Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800104-05.2015.4.05.8003 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CARLOS ALBERTO LEITE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA CRISTINA DE LIMA GUERRA - AL9694
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em desfavor de Carlos Alberto Leite, com base em Certidão de Dívida Ativa. Ao ser intimada a se manifestar sobre a possibilidade de ter ocorrido prescrição intercorrente, a exequente defendeu a sua não ocorrência alegando que "a parte executada aderiu a diversos parcelamentos durante o curso da presente execução, o último deles em 08/03/2024, com rescisão em 10/08/2024" (id. 88073436).
Passo a decidir. De fato, o executado aderiu a diversos parcelamentos durante o curso da presente execução. O feito foi ajuizado em 09/09/2015. Após, o executado aderiu a um parcelamento em 24/08/2016, o qual foi rescindido em 08/08/2017 (id. 88064870, pág. 9). Somente em 05/11/2018 a Fazenda Nacional veio se manifestar nos autos requerendo a suspensão da execução com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (id. 88058603).
Entretanto, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 566 (REsp 1340553/RS) do STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente, o que, na espécie, teve início imediato quando da rescisão do parcelamento. Ou seja, com a rescisão do parcelamento em 08/08/2017, retomou-se a possibilidade de prosseguimento da execução e, a partir de então, iniciou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão, findo o qual começa automaticamente a fluir o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos (CTN, art. 174).
Assim, escoado o período de suspensão em 08/08/2018, teve início o prazo prescricional, que se consumou em 08/08/2023, sem a prática de atos efetivos de constrição patrimonial ou de localização de bens do devedor aptos a interromper o curso da prescrição. Mesmo considerando os parcelamentos indicados pela Fazenda Nacional, a segunda adesão somente ocorreu em 20/09/2023 (id. 88064870, pág. 9), quando o prazo da prescrição intercorrente já estava consumado.
Assim, configurada a ausência de causa suspensiva ou interruptiva por lapso temporal superior ao quinquênio legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução fiscal.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do §4° do art. 40 da Lei n° 6.830/80 e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Revogo todas as medidas constritivas e liminares deferidas neste feito para satisfação do crédito em execução nos autos. Libere-se qualquer constrição eventualmente implementada para a satisfação da dívida nestes autos, se houver, informando ao oficial do registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens, se for o caso, que os emolumentos pertinentes tanto ao registro quanto à baixa da penhora serão suportados pelo executado em homenagem ao princípio da causalidade, por ocasião de seu comparecimento voluntário no órgão competente, procedam-se as transferências acaso devidas, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3°, I, do CPC). Sem custas e sem honorários. Em caso de executado(a) revel, publique-se a referida sentença no Diário Oficial Eletrônico, dispensando-se qualquer outra forma de intimação da parte demandada, uma vez que o art. 346, do CPC estabelece que "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R.
I. Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0800104-05.2015.4.05.8003 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 15:08 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 10:16 Santana do ipanema, 23 de setembro de 2025