Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800107-41.2017.4.05.8503
REQUERENTE: MINERACAO CAL TREVO LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA - SP241338
REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Após o trânsito em julgado, a parte autora MINERACAO CAL TREVO LTDA requereu cumprimento de sentença em face da Agência Nacional de Mineração (ANM, sucessora do DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL), requerendo o pagamento da quantia total de R$ 467.907,11. O montante exequendo divide-se em duas rubricas: a) R$ 72.627,27 a título de ressarcimento de custas processuais e honorários periciais (perícia geológica e contábil); e b) R$ 395.279,84 referentes a honorários advocatícios sucumbenciais.
Para a verba honorária, a exequente adotou como base de cálculo o valor atualizado da causa, alegando tratar-se de mero cálculo aritmético. Alegações (id 92109854): A r. sentença transitada em julgado, ora exequenda, menciona que deveria ela ser objeto de liquidação, sendo, entretanto, plenamente cabível que tal liquidação ocorra na forma do artigo 509, 2º, do CPC/2015, a seguir transcrito: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (...)" (grifos nossos) Considerando, pois, que o objeto do presente Cumprimento de Sentença é tão somente a execução de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, assevera-se que tal é possível mediante simples cálculo aritmético, na esteira do dispositivo acima transcrito.
III - DO CRÉDITO EXEQUENDO A TÍTULO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS: A título de custas e despesas processuais arcados pela empresa autora, segue o relato dos gastos experimentados, com a data de desembolso e a localização nos autos comprobatória e conforme demonstrativos de cálculo em anexo (doc. 01), mediante a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal da 5ª Região, conforme o critério definido para Ações Condenatórias em Geral/Devedor Fazenda Pública (Cap. 4, item 4.2.1.1), utilizando-se o índice IPCA-E de setembro/2013 a novembro/2021, o que alcança o montante de R$ 3.252.328,21 (três milhões, duzentos e cinquenta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos), quantia que, atualizada monetariamente pela Taxa SELIC de janeiro/2022 até novembro/2023: a) R$ 50,00 (cinquenta reais), a título de custas judiciais iniciais recolhidas em 16 de maio de 2013 (ID 4058503.1042751 - fl. 47), valor que, atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E de maio/2013 a novembro/2021, alcança a soma de R$ 82,22 (oitenta e dois reais e vinte e dois centavos) e, atualizado monetariamente pela Taxa Selic de janeiro/2022 a novembro/2023, atinge a soma atualizada de R$ 103,06 (cento e três reais e seis centavos) (docs. 03 e 04); b) R$ 907,69 (novecentos e sete reais e sessenta e nove centavos), a título de complementação de custas judiciais iniciais recolhidas em 30 de setembro de 2013 (ID 4058503.1042758 - fl. 123), valor que, atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E de setembro/2013 a novembro/2021, alcança a soma de R$ 1.476,79 (mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos), que, atualizada pela Taxa Selic de janeiro/2022 a novembro/2023, atinge finalmente a soma de R$ 1.851,13 (mil, oitocentos e cinquenta e um reais e treze centavos) (docs. 05 e
06) c) R$ 19.379,60 (dezenove mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), a título de honorários de perícia de geologia depositados judicialmente em 31 de julho de 2015 (ID 4058503.1042820 - fl. 641), valor que, atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E de julho/2015 a novembro/2021, alcança R$ 27.298,17 (vinte e sete mil, duzentos e noventa e oito reais e dezessete centavos) o qual, atualizado monetariamente pela Taxa SELIC de janeiro/2022 a novembro/2023, perfaz finalmente R$ 34.217,73 (trinta e quatro mil, duzentos e dezessete reais e setenta e três centavos) (docs. 07 e 08); d) R$ 22.880,00 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta reais), a título de honorários de perícia contábil, depositados judicialmente em 16 de dezembro de 2016 (ID 4058503.1042836 - FL. 860), valor que, atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E de dezembro/2016 a novembro/2021, alcança R$ 29.083,29 (vinte e nove mil, oitenta e três reais e vinte e nove centavos) e, atualizada monetariamente de janeiro/2022 a novembro/2023 pela Taxa SELIC, perfaz finalmente R$ 36.455,35 (trinta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) (docs. 09 e 10).
Assim, o valor atualizado monetariamente de todas as custas e despesas processuais experimentadas pela empresa autora, acima negritadas, atinge a soma de R$ 72.627,27 (setenta e dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos) na presente data.
IV - DO CRÉDITO EXEQUENDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: No tocante aos honorários sucumbenciais, a r. sentença fundamentou sua aplicação no artigo 85, §4º, inciso II, do CPC/2015, aduzindo que seriam estes fixados em fase de liquidação de sentença. Todavia, conforme asseverado e demonstrado ao longo do tópico II anterior, para fins de execução de honorários sucumbenciais, a r. sentença pode ser objeto de liquidação com fulcro no artigo 509, §2º, ou seja, mediante simples cálculo aritmético, utilizando-se dos parâmetros conferidos pelo artigo 85, §3º, inciso III, todos do mesmo Codex, para honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública: "III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos (...)" (grifos nossos) Não houve condenação da Executada ao pagamento de verbas à empresa autora, mas tão somente a decretação de nulidade de processos administrativos fiscais e Execução Fiscais Federais, motivo pelo qual o percentual mínimo acima previsto de 5% (cinco por cento) deve ser aplicado sobre o proveito econômico, ou seja, sobre o valor da causa devidamente atualizado monetariamente com base nos critérios definidos pela Justiça Federal da 5ª Região.
Assim, depreende-se não haver óbice à fixação imediata dos honorários advocatícios sucumbenciais por esse Douto Juízo na presente fase inaugurada de Cumprimento de Sentença, com fulcro no artigo 509, §2º, do CPC/2015, em razão da possibilidade de cálculo meramente aritmético. Em observância dos patamares mínimo e máximo estabelecidos pelo artigo 85, §3º, inciso III, do CPC/2015, sustenta-se a necessidade de fixação no patamar máximo de 8% (oito por cento), em razão de toda a grande onerosidade que a tramitação da lide ocasionou aos patronos da empresa autora, a incluir a realização e acompanhamento de 02 (duas) periciais (contábil e de geologia), recursos ao TRF-5ª Região e ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Considerando, pois, que o valor da causa em 30 de setembro de 2013 era de R$ 1.999.005,03 (um milhão, novecentos e noventa e nove mil e cinco reais e três centavos), tal deve ser atualizado monetariamente conforme a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal da 5ª Região, conforme o critério definido para Ações Condenatórias em Geral/Devedor Fazenda Pública (Cap. 4, item 4.2.1.1), utilizando-se o índice IPCA-E de setembro/2013 a novembro/2021, o que alcança o montante de R$ 3.252.328,21 (três milhões, duzentos e cinquenta e dois mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos), quantia que, atualizada monetariamente pela Taxa SELIC de janeiro/2022 até novembro/2023, perfaz finalmente o valor da causa atualizado monetariamente de R$ 4.076.731,24 (quatro milhões, setenta e seis mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos).
Aplicando-se 8% (oito por cento) a título de honorários sucumbenciais sobre R$ 4.076.731,24 (quatro milhões, setenta e seis mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos), alcança-se o valor correspondente a R$ 326.138,49 (trezentos e vinte e seis mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos). Majorando-se os R$ 326.138,49 (trezentos e vinte e seis mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos) em 1% (um por cento) (+R$ 3.261,38), conforme determinou o v. acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao negar provimento ao Recurso de Apelação da Executada e à Remessa Necessária, o valor atinge então R$ 329.399,87 (trezentos e vinte e nove mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos).
Majorando-se R$ 329.399,87 (trezentos e vinte e nove mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos) em mais 20% (vinte por cento) (+R$ 65.879,97), conforme determinou a r. decisão monocrática do Excelentíssimo Senhor Ministro Sérgio Kukina do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao Recurso Especial interposto pela Executada, 14 atinge-se finalmente o valor final de R$ 395.279,84 (trezentos e noventa e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Assim, o valor atualizado monetariamente dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, atinge a soma de R$ 395.279,84 (trezentos e noventa e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), na presente data. Intimada, a autarquia federal apresentou impugnação de id 92109806, alegando excesso de execução de R$ 111.562,89 e reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 356.343,22.
Sustenta, em síntese: a) que a sentença não fixou a base de cálculo dos honorários de sucumbência e a exequente adotou como base o valor da causa; b) a necessidade de observância do escalonamento de alíquotas previsto no art. 85, § 3º, do CPC para fixação de honorários quando a parte é a Fazenda Pública; c) erro material na aplicação pela exequente da SELIC com incidência de juros compostos; d) a limitação do ressarcimento pericial aos honorários contábeis provisoriamente arbitrados na fase de conhecimento, no importe de R$ 6.149,00, com exclusão da perícia geológica.
Réplica do exequente, pugnando pela rejeição da impugnação em id 92109513. Remetidos os autos à Contadoria Judicial (id 92109316), o órgão técnico atestou a incorreção da metodologia de juros adotada pela exequente, anuindo à tese autárquica de juros simples, mas corroborou o cálculo autoral quanto à integralidade do ressarcimento das despesas periciais. Acerca dos honorários, aventou a utilização do proveito econômico ou, mantido o valor da causa, a aplicação do escalonamento legal.
As partes manifestaram-se acerca da informação contábil. A parte exequente, em id 92109083, reiterando os termos do cumprimento de sentença e se manifestando contrariamente à fixação dos honorários sobre os valores da CFEM pagos a maior, pugnando pelo critério de 8% sobre o valor atualizado da causa. JÁ em id 92109080, a ANM reiterou a discordância quanto ao pagamento dos honorários de perícia geológica, por não estarem incluídos no título.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente impugnação perpassa a análise de três controvérsias: Metodologia de atualização: A escorreita incidência da Taxa SELIC nos cálculos contra a Fazenda Pública (juros simples x capitalizados). Ressarcimento de despesas: A exigibilidade e a extensão da recomposição dos honorários periciais tanto geológico quanto contábil adiantados pela exequente. Exigibilidade e base de cálculo dos honorários advocatícios: A adequação da via eleita (cumprimento direto de sentença) para a cobrança da verba sucumbencial.
De início, importa observar que a sentença proferida na fase de conhecimento de id 92106796, integrada por decisão em sede de embargos de declaração (id 92105458), consignou expressamente que a perícia contábil não havia sido ultimada, restando concluída em apenas 35% por falta de documentos. O título judicial determinou que a finalização da perícia contábil e o levantamento do restante dos honorários periciais ocorreriam apenas na fase de liquidação.
Estabeleceu, ainda, que caberá à autarquia executada indenizar a embargante pelos gastos com o perito contábil. Vejamos: Inicialmente, destaco que a perícia contábil vem apresentando dificuldades para ser ultimada, dada a falta de documentos, conforme relatado pelo perito contábil nos IDs acima referidos. Embora necessária ao conhecimento do quanto eventualmente seria devido à parte autora, entendo que as provas dos autos já estão maduras para o conhecimento do ponto central controvertido nesta demanda, qual seja, a definição do momento em que incide a CFEM, mormente após a realização da perícia geológica.
Nesta senda, considerando que as partes têm direito a uma decisão de mérito em tempo razoável (art. 6º, CPC) e que a perícia contábil poderá ser realizada no procedimento de liquidação por arbitramento (art. 509, inc. I do CPC), anuncio o julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, inc. I do CPC. [...] Custas e honorários sucumbenciais pelo DNPM, aqueles últimos a serem fixados após liquidação de sentença (art. 85, §4º, inc.
II do CPC). Os honorários do perito contábil também correrão por conta do DNPM. Considerando que: a) a perícia em questão não foi ultimada, por falta de documentos; b) o experto apurou honorários parciais de R$ 10.153,00 (ID 4058503.1541919); c) a apuração da alínea anterior levou em conta análises e peritagens, parcialmente concluídas no percentual de 35%; d) referida rubrica é genérica e subjetiva, havendo possibilidade de repetição de trabalho quando da liquidação da sentença, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 6.149,00, pelos serviços efetivamente concluídos e prestados pelo perito contábil.
Vejamos também o decidido na sentença de embargos (id 92105458):
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO aos presentes, para esclarecer que perito está autorizado, desde já, a levantar parte do valor depositado pela autora e que o restante apenas será levantado na fase de liquidação, quando da finalização da perícia contábil. Ao final, caberá ao DNPM indenizar à embargante os gastos que esta teve com o perito contábil. As decisões das instâncias superiores (TRF5 em ids 92105360 e 92105270; e STJ em id 92105229) mantiveram integralmente os termos da sentença, apenas majorando a verba honorária.
Metodologia de atualização Pois bem. Em relação aos índices de correção monetária e juros (SELIC), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vedam a capitalização de juros (anatocismo) em condenações contra a Fazenda Pública, exigindo a incidência da SELIC de forma simples. No caso concreto, assiste razão à executada quanto à metodologia de cálculo.
Com efeito, a parte exequente utilizou ferramenta que embutiu a capitalização mensal de juros na apuração da SELIC, o que destoa do regramento fixado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consoante reconhecido pela Contadoria Judicial, a parte impugnante aplicou adequadamente a Taxa Selic, considerando que a atualização monetária das custas e despesas deve se dar pela incidência simples da referida taxa, configurando-se excesso de execução o cálculo autoral neste ponto.
Ressarcimento de despesas A controvérsia central reside no dever ou não da ANM de arcar especificamente com os honorários da perícia geológica, uma vez que a executada defende que esta despesa não consta expressamente do título, ao tempo em que a parte exequente requer o ressarcimento. A sentença assim estabeleceu: Custas e honorários sucumbenciais pelo DNPM, aqueles últimos a serem fixados após liquidação de sentença (art. 85, §4º, inc.
II do CPC). No caso, diante da sucumbência e da causalidade, é inequívoco o dever da executada de restituir custas e despesas processuais que a parte vencedora dispendeu. Cumpre destacar que o art. 82, § 2º, do CPC consagra o princípio da causalidade, garantindo ao vencedor o ressarcimento integral das despesas antecipadas. A tese limitadora defendida pela ANM deve ser rechaçada. Ainda que a sentença não tenha incluído expressamente o valor dos honorários da perícia geológica, o relatório da sentença deixou evidente que a perícia geológica foi requerida pelas partes, que formularam quesitos complementares, servindo a prova para o deslinde do feito.
No dispositivo, consignou-se o dever de sucumbência e de restituição das custas, referência genérica que inclui toda sorte de despesas processuais, entre elas as perícias. O título executivo judicial expressamente assentou que caberá à autarquia indenizar a parte autora pelos gastos suportados com o perito contábil. A referência explícita a esta prova pericial decorreu da particularidade de não ter sido concluída no momento da prolação da sentença, transferindo-se a sua continuidade para a fase de liquidação, o que demandou a delimitação do valor devido ao perito até aquele momento.
Isso, contudo, não subtrai o direito da vencedora de ser restituída pela integralidade dos valores efetivamente depositados em juízo, o que se estende logicamente à perícia geológica, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público e violação ao art. 82, § 2º, do CPC. Portanto, acolho o requerimento da parte exequente, em conformidade com o parecer da Contadoria, rejeitando a impugnação do exequente contra o dever de arcar com os honorários de ambas as perícias, geológica e contábil.
Exigibilidade e base de cálculo dos honorários advocatícios Nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Quando a sentença determina que o valor da condenação (e, reflexamente, o proveito econômico) depende de apuração técnica complexa, é obrigatória a instauração da fase de liquidação de sentença (art. 509 do CPC).
À luz do previsto no art. 85, § 2º, do CPC, a fixação de honorários sobre o valor da causa possui caráter subsidiário, apenas quando não é possível mensurar o proveito econômico, sendo incabível a sua adoção unilateral pela parte exequente para desviar da necessidade da prévia fase liquidatória. No que tange aos honorários advocatícios, o pleito executório evidencia flagrante subversão da marcha processual.
A parte exequente pretende promover o cumprimento direto da sentença, sem prévia liquidação, valendo-se do valor atualizado da causa como base de cálculo, sob o argumento de se tratar de mero cálculo aritmético. Ocorre que a premissa adotada de que o caso seria de mero cálculo aritmético sobre o valor da causa contraria frontalmente os comandos do título executivo. Repita-se o teor do dispositivo da sentença (id 92106796): Custas e honorários sucumbenciais pelo DNPM, aqueles últimos a serem fixados após liquidação de sentença (art. 85, §4º, inc.
II do CPC). Os honorários do perito contábil também correrão por conta do DNPM. Considerando que: a) a perícia em questão não foi ultimada, por falta de documentos; b) o experto apurou honorários parciais de R$ 10.153,00 (ID 4058503.1541919); c) a apuração da alínea anterior levou em conta análises e peritagens, parcialmente concluídas no percentual de 35%; d) referida rubrica é genérica e subjetiva, havendo possibilidade de repetição de trabalho quando da liquidação da sentença, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 6.149,00, pelos serviços efetivamente concluídos e prestados pelo perito contábil.
A sentença deixou livre de dúvidas que a fixação da verba honorária estaria condicionada à apuração do quantum debeatur principal, a demandar o exaurimento da instrução técnica, fixando, ainda, que a finalização da perícia contábil ocorreria apenas na fase de liquidação. Como corolário lógico, sendo o proveito econômico ainda ilíquido, padece de inexigibilidade momentânea a verba honorária sucumbencial, que deverá incidir sobre este proveito econômico, mediante o respectivo escalonamento legal (art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC).
A fixação de honorários sobre o valor da causa é subsidiária e não se aplica ao caso vertente, em que o proveito econômico é perfeitamente mensurável, bastando que se proceda à perícia técnica ordenada pelo Juízo. Cabia à exequente, portanto, inaugurar a fase de liquidação de sentença para dimensionar o exato benefício econômico auferido a título principal para, só em seguida, buscar o cumprimento de sentença relativa à verba honorária, ainda sem quantificação precisa.
Somente após a homologação dos cálculos liquidatórios haverá substrato jurídico e matemático para a incidência dos percentuais sucumbenciais. O cumprimento de sentença, neste particular, carece de liquidez do título, devendo ser extinto.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM), para o fim de: RECONHECER a inexigibilidade momentânea do título executivo em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 395.279,84), dada a necessidade de prévia apuração do proveito econômico, ficando SUSPENSA a execução neste capítulo específico, sem prejuízo de nova cobrança após a devida liquidação do julgado; RECONHECER o excesso de execução quanto ao índice de correção, determinando que o ressarcimento das despesas processuais (custas e perícias geológica e contábil) ocorra mediante a incidência da Taxa SELIC de forma simples; Por outro lado, REJEITO o argumento da parte executada contrário ao dever de ressarcimento pela perícia geológica, já que inequívoca a sua sucumbência.
Considerando que a impossibilidade de fracionamento da execução promovida contra a Fazenda Pública, diante da sistemática de precatórios, SUSPENDO a continuidade do cumprimento de sentença até que a parte autora/exequente promova o incidente de Liquidação de Sentença, instruindo-o com os documentos hábeis à finalização da perícia contábil, conforme balizas ditadas pelo título judicial, para, tão somente após a apuração do proveito econômico, executar a correlata verba honorária e os valores de custas e despesas processuais.
Considerando a sucumbência recíproca no presente incidente, sem qualquer correlação com o proveito econômico da verba principal e honorários correspondentes, ainda pendentes de liquidação, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Lagarto/SE, datado e assinado conforme certificado digital.
FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara/SE
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0800107-41.2017.4.05.8503 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 08:56 Incluído no fluxo processual em: 21/10/2025 às 10:42 Lagarto, 21 de outubro de 2025