Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800102-93.2019.4.05.8003 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA 19 REGIAO CRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865 EXECUTADO: ALEINE SANTOS NOBRE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO PAULO NOBRE LIMA - AL14784
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Administração da 19ª Região em face do Aleine Santos Nobre (CPF: 029.***.***-30), partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente apresentou petição requerendo a extinção do processo em virtude do pagamento do crédito (ids. 160804504 e 160803049). Passo a decidir. O processo de execução é instrumento através do qual a parte busca a satisfação forçada de uma pretensão que não foi voluntariamente satisfeita por outrem.
Tendo a parte interessada neste feito alegado que já houve o pagamento, sendo cumprida a sua finalidade, há de se decretar a extinção da execução, com arrimo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos legais (art. 925 do mesmo diploma legal).
Diante do exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários advocatícios. Revogo todas as medidas constritivas e liminares deferidas neste feito para satisfação do crédito em execução nos autos. Libere-se qualquer constrição eventualmente implementada para a satisfação da dívida nestes autos, se houver, informando ao oficial do registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens, se for o caso, que os emolumentos pertinentes tanto ao registro quanto à baixa da penhora serão suportados pelo executado em homenagem ao princípio da causalidade, por ocasião de seu comparecimento voluntário no órgão competente, procedam-se as transferências acaso devidas, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição.
Em caso de executado(a) revel, publique-se a referida sentença no Diário Oficial Eletrônico, dispensando-se qualquer outra forma de intimação da parte demandada, uma vez que o art. 346, do CPC estabelece que "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, após a baixa na distribuição.
Publicação e registro automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico - PJE. Intimem-se. Santana do Ipanema / AL, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800102-93.2019.4.05.8003 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA 19 REGIAO CRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865 EXECUTADO: ALEINE SANTOS NOBRE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO PAULO NOBRE LIMA - AL14784
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Administração da 19ª Região em face do Aleine Santos Nobre (CPF: 029.***.***-30), partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente apresentou petição requerendo a extinção do processo em virtude do pagamento do crédito (ids. 160804504 e 160803049). Passo a decidir. O processo de execução é instrumento através do qual a parte busca a satisfação forçada de uma pretensão que não foi voluntariamente satisfeita por outrem.
Tendo a parte interessada neste feito alegado que já houve o pagamento, sendo cumprida a sua finalidade, há de se decretar a extinção da execução, com arrimo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos legais (art. 925 do mesmo diploma legal).
Diante do exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários advocatícios. Revogo todas as medidas constritivas e liminares deferidas neste feito para satisfação do crédito em execução nos autos. Libere-se qualquer constrição eventualmente implementada para a satisfação da dívida nestes autos, se houver, informando ao oficial do registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens, se for o caso, que os emolumentos pertinentes tanto ao registro quanto à baixa da penhora serão suportados pelo executado em homenagem ao princípio da causalidade, por ocasião de seu comparecimento voluntário no órgão competente, procedam-se as transferências acaso devidas, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição.
Em caso de executado(a) revel, a referida sentença no Diário Oficial Eletrônico, dispensando-se qualquer outra forma de intimação da parte demandada, uma vez que o , do CPC estabelece que "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, após a baixa na distribuição.
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800102-93.2019.4.05.8003 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA 19 REGIAO CRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865 EXECUTADO: ALEINE SANTOS NOBRE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO PAULO NOBRE LIMA - AL14784
DESPACHO
Conforme o documento de id. 103216437, juntado aos autos em 13/09/2023, o débito objeto da presente execução fiscal foi objeto de parcelamento, cuja última prestação tem como data de vencimento 08/02/2025. Até então, não houve manifestação das partes a esse respeito.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a quitação ou não do débito, sob pena de, em caso de inércia/silêncio, ser presumida a quitação total do débito com a consequente extinção do feito com resolução do mérito (CPC, art. 924, II). Santana do Ipanema / AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0800102-93.2019.4.05.8003 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 14:10 Incluído no fluxo processual em: 24/10/2025 às 12:46 Santana do ipanema, 24 de outubro de 2025
Publicação e registro automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico - PJE. Intimem-se. Santana do Ipanema / AL, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0800102-93.2019.4.05.8003 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 14:10 Incluído no fluxo processual em: 24/10/2025 às 12:46 Santana do ipanema, 24 de outubro de 2025