Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PB / Patos 14ª Vara Federal PB PROCESSO: 0800104-63.2024.4.05.8205 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 16 REGIAO POLO PASSIVO:THERCIO LANIERE DA SILVA NEVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATALIA WANDERLEY LIRA DE ARAUJO - PB31313 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
PATOS, 5 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal PB
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800104-63.2024.4.05.8205 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 16 REGIAO EXECUTADO: THERCIO LANIERE DA SILVA NEVES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NATALIA WANDERLEY LIRA DE ARAUJO - PB31313
DESPACHO
Intime-se o(a) exequente para impulsionar o feito, indicando bem(ns) do(a) executado(a) passíveis de penhora. Sem manifestação ou indicação de bem(ns) à penhora, suspenda-se o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Decorrido o lapso temporal sem pronunciamento do(a) exequente, arquivem-se os presentes autos sem baixa na distribuição, conforme preceitua o art. 40, § 2º, da LEF.
Transcorridos 5 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o(a) exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da LEF), trazendo, se for o caso, a prova do ato que interrompeu e/ou suspendeu a referida prescrição. Em seguida, venham-me conclusos os autos. Patos/PB, data de validação no sistema .
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800104-63.2024.4.05.8205 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 16 REGIAO EXECUTADO: THERCIO LANIERE DA SILVA NEVES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NATALIA WANDERLEY LIRA DE ARAUJO - PB31313
DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado, em razão da constrição de ativos financeiros efetivada via Sisbajud, que resultou no bloqueio da quantia de R$ 3.884,51, depositada em conta bancária de sua titularidade. Alega o requerente que o montante constrito possui natureza alimentar, por se tratar da única disponibilidade financeira existente, diante de sua atual condição de desemprego, destinando-se à própria subsistência e ao auxílio financeiro prestado à filha menor, circunstâncias devidamente comprovadas por meio da documentação acostada aos autos.
O exequente intimado quedou-se inerte. É o essencial.
Decido. A constrição de ativos financeiros determinada no feito observou, desde logo, as ressalvas legais previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, conforme expressamente consignado na decisão que autorizou a utilização do sistema Sisbajud, notadamente quanto à impenhorabilidade de valores de natureza alimentar. Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis as verbas remuneratórias e aquelas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, regra que somente comporta exceção nas hipóteses previstas no § 2º do referido dispositivo, quais sejam, pagamento de prestação alimentícia ou valores que excedam cinquenta salários-mínimos mensais.
No caso concreto, o crédito executado não possui natureza alimentar e o valor bloqueado encontra-se muito aquém do limite legal, sendo, ademais, inferior a uma remuneração mensal média, restando demonstrado que se trata de verba essencial à subsistência do executado, atualmente sem vínculo empregatício, e de sua dependente menor. A jurisprudência consolidada admite o reconhecimento da natureza alimentar de valores mantidos em conta bancária quando comprovado que se destinam à sobrevivência do devedor e de sua família, circunstância que atrai a incidência da regra da impenhorabilidade, mesmo no âmbito da execução fiscal.
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800104-63.2024.4.05.8205 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 16 REGIAO EXECUTADO: THERCIO LANIERE DA SILVA NEVES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NATALIA WANDERLEY LIRA DE ARAUJO - PB31313 INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pela EC nº 45/2004 e art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do MM. Juiz Federal desta 14ª Vara Federal/SJPB, procedo à intimação da(s) parte(s) exequente, via sistema, para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Patos/PB, data de assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ALEXANDRE RIBEIRO DE ARAUJO Servidor(a) da 14ª Vara Federal/SJPB
Dessa forma, caracterizado o enquadramento legal e considerando o princípio da menor onerosidade da execução, impõe-se o levantamento da constrição.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio, determinando a liberação integral da quantia de R$ 3.884,51, com fundamento no art. 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria ao imediato levantamento da restrição, por meio eletrônico, com urgência. Intimem-se. Patos/PB, data da validação no sistema.