Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800106-87.2025.4.05.8305
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: NIEDJA THAIS DA SILVA NUNES - PE57122 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE20533 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANNA CAROLLINA CABRAL DE SOUZA BARROS - PE53570 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO JOSE FERREIRA PEDROZA - PE60739
APELADO: LUCIANNO SOARES JORDAO ADVOGADO do(a)
APELADO: JAMAICA CONCEICAO SANTIAGO - PE49566
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS COM A INICIAL. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 1º, §1º. REQUISITOS CUMULATIVOS. CRITÉRIO QUALITATIVO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. EXECUÇÃO RECENTE. NULIDADE DA
SENTENÇA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Pernambuco - CORE-PE em face de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal de Pernambuco, que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, e 924, I, do CPC, aplicando o Tema 1184 do STF e o art. 1º, caput e §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, sob o fundamento de que o exequente não comprovou o cumprimento do ato normativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por erro de premissa fática, considerando que os documentos exigidos (protesto da CDA e tentativa de solução administrativa) já acompanhavam a petição inicial; (ii) definir se o art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 foi aplicado corretamente, diante da ausência do requisito qualitativo temporal (ausência de movimentação útil há mais de um ano); (iii) definir se a extinção prematura da execução fiscal, antes de esgotadas as diligências de localização de bens, viola os princípios do contraditório e da efetividade da jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame dos autos evidencia que a sentença foi construída sobre premissa fática equivocada. A sentença afirma que "o exequente não supriu a falta", todavia os documentos exigidos pelo despacho inicial (comprovantes de protesto das CDAs e de adoção de solução administrativa) já acompanhavam a petição inicial, juntada em 30/01/2025. Constam dos autos comprovantes de protesto (IDs 8942835, 8942842 e 8942843), notificações administrativas (IDs 8942846 e 8942847), e-mail de tentativa de conciliação (ID 8942838) e ato normativo próprio do CORE-PE que regulamenta o parcelamento de débitos (ID 8943053), configurando o cumprimento integral dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024.
4. Ainda que se superasse o vício de premissa fática, a sentença aplicou equivocadamente o art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. O dispositivo exige, para a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, a presença cumulativa do critério quantitativo e do critério qualitativo temporal (ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não localização de bens penhoráveis).
No caso, a execução foi ajuizada em 30/01/2025 e extinta em 06/08/2025, pouco mais de seis meses após o ajuizamento, sem que o executado tivesse sido sequer citado. O requisito temporal não se encontra preenchido, tornando indevida a aplicação do dispositivo.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1184 da repercussão geral, estabeleceu que a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir pressupõe a observância do princípio constitucional da eficiência administrativa, o que não autoriza a extinção automática e prematura de execuções recém-ajuizadas. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar a tese, estabeleceu critérios objetivos e cumulativos que não se verificam no caso concreto.
6. A extinção prematura da execução fiscal, antes de esgotadas as diligências disponíveis para localização do devedor e de seus bens, frustra a finalidade da execução e viola os princípios do contraditório, da efetividade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
IV.
DISPOSITIVO
7. Apelação provida. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LXXVIII, e 37; CPC, arts. 10, 485, VI, 489, §1º, e 924, I; Lei nº 6.830/1980, arts. 8º e 40; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 (RE 1.355.208); TRF5, AC 0001442-37.2013.8.15.0071, Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, j. 22/08/2024.
GabCB09.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800106-87.2025.4.05.8305
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: NIEDJA THAIS DA SILVA NUNES - PE57122 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE20533 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANNA CAROLLINA CABRAL DE SOUZA BARROS - PE53570 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO JOSE FERREIRA PEDROZA - PE60739
APELADO: LUCIANNO SOARES JORDAO ADVOGADO do(a)
APELADO: JAMAICA CONCEICAO SANTIAGO - PE49566
RELATÓRIO
Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Pernambuco - CORE-PE em face da sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal de Pernambuco (Magistrada Adriana Hora Soutinho de Paiva), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, e 924, I, do Código de Processo Civil, aplicando o Tema 1184 do STF e o art. 1º, caput e §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
Em suas razões recursais, o CORE-PE sustenta, em síntese, que: a) a sentença é nula por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), uma vez que o exequente não foi intimado para se manifestar sobre o art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, dispositivo que fundamentou a extinção; b) os requisitos dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ foram integralmente cumpridos na própria petição inicial, com a juntada de comprovantes de protesto das CDAs e de tentativas de solução administrativa, de modo que a extinção do feito mostra-se indevida; c) a extinção com base no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 exige o preenchimento cumulativo dos critérios quantitativos (valor inferior a R$ 10.000,00) e qualitativos (ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação ou não localização de bens penhoráveis), requisitos estes não verificados no caso concreto, pois a execução foi ajuizada em 30/01/2025 e extinta em 06/08/2025, sem que o executado tivesse sido sequer citado; d) a manutenção da sentença viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça e da efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, LIV e LXXVIII, da CF).
Requer, assim, o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a correta aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800106-87.2025.4.05.8305
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: NIEDJA THAIS DA SILVA NUNES - PE57122 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE20533 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANNA CAROLLINA CABRAL DE SOUZA BARROS - PE53570 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO JOSE FERREIRA PEDROZA - PE60739
APELADO: LUCIANNO SOARES JORDAO ADVOGADO do(a)
APELADO: JAMAICA CONCEICAO SANTIAGO - PE49566
VOTO
A controvérsia central reside na validade da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e no art. 1º, caput e §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. O exame dos autos revela que a sentença foi construída sobre premissa fática equivocada e aplicou indevidamente o dispositivo normativo invocado. A sentença afirma que "No caso em tela, intimado a demonstrar o cumprimento do aludido ato normativo, o exequente não supriu a falta, razão pela qual aplico o entendimento trilhado quando da apreciação do tema STF nº 1184 e o art. 1º, caput e §1º, da Resolução CNJ nº 547/24".
Todavia, a afirmação de que o exequente "não supriu a falta" não encontra correspondência nos autos. O despacho inicial (ID 8943056) determinou que, "caso a Exequente não tenha instruído a inicial com prova de protesto da CDA e de adoção de solução administrativa, intime-se para colacionar nos autos os referidos documentos, sob pena de extinção da Execução Fiscal, nos termos do Tema nº 1184 do STF e da Resolução nº 547, de 22/02/2024, do CNJ".
Ocorre que os documentos exigidos já acompanhavam a petição inicial, juntada em 30/01/2025. Com efeito, constam dos autos: a) comprovantes de protesto das CDAs junto à Serventia Notarial de Garanhuns, referentes aos títulos L4N23 (ID 8942835), L19N71 (ID 8942843) e L1N119 (ID 8942842); b) notificações administrativas enviadas ao executado, referentes aos exercícios de 2018 a 2022 (ID 8942846) e ao exercício de 2023 (ID 8942847); c) e-mail de tentativa de conciliação prévia, enviado em 14/11/2024, com convite para regularização do débito e oferta de parcelamento (ID 8942838); d) Resolução nº 10/2024 do CORE-PE, que regulamenta as formas de pagamento, quitação, parcelamento e reparcelamento das anuidades, configurando ato normativo próprio que prevê solução administrativa, nos termos do art. 2º, §3º, da Resolução CNJ nº 547/2024 (ID 8943053).
A petição inicial, inclusive, faz menção expressa ao cumprimento dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, demonstrando a adoção das providências exigidas pelo Tema 1184 do STF. Portanto, a premissa fática sobre a qual a sentença foi construída, de que o exequente não comprovou o cumprimento do ato normativo, não se sustenta diante do acervo documental dos autos. Ainda que se superasse o vício de premissa fática, subsiste a aplicação equivocada do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
O dispositivo estabelece: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A norma exige, para a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, a presença cumulativa de dois requisitos: (i) o critério quantitativo - valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento; e (ii) o critério qualitativo - ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não localização de bens penhoráveis. No caso concreto, embora o valor da causa seja de R$ 6.810,14 (seis mil, oitocentos e dez reais e quatorze centavos), inferior, portanto, ao patamar de R$ 10.000,00, o requisito qualitativo não se encontra preenchido.
A execução fiscal foi ajuizada em 30/01/2025 (ID 8942839). A sentença extintiva foi prolatada em 06/08/2025 (ID 8943062). Entre o ajuizamento e a extinção, transcorreram pouco mais de seis meses, período manifestamente insuficiente para configurar a "ausência de movimentação útil há mais de um ano" exigida pela norma. A extinção prematura do feito, antes de esgotadas as diligências mínimas para satisfação do crédito, frustra a finalidade da execução fiscal e viola o princípio da efetividade da jurisdição.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1184 da repercussão geral, estabeleceu que a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir pressupõe a observância do princípio constitucional da eficiência administrativa, o que não autoriza a extinção automática e prematura de execuções recém-ajuizadas, nas quais ainda não se esgotaram as medidas disponíveis para localização do devedor e de seus bens.
Tema 1184:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar a tese firmada pelo STF, estabeleceu critérios objetivos e cumulativos para a extinção, que não se verificam no caso concreto.
A aplicação isolada do critério quantitativo, desvinculada do requisito qualitativo temporal, desvirtua a finalidade da norma e conduz à extinção indevida de execuções fiscais legítimas. Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região já teve oportunidade de analisar a questão, reconhecendo que a extinção da execução fiscal com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 exige a observância dos requisitos cumulativos previstos na norma, não sendo cabível a extinção de ofício quando ausente um dos pressupostos.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. VALOR SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRF5ªREGIÃO.
1. Apelação contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu o processo pela falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ.
2. A apelante alega, em síntese, que o valor cobrado na execução fiscal está adequado ao decidido no Tema 1184/STF, bem como na Resolução CNJ 547/2024. Afirma a existência de leis federais que abordam os parâmetros de valor para a cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, não cabendo ao Juízo fixar limites diferentes ou deixar de observá-los, para a extinção da execução fiscal em curso.
Por fim, requereu provimento do recurso para, reconhecer a configuração do interesse processual de agir, com a reformar da sentença e determinar o regular prosseguimento à execução fiscal na origem.
3. Cinge-se a controvérsia devolvida a este colegiado em verificar a legalidade da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em decorrência do baixo valor da execução fiscal.
4. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
5. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O valor citado serve, portanto, de parâmetro para aferir quando se trata de execução de "baixo valor".
6. No caso em análise, o valor do crédito perseguido atualizado, à época da prolação da sentença, é de R$ 16.630,47 (dezesseis mil seiscentos e trinta reais e quarenta e sete centavos) em 17/08/2023 (Id. 78419112). Assim, evidente que não se aplica ao caso o Tema 1184 do STF. Ademais, a redação do item 3 da tese evidencia que o executivo não pode ser extinto de ofício pelo Juízo, pois existe a faculdade da administração requerer a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item
2. 7. Demais disso, reforçando o entendimento supra, assevero, que para a extinção do executivo fiscal seria necessária a observância do teor da Súmula 452 do STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício."
8. No sentido do exposto são os seguintes precedentes desta Corte Regional: (PROCESSO: 00010351120098020046, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 30/07/2024); (PROCESSO: 00013095520008060053, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/07/2024); (PROCESSO: 00005412920118170380, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA [CONVOCADO], 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/06/2023)
9. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. (PROCESSO: 00014423720138150071, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/08/2024)
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizado ao exequente o regular prosseguimento da execução fiscal, com a realização das diligências necessárias à satisfação do crédito. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800106-87.2025.4.05.8305
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APELANTE: ANNA CAROLLINA CABRAL DE SOUZA BARROS - PE53570 ADVOGADO do(a)
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APELADO: LUCIANNO SOARES JORDAO ADVOGADO do(a)
APELADO: JAMAICA CONCEICAO SANTIAGO - PE49566
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, do voto da relatora e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da assinatura do acórdão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0800106-87.2025.4.05.8305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIEDJA THAIS DA SILVA NUNES - PE57122, LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE20533, ANNA CAROLLINA CABRAL DE SOUZA BARROS - PE53570 e PEDRO JOSE FERREIRA PEDROZA - PE60739 POLO PASSIVO:LUCIANNO SOARES JORDAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAMAICA CONCEICAO SANTIAGO - PE49566 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (SESSÃO VIRTUAL DE 01/09 A 08/09/2026), que ocorrerá no período de 01/09/2026 a 08/09/2026, na sala VIRTUAL. 13 de agosto de 2026
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 23ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800106-87.2025.4.05.8305 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 14:22 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 08:38 Garanhuns, 18 de setembro de 2025