Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800103-97.2023.4.05.8501
AUTOR: GETULIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: PATRICIA ANDRADE LEAL - SE5389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença relativa à multa diária fixada em razão do cumprimento da obrigação de fazer determinada nestes autos. A parte autora apresentou cálculo de liquidação da multa no ID 124296467, apontando valor devido no montante de R$ 6.708,05, considerando suposto descumprimento no período de 07/05/2025 a 30/09/2025. O INSS apresentou impugnação no ID 130762532, sustentando, em síntese, que o benefício assistencial -- NB 235.144.901-5 -- foi implantado em 08/06/2025, conforme documentos de ID 130762533 e ID 130762534, e que, considerada a intimação para cumprimento da obrigação de fazer em 29/04/2025, o prazo final para implantação teria se encerrado em 28/05/2025.
Defendeu, ainda, que eventual multa deve ser apurada em dias úteis, requerendo a exclusão da multa ou, subsidiariamente, sua limitação ao atraso de 7 dias úteis. Por decisão de ID 140688554, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para emissão de parecer. A Contadoria, no ID 152287342, informou que, para análise da impugnação apresentada quanto ao valor da multa, faz-se necessária decisão judicial estabelecendo expressamente os parâmetros de cálculo, com indicação da data inicial e final de incidência da multa.
É o necessário.
Decido. A sentença de ID 91294747 julgou procedente o pedido e determinou o restabelecimento do benefício assistencial em favor de GETÚLIO DOS SANTOS, fixando, em sede de tutela antecipada, o prazo de 20 dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente após o decurso do prazo de intimação sem cumprimento. Diante da necessidade de delimitação objetiva dos parâmetros para análise contábil, fixo, para fins de elaboração do parecer pela Contadoria Judicial, os seguintes critérios: Valor da multa diária: R$ 100,00 por dia de atraso, conforme fixado na sentença de ID 91294747; Termo inicial da contagem do prazo para cumprimento: a data da intimação do INSS para cumprimento da obrigação de fazer, apontada nos autos como 29/04/2025; Prazo concedido para cumprimento da obrigação: 20 dias úteis, por se tratar de prazo processual fixado judicialmente para prática de ato de cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 219 do CPC; Data final do prazo para cumprimento voluntário: 28/05/2025; Termo inicial de incidência da multa: 29/05/2025, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo judicial concedido para cumprimento da obrigação; Termo final de incidência da multa: 08/06/2025, data de implantação do benefício informada nos documentos juntados pelo INSS, especialmente nos IDs 130762533 e 130762534, cabendo à Contadoria observar, na apuração do quantum, a contagem em dias úteis, conforme parâmetro ora fixado; Critério de atualização: o valor eventualmente apurado deverá ser atualizado conforme os critérios aplicáveis às condenações judiciais contra a Fazenda Pública, observada a natureza da verba e as normas vigentes no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalte-se que a presente decisão não homologa, neste momento, qualquer dos cálculos apresentados pelas partes, limitando-se a fixar os parâmetros necessários para que a Contadoria Judicial possa examinar tecnicamente a impugnação do INSS e apurar o valor eventualmente devido a título de astreintes.
Ante o exposto, fixo os parâmetros acima indicados e determino a remessa dos autos à contadoria judicial, para que, com base neles, elabore parecer técnico acerca do valor da multa eventualmente devida, analisando a impugnação apresentada pelo INSS no ID 130762532 e o demonstrativo apresentado pela parte autora no ID 124296467. Após a juntada do parecer, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Itabaiana/SE, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0800103-97.2023.4.05.8501 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 11:17 Incluído no fluxo processual em: 19/10/2025 às 19:07 Itabaiana, 19 de outubro de 2025