Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800104-08.2020.4.05.8107 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: EXPRESSO CEARA TRANSPORTE LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KARLO FABRICIO DEL ROVERE ASSIS - SP314510 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROBERTO JORGE ALEXANDRE - SP205714
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de EXPRESSO CEARA TRANSPORTE LTDA, com vistas à cobrança de créditos não tributários consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 4.006.001590/20-98, no valor consolidado originário de R$ 14.697,57, decorrentes de multas administrativas aplicadas pelo exercício do poder de polícia (processos administrativos nº 50525.101050/2013-95 e nº 50525.101069/2013-31, autos de infração nº 2404320 e nº 2404315), nos termos da petição inicial.
A exequente atravessou petição informando a concessão de parcelamento administrativo, com base no art. 37-B da Lei nº 10.522/2002, pactuado em 60 prestações mensais, tendo o juízo deferido a suspensão do feito executivo enquanto perdurasse o ajuste fiscal. A autarquia exequente noticiou a quitação integral da dívida executada, decorrente do regular cumprimento do parcelamento, conforme extrato consolidado do Sistema de Gestão de Dívida da Advocacia-Geral da União, requerendo a extinção do processo com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com baixa na distribuição e eventual exclusão de cadastros restritivos.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO O processo executivo fiscal tem por desiderato único viabilizar a satisfação material do crédito público deduzido em juízo, encontrando seu desfecho ordinário com o adimplemento da prestação imposta pelo título executivo. No ordenamento processual vigente, o adimplemento da obrigação constitui causa legal de cessação do procedimento satisfativo. Com efeito, a extinção da execução pelo pagamento decorre da regra insculpida no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja eficácia jurídica depende de expressa chancela judicial, ex vi do art. 925 do diploma processual, aplicável supletivamente aos executivos fiscais por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980.
No caso em apreço, os elementos carreados ao caderno processual revelam que o débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 4.006.001590/20-98 (créditos nº 1.006.030716/18-19 e nº 1.006.061880/19-50) foi incluído no parcelamento administrativo ordinário nº 5.006.003182/21-14, pactuado em 60 quotas (id. 92663496). Conforme a documentação oficial acostada pela própria exequente (id. 185506919), todas as 60 prestações do ajuste foram integralmente honradas pela devedora, restando formalmente assentada a extinção administrativa das obrigações por quitação em 31/08/2026.
A manifestação inequívoca da entidade credora postulando a extinção do processo satisfativo, corroborada pela farta prova documental de quitação plena do encargo fiscal, atesta o integral cumprimento da dívida, circunstância que esvazia por completo o objeto da presente demanda. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconhece que o pagamento integral da dívida exequenda obsta a continuidade da marcha executiva e impõe o decreto de extinção do feito:
EMENTA: Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Pagamento integral da dívida exequenda. Inexistência de saldo remanescente. Extinção do feito executivo fiscal. Manutenção da sentença Majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Desprovimento à apelação.
1. Cuida-se de apelação cível do Departamento Nacional de Produção Mineral [DNPM] ante sentença que extinguiu o presente feito, com base no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo devedor, com a condenação da parte executada em honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
2. A apelante requer, em síntese, a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento regular da ação executiva fiscal, permitindo a cobrança do saldo remanescente da dívida exequenda.
3. Sustenta, ainda, que, além da não quitação, os débitos inscritos em dívida ativa são objetos da atualização monetária, juros e multas, estabelecidos em normas legais, que são incorporados ao montante do valor original.
4. No caso em análise, a apelante busca a alteração da sentença, para que seja possibilitado o prosseguimento regular do feito executivo fiscal, sob o argumento de que não ocorreu a quitação integral da dívida exequenda.
5. Ao exame dos autos, verifica-se que a exequente busca o reconhecimento da existência de saldo remanescente, em face da incidência de juros e correção monetária até a data da extinção da ação executiva.
6. A presente controvérsia é de fácil deslinde, vez que, consoante se observa nos autos, os débitos executados foram quitados em sua integralidade, inexistindo débito remanescente que enseje no prosseguimento regular da execução fiscal.
7. Desse modo, deve ser mantida a extinção do feito executivo, vez que o pagamento é uma das formas de satisfação da obrigação, nos termos do inc. II, do art. 924, do Código de Processo Civil.
8. Portanto, deve ser rejeitada a pretensão recursal, haja vista que a demanda executiva fiscal foi extinta por decorrência do pagamento integral pela executada, logo, não há como prosseguir com a ação executiva em comento, visto que o pagamento é uma das modalidades de satisfação da obrigação, resultando na extinção do processo executivo.
9. Desprovimento da apelação. paed (PROCESSO: 00002667620068060052, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/09/2023) Ademais, no tocante aos ônus da sucumbência, cumpre destacar que a Certidão de Dívida Ativa cobrada na exordial já continha expressa incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 e no Decreto-Lei nº 1.645/1978, em conformidade com o art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 (id. 92662772 e id. 92662121), encargo esse que foi igualmente integrado e saldado no âmbito do parcelamento administrativo cumprido (id. 92663496 e id. 185506919).
Considerando que a referida verba substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios nas execuções fiscais da União e de suas autarquias, revela-se descabida nova condenação a título de honorários de sucumbência em sede de sentença extintiva, sob pena de indevido bis in idem. Por derradeiro, em face da integral satisfação do crédito noticiada e requerida pela credora, deve ser chancelada a imediata desconstituição de eventuais penhoras, arrestos ou restrições judiciais porventura remanescentes em desfavor da executada, bem como o cancelamento de anotações em cadastros restritivos ou centrais de indisponibilidade decorrentes de ordem deste juízo.
Destarte, a declaração de extinção do procedimento executivo com a consequente baixa definitiva na distribuição é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 1º da Lei nº 6.830/1980, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, em razão da satisfação integral da obrigação pelo pagamento. Em consequência DETERMINO: a) o levantamento de eventuais constrições judiciais realizadas nestes autos em desfavor da parte executada, expedindo-se as ordens de desbloqueio cabíveis nos sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, RENAJUD ou congêneres), caso ainda existam averbações ativas; b) a exclusão do nome da parte executada de quaisquer cadastros de proteção ao crédito ou órgãos de restrição relativamente ao débito cobrado nestes autos, desde que a inclusão tenha decorrido de determinação expressa deste juízo; c) sem condenação em novas custas processuais remanescentes ou honorários sucumbenciais em face do executado, tendo em vista o recolhimento do encargo legal integrante do débito objeto do parcelamento extinto; d) certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão, ante a manifesta preclusão lógica e ausência de interesse recursal da exequente, que formulou pedido expresso de extinção (art. 1.000 do CPC); e) cumpridas as formalidades legais e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. JUIZ(A) FEDERAL - 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800104-08.2020.4.05.8107 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 13:43 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 15:57 Iguatu, 1 de setembro de 2025