Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800103-87.2015.4.05.8304
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: JOSE UCHOA NETO, JOSE UCHOA NETO ADVOGADO do(a) REU: THIAGO LUIZ PACHECO DE CARVALHO - PE28507
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOSÉ UCHOA NETO E JOSÉ UCHOA NETO M.E, que, devidamente citados, apresentaram a contestação sob id. 113252427. Julgado procedente o pedido autoral, sentença sob id. 113252687, fora apresentado o recurso de apelação sob id.113251930, negando-se o provimento, consoante Acórdão sob id. 113252511, transitando em julgado, certidão id. 113252470.
Instados a cumprirem espontaneamente a sentença, decorreu e findou o prazo sem manifestação, consumado com a certidão sob id. 113252560, datada de 23/10/2015. Progredindo-se com a fase executória, a exequente requereu, petição sob id.113252642, datada de 13/06/2016, o arquivamento provisório do feito, deferido em 22/01/2016, id. 113251935, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Em 30/07/2025, foi o exequente intimado sobre eventual prescrição intercorrente, tendo se mantido silente.
É o relatório.
2. Fundamentação. Primeiramente convém registrar que a prescrição pode ser declarada de ofício pelo magistrado, conforme dispõe o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. No presente caso, observo que a parte exequente requereu o arquivamento provisório do feito, ante a não localização de bens em nome dos executados, o que se deu em 22/01/2016. Dessarte, tem-se que o processo ficou sem movimentação e não houve qualquer intervenção eficaz do exequente ou notícia de diligências para localizar bens penhoráveis dos devedores, desde o arquivamento provisório.
Não tendo sido apontada nenhuma hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, entendo configurada a prescrição intercorrente.
3. Dispositivo Pelo exposto, declaro prescrita a pretensão de execução dos créditos constantes no presente processo e, com fulcro no art. 487, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito executivo. Sem honorários. Custas já adiantadas pela exequente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Salgueiro, data da movimentação. JUIZ FEDERAL
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800103-87.2015.4.05.8304 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 15:53 Incluído no fluxo processual em: 25/09/2025 às 12:09 Salgueiro, 25 de setembro de 2025