Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800103-57.2024.4.05.8309 REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: AGAPITO MACHADO JUNIOR - CE10975 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ086415 REQUERIDO: FABRICIA IRIANE DOS SANTOS GOMES ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARIANA COSTA - GO50426
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em face de FABRICIA IRIANE DOS SANTOS GOMES, destinado à cobrança da parcela que lhe cabe da multa por litigância de má-fé fixada na sentença de id. 127346888. Na fase de conhecimento, a pretensão formulada pela autora foi julgada liminarmente improcedente, tendo ela sido condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 100,00, em favor dos integrantes do polo passivo, pro rata.
A sentença foi mantida em grau recursal, sobrevindo o trânsito em julgado, conforme certidão de id. 127391741. No id. 148812944, o FNDE requereu o início do cumprimento de sentença. Sustentou fazer jus a um terço da multa e apresentou memória de cálculo no id. 148812950, apurando sua cota-parte, atualizada até março de 2026, em R$ 41,13. Por meio do despacho de id. 151803959, determinou-se a intimação da executada para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A executada apresentou impugnação no id. 154191895. Alega que a própria sentença teria suspendido a exigibilidade da multa em razão da gratuidade da justiça, razão pela qual requer o indeferimento do cumprimento de sentença. O FNDE manifestou-se no id. 156250823, defendendo que a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil alcança apenas as obrigações decorrentes da sucumbência, não se aplicando às multas processuais, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo.
Requereu a rejeição da impugnação e o prosseguimento da cobrança, com os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no id. 157234159, também se manifestou pela rejeição da impugnação.
É o relatório.
DECIDO. O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil submete à condição suspensiva de exigibilidade apenas as obrigações decorrentes da sucumbência. O § 4º do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece expressamente que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe tenham sido impostas. A multa por litigância de má-fé não possui natureza sucumbencial.
Trata-se de sanção processual decorrente da prática de alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC, aplicada em razão do comportamento da parte no processo, e não do simples fato de ter sido vencida na demanda. Desse modo, a referência feita na sentença à suspensão da exigibilidade das obrigações em razão da gratuidade da justiça deve ser compreendida nos limites previstos no art. 98, § 3º, do CPC, alcançando as despesas e verbas sucumbenciais, mas não a multa processual, expressamente ressalvada pelo § 4º.
Não há, portanto, incompatibilidade entre o título executivo e o cumprimento promovido pelo FNDE. A multa foi fixada em favor dos integrantes do polo passivo, proporcionalmente, e a parcela pertencente ao exequente é exigível independentemente da demonstração de alteração da situação econômica da executada. Também não houve pagamento voluntário no prazo assinalado no despacho de id. 151803959. A apresentação da impugnação, desacompanhada do depósito da quantia executada, não equivale ao adimplemento da obrigação nem impede a incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Cumpre ressalvar, contudo, que os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, possuem natureza sucumbencial. Assim, embora sejam devidos em razão da ausência de pagamento voluntário, sua exigibilidade permanece suspensa enquanto subsistirem as condições que justificaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A mesma suspensão não alcança o valor principal da multa por litigância de má-fé nem a multa de dez por cento decorrente do inadimplemento na fase executiva.
Posto isso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FABRICIA IRIANE DOS SANTOS GOMES no id. 154191895. Reconheço a exigibilidade da cota-parte da multa por litigância de má-fé pertencente ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e, diante da ausência de pagamento voluntário, determino a incidência da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa, em razão da gratuidade da justiça, apenas a exigibilidade da verba honorária.
Intime-se o FNDE para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, observados os parâmetros fixados nesta decisão, e indicar as medidas executivas que pretende ver adotadas. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Ouricuri/PE, data e hora registradas no sistema. LUCAS HOLLANDA BELFORT Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800103-57.2024.4.05.8309 REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ086415 REQUERIDO: FABRICIA IRIANE DOS SANTOS GOMES ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARIANA COSTA - GO50426 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009 (item 8), de 25.03.2009, da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - Fica a parte exequente intimada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos.
Ouricuri, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA ARRUDA SOARES DE OLIVEIRA Servidor(a) da 27ª Vara Federal
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800103-57.2024.4.05.8309 AUTOR: FABRICIA IRIANE DOS SANTOS GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. ADVOGADO do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ086415
DESPACHO
Após o trânsito em julgado, peticionou o FNDE requerendo a abertura da fase de cumprimento. Sendo assim, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o montante será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523 do CPC).
Este o caso, deverá a parte exequente ser intimada para, em 10 (dez) dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para, no mesmo prazo, apresentar manifestação. A Secretaria proceda à alteração da classe judicial para "Cumprimento de Sentença" no sistema PJe 2x. Expedientes e intimações necessários.
Ouricuri, data da assinatura eletrônica. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800103-57.2024.4.05.8309 AUTOR: FABRICIA IRIANE DOS SANTOS GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. ADVOGADO do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ086415 ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC/15.
Não havendo manifestação tempestiva, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico, conforme determinação sentencial, sem prejuízo à parte em caso de superveniente requerimento, devendo ser realizado o desarquivamento do feito. Ouricuri, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA ARRUDA SOARES DE OLIVEIRA Servidor(a) da 27ª Vara Federal
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800103-57.2024.4.05.8309 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 03/11/2025 às 11:10 Incluído no fluxo processual em: 07/01/2026 às 11:04 Ouricuri, 7 de janeiro de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800103-57.2024.4.05.8309 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 03/11/2025 às 11:10 Incluído no fluxo processual em: 07/01/2026 às 11:04 Ouricuri, 7 de janeiro de 2026