLE PINTO ARAGAO - BA20458-N ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIA TERRA NOVA DOS SANTOS - BA52105 REU: REIDSON SILVA FARIAS ADVOGADO do(a) REU: CLEIDIANE SANTANA DA SILVA - SE8094
DECISÃO
Trata-se de ação possessória ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E PARNAÍBA - CODEVASF, para fins de reintegração de área de sua propriedade, situada às margens riacho Jacaré, no município de Propriá/SE. Julgado procedente, em primeiro grau, houve a manutenção da decisão de mérito, pela Corte do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com trânsito em julgado. Após o retorno, os autos permaneceram suspensos, em um primeiro momento para fins de execução conjunta e, posteriormente, por força da ordem proferida nos autos da ADPF 828/DF.
Por meio de petição, o exequente apresentou pedido de desarquivamento e execução da ordem de reintegração proferida nos autos (id 149673422).
É o relatório.
Decido. Por se tratar da mesma situação fática ensejadora do cumprimento da medida, reconheço a necessidade de encaminhamento em conjunto das demandas de nº 0800081-11.2015.4.05.8504; 0800082-93.2015.4.05.8504; 0800083-78.2015.4.05.8504; 0800084-63.2015.4.05.8504; 0800085-48.2015.4.05.8504; 0800086-33.2015.4.05.8504; 0800087-18.2015.4.05.8504; 0800088-03.2015.4.05.8504; 0800089-85.2015.4.05.8504; 0800090-70.2015.4.05.8504; 0800091-55.2015.4.05.8504; 0800092-40.2015.4.05.8504; 0800093-25.2015.4.05.8504; 0800094-10.2015.4.05.8504; 0800095-92.2015.4.05.8504; 0800096-77.2015.4.05.8504; 0800133-07.2015.4.05.8504.
Avançando, reconheço a possibilidade de cumprimento, afastando eventual alegação a prescrição executória, a um, por se tratar de retomada de bem público, imprescritível, portanto, na forma já reconhecida no título já transitado em julgado; a dois, diante do fato de que a primeira suspensão da execução, determinada por este Juízo, para fins de execução em conjunto, não deve ser contabilizada em desfavor da exequente, na forma inclusive reconhecida pela jurisprudência pacífica da Corte do Superior Tribunal de Justiça¹; a três, pelo fato de que as suspensões por força da ADPF 828/DF também não devem ser contabilizadas em prejuízo ao demandante.
2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0800091-55.2015.4.05.8504
AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELLE PINTO ARAGAO - BA20458-N ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIA TERRA NOVA DOS SANTOS - BA52105 REU: REIDSON SILVA FARIAS ADVOGADO do(a) REU: CLEIDIANE SANTANA DA SILVA - SE8094
DECISÃO
Tratam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF em face de particulares. A ocupação irregular de imóveis da CODEVASF por particulares ensejou o ajuizamento de diversas ações de reintegração de posse nesta 9ª Vara Federal, todas fundadas na mesma causa de pedir, variando apenas os ocupantes demandados. Algumas dessas ações transitaram em julgado no âmbito desta Vara, enquanto em outras houve a interposição de recurso de apelação.
Nas ações remetidas ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, os recursos já foram julgados e os autos retornaram com certidão de trânsito em julgado. Em todas as demandas, foi reconhecido que os bens da CODEVASF são de natureza pública, sendo, por conseguinte, insuscetíveis de aquisição por usucapião. Por essa razão, foi determinada a reintegração da parte autora na posse dos imóveis. Não obstante o trânsito em julgado de todas as demandas, os processos foram suspensos em razão da liminar deferida na ADPF 828/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão das desocupações e despejos durante a pandemia de COVID-19, fixando o prazo até 31/10/2022.
Ocorre que, transcorrido o prazo de suspensão e restabelecida a possibilidade de prosseguimento das ações possessórias, a parte autora não requereu o andamento dos feitos nem adotou medidas pertinentes ao cumprimento das decisões judiciais. No que se refere aos eventuais pedidos de sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias formulados em algumas dessas demandas, para constituição de comissão competente a fim de emitir relatório sobre a situação fática da área sob litígio, INDEFIRO tais requerimentos, considerando que as demandas já estão suspensas há longo lapso temporal sem qualquer providência ativa da parte autora.
JÁ no que concerne à informação de mudança de ocupação de partes dos lotes, reconheço a possibilidade de cumprimento em face das pessoas atualmente listadas pela CODEVASF, na forma do art. 109, 3º do CPC, pelo qual, "Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário". Converta-se a autuação para cumprimento de sentença. Expeça-se mandado de intimação pessoal, a ser cumprido presencialmente, por oficial de justiça, para fins de cumprimento voluntário da ordem de desocupação constante na sentença, pelos ocupantes da área objeto do processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com o retorno de todos os mandados expedidos nos processos acima, determino à CODEVASF que, também no prazo de 30 (trinta) dias, apresente relatório circunstanciado das ocupações remanescentes nas áreas, para fins de análise da medida de reintegração judicial. Com a apresentação do relatório, retornem-me conclusos para fins de análise e eventual designação de audiência cooperativa, na qual serão definidos os parâmetros da reintegração.
Expeça-se comunicação à Comissão Regional de Soluções Fundiárias instituída no âmbito da Justiça Federal da 5ª Região, na pessoa do Juiz responsável na Seção Judiciária de Sergipe, para ciência e acompanhamento dos atos doravante designados para o cumprimento da decisão de reintegração. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. Propriá/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.
David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto em Auxílio na 9ª Vara Federal (Ato 641/2025 Presidência do TRF
5) ¹ Súmula 106 -Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Data da Publicação - DJ 03.06.1993
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0800091-55.2015.4.05.8504
AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELLE PINTO ARAGAO - BA20458-N ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIA TERRA NOVA DOS SANTOS - BA52105 REU: REIDSON SILVA FARIAS ADVOGADO do(a) REU: CLEIDIANE SANTANA DA SILVA - SE8094
DECISÃO
Trata-se de ação possessória ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E PARNAÍBA - CODEVASF, para fins de reintegração de área de sua propriedade, situada às margens riacho Jacaré, no município de Propriá/SE. Julgado procedente, em primeiro grau, houve a manutenção da decisão de mérito, pela Corte do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com trânsito em julgado. Após o retorno, os autos permaneceram suspensos, em um primeiro momento para fins de execução conjunta e, posteriormente, por força da ordem proferida nos autos da ADPF 828/DF.
Por meio de petição, o exequente apresentou pedido de desarquivamento e execução da ordem de reintegração proferida nos autos (id 149673422).
É o relatório.
Decido. Por se tratar da mesma situação fática ensejadora do cumprimento da medida, reconheço a necessidade de encaminhamento em conjunto das demandas de nº 0800081-11.2015.4.05.8504; 0800082-93.2015.4.05.8504; 0800083-78.2015.4.05.8504; 0800084-63.2015.4.05.8504; 0800085-48.2015.4.05.8504; 0800086-33.2015.4.05.8504; 0800087-18.2015.4.05.8504; 0800088-03.2015.4.05.8504; 0800089-85.2015.4.05.8504; 0800090-70.2015.4.05.8504; 0800091-55.2015.4.05.8504; 0800092-40.2015.4.05.8504; 0800093-25.2015.4.05.8504; 0800094-10.2015.4.05.8504; 0800095-92.2015.4.05.8504; 0800096-77.2015.4.05.8504; 0800133-07.2015.4.05.8504.
Avançando, reconheço a possibilidade de cumprimento, afastando eventual alegação a prescrição executória, a um, por se tratar de retomada de bem público, imprescritível, portanto, na forma já reconhecida no título já transitado em julgado; a dois, diante do fato de que a primeira suspensão da execução, determinada por este Juízo, para fins de execução em conjunto, não deve ser contabilizada em desfavor da exequente, na forma inclusive reconhecida pela jurisprudência pacífica da Corte do Superior Tribunal de Justiça¹; a três, pelo fato de que as suspensões por força da ADPF 828/DF também não devem ser contabilizadas em prejuízo ao demandante.
JÁ no que concerne à informação de mudança de ocupação de partes dos lotes, reconheço a possibilidade de cumprimento em face das pessoas atualmente listadas pela CODEVASF, na forma do art. 109, 3º do CPC, pelo qual, "Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário". Converta-se a autuação para cumprimento de sentença. Expeça-se mandado de intimação pessoal, a ser cumprido presencialmente, por oficial de justiça, para fins de cumprimento voluntário da ordem de desocupação constante na sentença, pelos ocupantes da área objeto do processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com o retorno de todos os mandados expedidos nos processos acima, determino à CODEVASF que, também no prazo de 30 (trinta) dias, apresente relatório circunstanciado das ocupações remanescentes nas áreas, para fins de análise da medida de reintegração judicial. Com a apresentação do relatório, retornem-me conclusos para fins de análise e eventual designação de audiência cooperativa, na qual serão definidos os parâmetros da reintegração.
Expeça-se comunicação à Comissão Regional de Soluções Fundiárias instituída no âmbito da Justiça Federal da 5ª Região, na pessoa do Juiz responsável na Seção Judiciária de Sergipe, para ciência e acompanhamento dos atos doravante designados para o cumprimento da decisão de reintegração. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. Propriá/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.
David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto em Auxílio na 9ª Vara Federal (Ato 641/2025 Presidência do TRF
5) ¹ Súmula 106 -Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Data da Publicação - DJ 03.06.1993
Tal indeferimento, contudo, não impede que a parte autora requeira o prosseguimento dos feitos e adote as medidas que entender pertinentes dentro do prazo legal.
Diante do exposto, considerando o longo lapso temporal decorrido, e ressalvado o direito de a parte autora requerer o que entender de direito, determino a remessa dos autos ao arquivo com baixa. Propriá, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0800091-55.2015.4.05.8504
AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELLE PINTO ARAGAO - BA20458-N ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIA TERRA NOVA DOS SANTOS - BA52105 REU: REIDSON SILVA FARIAS ADVOGADO do(a) REU: CLEIDIANE SANTANA DA SILVA - SE8094
DECISÃO
Tratam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF em face de particulares. A ocupação irregular de imóveis da CODEVASF por particulares ensejou o ajuizamento de diversas ações de reintegração de posse nesta 9ª Vara Federal, todas fundadas na mesma causa de pedir, variando apenas os ocupantes demandados. Algumas dessas ações transitaram em julgado no âmbito desta Vara, enquanto em outras houve a interposição de recurso de apelação.
Nas ações remetidas ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, os recursos já foram julgados e os autos retornaram com certidão de trânsito em julgado. Em todas as demandas, foi reconhecido que os bens da CODEVASF são de natureza pública, sendo, por conseguinte, insuscetíveis de aquisição por usucapião. Por essa razão, foi determinada a reintegração da parte autora na posse dos imóveis. Não obstante o trânsito em julgado de todas as demandas, os processos foram suspensos em razão da liminar deferida na ADPF 828/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão das desocupações e despejos durante a pandemia de COVID-19, fixando o prazo até 31/10/2022.
Ocorre que, transcorrido o prazo de suspensão e restabelecida a possibilidade de prosseguimento das ações possessórias, a parte autora não requereu o andamento dos feitos nem adotou medidas pertinentes ao cumprimento das decisões judiciais. No que se refere aos eventuais pedidos de sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias formulados em algumas dessas demandas, para constituição de comissão competente a fim de emitir relatório sobre a situação fática da área sob litígio, INDEFIRO tais requerimentos, considerando que as demandas já estão suspensas há longo lapso temporal sem qualquer providência ativa da parte autora.
Tal indeferimento, contudo, não impede que a parte autora requeira o prosseguimento dos feitos e adote as medidas que entender pertinentes dentro do prazo legal.
Diante do exposto, considerando o longo lapso temporal decorrido, e ressalvado o direito de a parte autora requerer o que entender de direito, determino a remessa dos autos ao arquivo com baixa. Propriá, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0800091-55.2015.4.05.8504 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 16:40 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 18:51 Propriá, 12 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0800091-55.2015.4.05.8504 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 16:40 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 18:51 Propriá, 12 de setembro de 2025