Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Pau dos ferros/RN, data de validação.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800105-96.2025.4.05.8404
AUTOR: CARLOS ANTONIO DE SOUZA NUNES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES - RN15366 REU: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Tendo em vista a não impugnação pela executada, homologo os cálculos constantes no id. 108024904. Expeça-se Requisição de Pagamento, de acordo com os valores ali considerados corretos. Com a expedição do requisitório, intimem-se as partes do seu teor, para se manifestarem no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, remeta a secretaria o requisitório ao Egrégio TRF da 5.ª Região. Mantenham-se os autos suspensos até o pagamento.
Considere-se o prazo de suspensão de 06 meses, nos casos de RPV, e de 01 ano nos casos de precatórios. Efetuado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pau dos Ferros/RN, data de validação.
2025
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800105-96.2025.4.05.8404
AUTOR: CARLOS ANTONIO DE SOUZA NUNES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES - RN15366 REU: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Intime-se a parte vencedora (Autor) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando desde logo, demonstrativo discriminado e atualizado do débito, devendo o requerimento observar os termos do Art. 534 do CPC/2015. Em caso de inércia da parte vencedora, arquivem-se os autos. Apresentado o requerimento e estando em conformidade, modifique-se a classe do presente feito para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Na sequência, intime-se o executado nos termos do artigo 535 do CPC/2015, para, querendo, no prazo de 30 dias úteis e nos próprios autos, impugnar a execução. Não havendo impugnação ou certificado o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão, expeça-se a Requisição de Pagamento, de acordo com os valores ali considerados corretos. Com a expedição do requisitório, intimem-se as partes do seu teor, para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis.
Nada sendo requerido, a Secretaria remeta o(s) requisitório(s) ao Egrégio TRF da 5.ª Região. Mantenham-se os autos suspensos até o pagamento. Considere-se o prazo de suspensão de 02 meses, nos casos de RPV, e de 01 ano nos casos de Precatórios. Efetuado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800105-96.2025.4.05.8404
AUTOR: CARLOS ANTONIO DE SOUZA NUNES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES - RN15366 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
TIPO "A"
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação promovida por CARLOS ANTONIO DE SOUZA NUNES em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando provimento jurisdicional que determine à ré que proceda à restituição dos valores retidos a título de contribuições previdenciárias, em decorrência dos vínculos do autor, que excederam limite teto dos salários de contribuição, perfazendo um montante de R$ 124.762,36 (cento e vinte e quatro mil e setecentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Aduz que, atuando como médico, prestou serviços simultaneamente a várias instituições, o que resultou no recolhimento de contribuições previdenciárias em valores superiores ao teto máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Alega que, como os benefícios previdenciários têm um limite máximo, as contribuições também devem respeitar esse teto. Assim, afirma que teve valores retidos indevidamente, fazendo jus à restituição em relação ao período imprescrito, totalizando R$ 124.762,36, conforme comprovado por documentos do CNIS e planilhas anexadas.
Argumenta que o CNIS é considerado fonte confiável e pública, com presunção de veracidade. Diante disso, o demandante busca judicialmente a devolução dos valores pagos a mais, corrigidos pela taxa SELIC. Juntou procuração e documentos. Recolheu as custas iniciais (ID 108024475). A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou contestação, arguindo a ausência de interesse de agir e pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito e pela condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 108024379).
A parte autora juntou réplica (ID 108024956). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide. A ré nada requereu. É o necessário relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Revelando-se desnecessária a produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. II.1 DO INTERESSE PROCESSUAL A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. De fato, verifica-se que o demandante não apresentou prévio requerimento administrativo, circunstância, inclusive, reconhecida pelo próprio litigante em sua petição inicial.
Todavia, o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que, nas ações de repetição de indébito relativas a contribuições previdenciárias, a formulação de pedido administrativo prévio não constitui requisito para o ajuizamento da demanda. Nesse sentido, colaciono o aresto a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. RECOLHIMENTO INDEVIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado por ALINE SORAIA CANDEIA DA LUZ, irresignada com a decisão do juízo de primeiro grau de jurisdição que, instado a apreciar a matéria atinente à repetição de indébito em razão de recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto máximo estabelecido pela legislação, determinou a suspensão do processo e concedeu à demandante prazo de quinze dias para pleitear - o que agora se requer judicialmente -, em sede administrativa.
2. Eis a síntese da decisão agravada: "ALINE SORAIA CANDEIA DA LUZ, qualificada na Inicial, ajuizou esta AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO em face da FAZENDA NACIONAL aduzindo, em apertada síntese, que: seria médica que exerceria atividade remunerada em mais de um vínculo; teria descontada, em todos eles, a contribuição para a previdência social, sem que fosse observado o limite previsto em lei; [...] A União ofertou Contestação sob Id. 4058300.152745522.
Sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir em face da inexistência de negativa do pleito na via administrativa. No mérito, se ultrapassada a preliminar, reconheceu, em tese, a pretensão de restituição das contribuições previdenciárias DO EMPREGADO, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.212/91, cujo montante superasse o valor resultante da incidência das alíquotas legais sobre o limite do salário-contribuição, na forma do art. 28, incisos I e III e §5º, da Lei nº 8.212/91 e regulamentações, conforme nota técnica justificativa administrativamente arquivada. [...] A respeito dessa matéria, o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou, em 03.09.2014, entendimento no Recurso Extraordinário nº 631.240, originário de Minas Gerais-MG [...] Então, para matérias que ainda não tenham sido indeferidas pela Administração Pública, antes de propor ação judicial, o Administrado tem que, previamente, fazer o pleito na via administrativa e apenas na hipótese de o seu pleito administrativo vier a ser indeferido é que o Administrado pode acionar a Administração Pública perante o Judiciário.
E só poderá deixar de fazer o pleito administrativo, se já houver decisões do Administrador contrárias a idêntico pleito. [...] Logo, deve a Parte Autora seguir a orientação indicada pelo Supremo Tribunal Federal no julgado acima indicado, substituindo-se o INSS , referido no julgado da Suprema Corte, pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, e o prazo de 90(noventa) dias, ali indicado, ficará substituído pelo prazo de 360 dias do art. 24 da Lei 11.457, de 16.03.2007.
3. Dispositivo
Posto isso, suspendo o andamento desta ação e concedo à Parte Autora o prazo de 15(quinze) dias para pleitear perante a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL o que pleiteou nesta ação, ficando estabelecido que a mencionada Requerida terá que decidir oi pleito administrativo da Parte ora Autora no prazo legal de 360(trezentos e sessenta) dias, sob pena de pagamento de multa mensal, a favor da ora Autora, correspondente a 10%(dez por cento) do valor que tenha ela a receber, sem prejuízo da responsabilização pessoal regressiva do Servidor que der azo ao pagamento dessa multa.
Após a r. decisão administrativa ou após o transcurso do prazo de 360(trezentos e sessenta)dias, sem o julgamento do respectivo processo administrativo, deve a Parte Autora informar a este Juízo, para o julgamento definitivo desta ação. [...]"
3. Com efeito, não se desconhece o teor da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, proferida quando do julgamento do RE 631.240/MG, a fixar a tese de que, em breve síntese: "[...]
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. [...]
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo [...]" (STF, RE 631240/MG, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, órgão julgador: Tribunal Pleno, julgado em 3.9.2014, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-220, divulg. 7.11.2014, public. 10.11.2014).
4. Contudo, claramente, o paradigma em que se alicerça a decisão vergastada, cuida, especificamente, de hipótese de postulação de benefício previdenciário. Portanto, em nada tem a ver com o que discutido nestes autos. Daí o equívoco do decisum, pois, necessário no caso o distinguishing não efetivado pelo juízo de primeiro grau.
5. Aliás, a propósito do tema, a egrégia Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal é firme no entendimento de que não é possível condicionar o ajuizamento da ação de repetição de indébito tributário [como o é no caso destes autos] ao prévio requerimento administrativo, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CRFB. Ao passo que, efetivamente, a necessidade de requerimento administrativo anterior é inerente apenas às demandas que tratam de concessão de benefícios previdenciários.
Precedentes.
6. Em consequência, impõe-se conceder a reforma da decisão agravada, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito, sem a prévia necessidade do requerimento administrativo.
7. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada, determinando o regular prosseguimento da demanda originária, sem a exigência de prévio requerimento administrativo. cm/ID (PROCESSO: 08079432420214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 03/05/2022) Grifos acrescidos Rejeito, pois, a referida preliminar e passo à análise do mérito.
II.2 DO MÉRITO Busca a parte autora a restituição dos valores excedentes retidos a título de contribuições previdenciárias, em razão de múltiplos vínculos laborais firmados no período não alcançado pela prescrição quinquenal (de março/2020 a fevereiro/2025). A contribuição previdenciária a cargo dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem previsão no texto da Carta Magna (art. 195, inciso
II) assim como na legislação infraconstitucional (art. 20 da Lei nº 8.212/91). A EC 103/2019 fixou as alíquotas de 7,5%, 9%, 12% ou 14%, incidindo sobre o salário de contribuição, segundo as faixas remuneratórias fixadas anualmente, o reajuste do salário mínimo e dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, obedecido o teto contributivo da previdência social. No caso dos autos, analisando as informações do CNIS juntadas pelo autor, observa-se que, de fato, no período mencionado na inicial, o litigante manteve, simultaneamente, diferentes vínculos empregatícios, que ensejavam o recolhimento de contribuições previdenciárias, com desconto mensal nas respectivas remunerações, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 8.212/1991.
Aduz o autor que, em cada vínculo, teve recolhida a cota da contribuição previdenciária recolhida no seu percentual correspondente à respectiva faixa remuneratória, resultando na sua incidência sobre valores que excedem o respectivo teto. Entendo que assiste razão ao autor ao pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente, uma vez que o pagamento de contribuição previdenciária acima do teto legal estabelecido configura enriquecimento sem causa por parte da demandada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
A esse respeito, confira-se o julgado a seguir:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. TETO DE CONTRIBUIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SELIC. ÚNICO ÍNDICE A SER ADOTADO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Remessa oficial e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido para condenar a União a restituir os valores das contribuições previdenciárias recolhidas à maior, tendo em vista o teto máximo do salário-de-contribuição vigente à época, devidamente atualizados pela SELIC (art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/95) a partir do pagamento indevido (Súmula 162, STJ) e juros de mora incidentes a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188, STJ), excluído qualquer outro índice, consoante jurisprudência STJ (REsp repetitivo 1.111.175/S -Tema 145), e reconhecendo-se a inviabilidade de compensação antes do trânsito em julgado (art. 170-A do CTN).
2. A Lei n° 8.212/91 estabelece um teto de contribuição, de tal maneira que na ocasião de haver recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto estabelecido (art. 28, §5º), deve se proceder à restituição do excedente. No ponto, não há que se falar em reforma da sentença.
3. Por sua vez, desde 01.01.1996, a SELIC é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do débito tributário.
4. É entendimento consolidado de que a "taxa Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque ela inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros" - grifei (EDcl no REsp 1306105, Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 2012), tanto que a própria apelada, em suas contrarrazões, manifesta concordância com a parte apelante, "tendo em vista que os valores a serem restituídos devem ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pela jurisprudência".
5. Por expressa previsão legal (Lei nº 9.250/95, art. 39, §4º), para os tributos federais deve ser aplicada a taxa SELIC, de modo que o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora, após 01.01.1996, será a data do recolhimento indevido.
6. Remessa oficial parcialmente provida e apelação provida para reconhecer a impossibilidade de cumulação da SELIC com qualquer outro índice, sendo este o único índice a ser adotado pela União (Fazenda Nacional) para apuração dos acréscimos moratórios sobre indébitos tributários a serem restituídos. (PROCESSO: 08090252220214058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/02/2022) No que se refere aos valores a restituir, entendo que a quantificação deve ser realizada em sede de liquidação de sentença.
Isso porque as informações constantes no CNIS, bem como as planilhas apresentadas pelo autor, não são suficientes para delimitar com exatidão os valores efetivamente recolhidos a maior pela Fazenda Nacional. Ressalte-se que o extrato previdenciário registra apenas as remunerações percebidas pelo autor, sem indicar os descontos previdenciários efetivamente realizados pela fonte pagadora. Além disso, importa observar que alguns dos vínculos ali registrados possuem indicador relativo a Regime Próprio de Previdência Social, sendo, nesse caso, indevida a restituição pela Fazenda Nacional, por se tratar de regime previdenciário diverso.
Também entendo incabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, uma vez que não houve verdadeira pretensão resistida face ao direito vindicado. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECOLHIMENTO A MAIOR DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PARCELA DE REMUNERAÇÃO EXCEDENTE AO TETO DO RGPS. OCORRÊNCIA RECONHECIDA PELO PRÓPRIO ENTE FAZENDÁRIO. FIXAÇÃO DO QUANTUM A SER DEVOLVIDO, COM BASE NAS GFIPS, E NÃO, NAS INFORMAÇÕES REFERENTES À REMUNERAÇÃO CONSTANTES NO CNIS. SELIC. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA FAZENDÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Remessa oficial e apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pelo autor, para determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre a parte da remuneração excedente ao teto do RGPS, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidos pela SELIC, condenando, ainda, a parte demandada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
2. A apelação discute apenas a parte da sentença que condenou a recorrente em verba honorária sucumbencial.
3. Em sua petição inicial, o autor alegou que, na condição de segurado contribuinte individual, trabalhando, como médico, para diversas empresas, teve contribuições vertidas para o RGPS em valor superior ao teto, em várias competências, tendo direito, assim, à devolução do que recolheu a maior. Destarte, pugnou pelo acolhimento do pedido de "restituição dos valores recolhidos a maior, que ultrapassaram o teto máximo de contribuição pela soma de todos os recolhimentos previdenciários para o RGPS, em cada competência, nos últimos 05 (cinco) anos, em consonância com a planilha em anexo, bem como de acordo com os Extratos Previdenciários emitidos pelo próprio INSS que informa que recebeu as contribuições em nome do Demandante, com a incidência de correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido em valor superior ao limite de contribuição" (negritos acrescidos).
4. A petição inicial foi instruída com planilha de cálculos, na qual consta o valor histórico de R$ 67.432,17, como recolhido indevidamente (com base nas informações constantes do CNIS), que, atualizado, chegaria ao montante de R$ 102.443,34.
5. Citada, a FAZENDA NACIONAL defendeu a falta de interesse processual da parte autora, não havendo "necessidade de provocação do judiciário para a restituição, até porque não há resistência, por parte da União, em reconhecer o crédito no valor incidente sobre o que eventualmente tenha superado o teto previdenciário, nem sobre o dever de ressarcimento", existindo, inclusive, "previsão legislativa para que a restituição ocorra administrativamente, como previsto no art. 89 da Lei nº 8.212/91 e IN RFB nº 1300, de 2012, sendo desnecessário o presente processo".
A ré também destacou a falta de interesse de agir, quanto ao pleito de aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, por haver expressa previsão legal do regime de competência, após alteração levada a efeito pela Lei nº 12.350/2010. Sustentou, ainda, a aplicação ao caso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar do recolhimento do indébito tributário. Quanto ao mérito, reportou-se à informação prestada pela Receita Federal, de que o autor faz jus à repetição do valor de R$ 19.082,10, e não, de R$ 67.432,17, como postulado.
6. Nesse contexto, é de se reconhecer, de logo, o interesse processual no ajuizamento da demanda, mormente porque a eventual tentativa de recuperação administrativa do montante de que o autor se diz credor toparia na resistência fazendária, ao menos em relação ao quantum do suposto crédito.
7. Em sua sentença, o Juízo a quo rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, reconheceu que parte da postulação autoral foi alcançada pela prescrição quinquenal e, no mérito, teve por provada a existência de recolhimentos acima do teto do RGPS, em desconformidade com a lei. No entanto, deixou para a fase de cumprimento da sentença a apuração dos valores a serem devolvidos, com atualização pela SELIC.
8. Quanto à existência de recolhimentos a maior, a própria FAZENDA NACIONAL reconhece que isso ocorreu, de modo que o autor faz jus à devolução do que pagou em excesso.
9. Acerca do valor do indébito a ser devolvido, por força da remessa necessária, reconhece-se como devido ao autor o montante de R$ 19.082,10 (que deverá sofrer a necessária atualização), na medida em que são acatadas as seguintes razões apresentadas no relatório de auditoria-fiscal da Receita Federal, segundo as quais a apuração do valor deve ser feita à vista das guias de recolhimento previdenciário, e não, com base em informações alusivas à remuneração constantes do CNIS.
Confira-se: "2. Na elaboração dos cálculos foi utilizada a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Lei nº 9.528/1997), que as fontes pagadoras são obrigadas a apresentarem, com as informações dos valores pagos e da contribuição retida de cada beneficiário./3. Desse modo foram extraídas as informações das GFIPs das fontes pagadoras apontadas pelo autor no processo judicial e/ou das fontes pagadoras registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)./4.
De modo geral o CNIS registra apenas o valor da remuneração, desse modo, não é fonte de informação hábil para apuração do valor efetivamente retido a título de contribuição previdenciária. O instrumento próprio para o registro da informação do valor devido é a GFIP. Assim, no nosso levantamento, foram considerados apenas os valores das contribuições retidas informadas na GFIP. Nesse aspecto, registrados que alguns contribuintes elaboraram cálculos com base uma suposta retenção calculada sobre a remuneração./5.
É importante registrar ainda que, se o trabalhador tiver mais de uma fonte pagadora/ vínculo, a fonte pagadora pode deixar de efetuar a retenção do valor acima do teto legal, conforme estabelecido pelo art. 78 da IN RFB nº 971/2009. [...] Observação/O contribuinte relacionou 9 fontes pagadoras, mas localizamos
10. Em 01/2015 o contribuinte informou valor de contribuição individual, que na realidade se refere à FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES. HÁ registro de remuneração sem retenção de contribuição por motivo de múltiplos vínculos/fontes. [...]".
10. É de se reconhecer que o autor ficou vencido - e nessa parte o comando sentencial transitou em julgado, porque o demandante contra ele não recorreu -, no tocante à correção monetária e aos juros de mora. É que o autor pretendia o cômputo do IPCA, acrescido de 1% (um por cento) ao mês de juros moratórios, mas o Juízo de Primeiro Grau já fixou que as parcelas a serem restituídas deverão sofrer a incidência apenas da SELIC, o que, diga-se, se alinha aos entendimentos do STF e do STJ a respeito da atualização das dívidas de natureza tributária.
11. Nesse contexto, portanto, descabe impor-se à FAZENDA NACIONAL o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porque não há como se reconhecer que ela resistiu à pretensão deduzida pelo autor. Aliás, sequer houve requerimento administrativo e, se ele tivesse ocorrido, o autor já teria recebido o que agora lhe é reconhecido na via judicial.
12. Remessa oficial parcialmente provida, para se fixar o valor do indébito em R$ 19.082,10, a ser corrigido pela SELIC, a partir do recolhimento indevido de cada uma das parcelas que integra esse montante, e para se afastar a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no que resta provida a apelação. (PROCESSO: 08058546220184058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/03/2019)
III -
DISPOSITIVO
Ante do exposto, e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) à repetição do indébito tributário relativamente às contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto previdenciário do RGPS, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Os valores devem ser corrigidos e atualizados conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Deixo de condenar a Fazenda Nacional em honorários sucumbenciais da fase de conhecimento pelas razões explicitadas na fundamentação. Sem remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º do CPC. Publicação, registro e intimações na forma eletrônica. Pau dos Ferros/RN data da validação eletrônica.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800105-96.2025.4.05.8404 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 18:57 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 11:14 Pau dos ferros, 8 de setembro de 2025