Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800106-82.2014.4.05.8302 AUTOR: MUNICIPIO DE AGRESTINA ADVOGADO do(a) AUTOR: WALBER DE MOURA AGRA - PE00757 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE30630 REU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL ADVOGADO do(a) REU: SAULLO VERAS MEIRELES - PE25012-D ADVOGADO do(a) REU: ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR - PE17188 ADVOGADO do(a) REU: POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE33039
DECISÃO
Trata-se de ação do rito ordinário proposta pelo MUNICÍPIO DE AGRESTINA, em face da COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e da AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, objetivando liberar-se do cumprimento do art. 218 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, com a redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479/2012. Suscitou o município autor no âmbito do presente feito a impossibilidade de edição de lei federal para disciplinar a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), aduzindo que a ANEEL, por meio da Resolução Normativa nº 414/10, desrespeitou as diretrizes traçadas no Decreto nº 41.019/57.
Alegou que o art. 218 da Instrução Normativa ANEEL nº 414/2010, com redação dada pela Resolução nº 479/12 da ANEEL, determina que a distribuidora de energia elétrica deve transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS à pessoa jurídica de direito público competente. Aduziu que a ANEEL, ao estabelecer tal dispositivo, extrapolou o seu poder de regulamentar, já que criou determinação que inexistia na legislação aplicável (Decreto-lei nº 3.763/1941 e Decreto nº 41.019/57).
Ademais, argumentou que o referido dispositivo afrontaria o princípio da legalidade e o princípio da separação de poderes. O feito foi julgado procedente, conforme acórdão que reconheceu que a ANEEL exorbitou do seu poder regulamentar, ao editar os atos normativos em discussão, transferindo à Municipalidade o Ativo Imobilizado em Serviço vinculado ao sistema de iluminação pública gerido pela concessionária do serviço público, (ID nº 84357746).
A CELPE e ANEEL foram condenadas a pagar honorários de sucumbência na apelação (id.112856511). Nos embargos de declaração foi corrigido o erro material apenas para o fim de esclarecer que era R$ 2.000,00 pro rata o valor da condenação em honorários de sucumbência (id. 84359148). O STJ não conheceu do recurso especial e majorou a condenação em honorários de sucumbência para R$ 2.500,00 pro rata (id 84359124 - Pág. 14).
Trânsito em julgado no ID nº 84358230. Intimada a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, No ID nº 84359367 o município atravessa petição através do seu causídico, requerendo a homologação de acordo operativo para disciplinar as condições exclusivas de acesso ao SISTEMA ELÉTRICO de distribuição pelo município, realizado por si ou por agente delegado, anexo sob o ID nº 84359126 Após, este Juízo determinou providências para fins de regularização da habilitação processual do ente municipal, o que foi cumprido.
No despacho I d nº84356872 este Juízo determinou o seguinte: "Inobstante, evidencie-se concordância das partes por meio de acordo celebrado no ID nº 0000.40644821, quanto a obrigação de fazer, é necessário que o Município esclareça se o acordo firmado com a CELPE engloba a condenação em honorários de sucumbência ou só se refere a obrigação de fazer, para fins de escolha do ato judicial adquado para fins de homologação: caso seja apenas em relação ao objeto principal do processo, com requerimento de execução do capítulo da sentença concernente aos honorários de sucumbência, decisão homologatória; caso se trata de acordo englobando tudo, inclusive os honorários de sucumbência, sentença, com extinção da fase de cumprimento.
No caso de o acordo não envolver os honorários sucumbenciais, fica desde logo ciente o município de que poderá promover o cumprimento de sentença no tocante ao pagamento de quantia certa. Prazo 15 dias." No Id nº 84359753 o município informa que o acordo firmado com a CELPE engloba apenas a obrigação de fazer, reiterando o pedido pela homologação do termo em questão. Pois bem. No curso do feito, as partes celebraram acordo operativo no Id nº 84359126, mediante o qual a executada se comprometeu a implementar as providências técnicas e administrativas descritas nos autos, relativas à obrigação de fazer objeto da presente execução, tendo o exequente anuído expressamente aos termos ajustados.
No caso concreto, considerando que o acordo resolve integralmente a obrigação de fazer que fundamenta este cumprimento de sentença, resta caracterizada a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão, o acordo operativo Id nº 84359126, celebrado entre o Município exequente e a CELPE, com fundamento nos arts. 487, III, "b", e 515, II, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, exclusivamente no que se refere à obrigação de fazer, nos termos do art. 924, II, do CPC.
De outra banda, o município informa que o acordo firmado com a CELPE engloba apenas a obrigação de fazer, não contemplando o capítulo da sentença concernente aos honorários de sucumbência. O município exequente foi cientificado no despacho anterior de que poderia promover o cumprimento de sentença no tocante ao pagamento de quantia certa, porém, apenas prestou as informações solicitadas quanto à obrigação de fazer.
Isso posto, intime-se mais uma vez o ente municipal para requerer especificadamente a execução da obrigação de pagar quantia certa, na forma do artigo 534 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido no prazo concedido, remeta-se o feito ao arquivo com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se. Caruaru/PE, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE DLBR
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 37ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800106-82.2014.4.05.8302 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/08/2025 às 08:24 Incluído no fluxo processual em: 25/11/2025 às 14:02 Caruaru, 25 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 37ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800106-82.2014.4.05.8302 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/08/2025 às 08:24 Incluído no fluxo processual em: 25/11/2025 às 14:02 Caruaru, 25 de novembro de 2025