Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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SE / Aracaju 4ª Vara Federal SE PROCESSO: 0800106-77.2022.4.05.8504 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA POLO PASSIVO:AGRO INDUSTRIAL CAPELA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICA SOARES DO NASCIMENTO - SE11635 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
ARACAJU, 22 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal SE
SE / Propriá EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800106-77.2022.4.05.8504 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: AGRO INDUSTRIAL CAPELA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ERICA SOARES DO NASCIMENTO - SE11635
DECISÃO
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) editou a Resolução Pleno nº 6, de 30 de abril de 2026, que reorganizou a competência territorial e material das Varas Federais da Seção Judiciária de Sergipe (SJSE). Conforme o art. 2º do referido diploma, a 9ª Vara Federal da SJSE passa a deter competência exclusiva para processar, conciliar e julgar causas cíveis sob o rito da Lei nº 10.259/2001, que disciplina o procedimento dos Juizados Especiais Federais, até o valor de sessenta salários mínimos, ressalvada a matéria tributária.
A nova norma determina, ainda, que as ações em trâmite nesta unidade que não se enquadrem na competência dos Juizados Especiais Federais sejam redistribuídas para as demais varas da capital. Trata-se de regra de competência absoluta, em razão da matéria e do valor da causa, de aplicação imediata, visando a eficiência da prestação jurisdicional e a especialização das unidades. Verifica-se que o presente feito não se submete ao rito dos Juizados Especiais Federais, mormente por se tratar de feito executivo fiscal, submetido ao rito da Lei nº 6.830/1980, extrapolando a natureza da matéria reservada a esta 9ª Vara Federal pela nova resolução.
Diante do exposto, e em estrita observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução Pleno nº 6/2026/TRF5, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 9ª Vara Federal para o processamento e julgamento da presente demanda. Redistribuam-se os autos à 4ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, especializada na competência fiscal. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. Propriá/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.
2025
SE / Propriá 9ª Vara Federal SE PROCESSO: 0800106-77.2022.4.05.8504 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA POLO PASSIVO:AGRO INDUSTRIAL CAPELA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICA SOARES DO NASCIMENTO - SE11635 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
PROPRIÁ, 15 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal SE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0800106-77.2022.4.05.8504 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 11:05 Incluído no fluxo processual em: 27/11/2025 às 18:03 Propriá, 27 de novembro de 2025