Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800106-60.2020.4.05.8403 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: LUIS ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: SUELDO VITURINO BARBOSA - RN11134 S E N T E N Ç A (Tipo "E") (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006)
I.
RELATÓRIO
LUÍS ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 34, caput, da Lei nº 9.605/1998. Na audiência admonitória (id. 99189143), o MPF ofertou proposta de suspensão condicional do processo à parte acusada, tendo sido aceita por ela. Por meio da petição de ID. 124445933, o Parquet manifestou-se pela extinção da punibilidade em relação à parte ré já que cumpriu integralmente as condições acordadas na proposta de suspensão condicional do processo.
É o necessário a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
O §5º do referido dispositivo disciplina: § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. A circunstância dos autos trata-se de causa extintiva da punibilidade prevista na legislação extravagante. Sobre a matéria, pontua Nucci: "(...) ultrapassado o período de prova, sem haver revogação, pois cumpridas todas as condições, é natural que haja a extinção da punibilidade. Afinal, o réu demonstrou que o benefício recebido, em nome da política criminal do Estado de evitar, a qualquer custo, punições desnecessárias, atingiu sua finalidade.
Por outro lado, o registro dessa situação deve ser feito unicamente para avaliação futura de juiz, também do JECRIM, com o fito de controlar a necessidade e o merecimento para obtenção de outro sursis processual. Não pode ser utilizado para outros fins."1 No caso, verifico que o executado cumpriu integralmente a obrigação de comparecimento virtual, consistente no envio mensal, até o dia 30 de cada mês, de uma foto tipo selfie, bem como uma mensagem contendo sua identificação juntamente com o local onde se encontra residindo.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, cumpridas as condições impostas durante o curso da suspensão do processo e expirado o período de prova, DECLARO EXTINTA a punibilidade do acusado LUÍS ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR, com fundamento no art. 89, §5º da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Superintendência de Polícia Federal, a fim de que providencie o cancelamento dos registros referentes ao presente feito. Ao final, arquivem-se os autos. Assu/RN, datado e assinado eletronicamente. 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 5ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 864.
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800106-60.2020.4.05.8403
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: LUIS ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: SUELDO VITURINO BARBOSA - RN11134
DESPACHO
Uma vez que já decorreu mais de 2 (dois) anos da suspensão condicional do processo, OFICIE-SE ao juízo deprecado solicitando informações acerca do cumprimento pela ré das condições de suspensão e, sendo o caso, a devolução da carta precatória. Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se. Assu/RN, datado e assinado eletronicamente.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800106-60.2020.4.05.8403 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 13:18 Incluído no fluxo processual em: 01/10/2025 às 12:56 Açu, 1 de outubro de 2025