Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800091-78.2016.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARICONHA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Cumpra-se a decisão liminar proferida em sede de agravo, com o sobrestamento do feito até o julgamento final do recurso interposto. Providências necessárias.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800091-78.2016.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARICONHA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Ciente da interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800091-78.2016.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARICONHA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos pelo MUNICÍPIO DE PARICONHA - AL, ao argumento de que a decisão embargada padeceria de omissão. Devidamente intimada, a parte autora pugnou pela improcedência dos embargos. É o que há, de relevante, a relatar.
Vistos e examinados os presentes autos, passo a fundamentar e decidir.
1. Inicialmente, acerca dos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, o cabimento dos embargos declaratórios pressupõe a presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do C.P.C., quais sejam, contradição, obscuridade ou omissão na decisão combatida, ou existência de erro material.
2. A obscuridade suscetível de ser reparada por meio de embargos configura-se quando há dúvidas acerca do provimento jurisdicional efetivamente concedido ou negado, de modo que não se tenha certeza acerca do conteúdo da decisão, o que não ocorreu no caso em tela.
3. JÁ a contradição a que se refere o art. 1.022 do C.P.C. configura-se quando há incompatibilidade lógica entre partes da decisão, de modo que essa albergue proposições entre si inconciliáveis, o que também não é o caso da hipótese aqui examinada.
4. Em relação à omissão, esta se configura quando o juiz deixa de se pronunciar sobre algum dos pontos arguidos pelas partes. JÁ o erro material é aquele simples equívoco, facilmente perceptível de suas simples leitura, como erro no cálculo aritmético, engano ao se especificar valores, números de páginas, nome de partes, referência à documento equivocado, etc.
5. No caso em tela, analisando os aclaratórios, vê-se que a sentença embargada não padece do vício apontado. Na verdade, pretende o réu a modificação do entendimento adotado pelo magistrado, por não concordar com a solução dada a controvérsia.
6. Com efeito, incabível a utilização dos embargos em razão da mera discordância com a solução dada à demanda. Para manifestar inconformismo ou irresignação, deve a parte inconformada manejar recurso próprio cabível e dentro do prazo previsto legalmente.
7. Assim, deixo de conhecer dos embargos de declaração.
8.
Intime-se a embargante que cumpra as determinações contidas no item 6 da decisão embargada (ID. 124770996).
9. Intimações e providências necessárias.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800091-78.2016.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARICONHA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Município de Pariconha - AL, no qual se reclama o pagamento de valores supostamente devidos em razão de complementação do FUNDEB nos exercícios de 2009 e 2010, conforme fundamentação e decisão transitada em julgado.
2. Antes de adentrar no mérito da execução, impõe-se a análise da preliminar de irregularidade na representação processual, suscitada nos presentes autos.
3. Com efeito, pairam fundados indícios de irregularidade na constituição da representação judicial do Município, especialmente considerando o contexto em que diversas municipalidades vêm contratando escritórios de advocacia para a propositura de ações específicas relativas ao FUNDEF e FUNDEB, sem a devida observância dos requisitos legais para a formalização de ajustes administrativos, notadamente aqueles exigidos pela Lei nº 8.666/1993.
4. Entre os vícios recorrentes apontados nesse tipo de contratação estão (i) ausência de publicação do extrato do contrato na imprensa oficial, conforme exige o art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, (ii) ausência de envio da minuta contratual aos órgãos de controle, como os Tribunais de Contas, (iii) cláusulas de remuneração desproporcionais ou incompatíveis com o interesse público, notadamente em percentuais elevados sobre valores a receber judicialmente e (iv) inexistência de autorização legislativa específica, quando exigível.
5. Entendo que tais circunstâncias comprometem a higidez da representação processual do ente federado, razão pela qual se impõe o acolhimento da preliminar, a fim de preservar a legalidade e o interesse público.
6.
Diante do exposto, acolho a preliminar de irregularidade na representação processual e determino a intimação do Município de Igreja Nova para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a regularidade de sua representação judicial, mediante: a) cópia integral do contrato de prestação de serviços advocatícios; b) comprovação da publicação do extrato do contrato na imprensa oficial; c) demonstração da regular tramitação do procedimento administrativo de contratação, inclusive com parecer jurídico e controle interno; d) cópia de eventual autorização legislativa, se houver previsão de contratação com cláusula de êxito ou encargos financeiros relevantes; e) comprovação de envio aos órgãos de controle competentes, como o Tribunal de Contas do Estado.
7. Ressalte-se, por fim, que a contumácia do Município e a ausência de comprovação da regularidade poderão ensejar o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados, com extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
8. Intimações e expedientes necessários.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0800091-78.2016.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 06/08/2025 às 12:58 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 16:22 Maceió, 8 de setembro de 2025