Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800107-76.2014.4.05.8105 APELANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE22907 ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 APELADO: MARIA ILANI PINHEIRO LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: MAGNOLIA PINHEIRO HOLANDA - CE14226-A ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico que, os Embargos de Declaração Id. 12426554 (FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A) foram opostos, tempestivamente.
Recife, 2/9/2026. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800107-76.2014.4.05.8105
APELANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE22907 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
APELADO: MARIA ILANI PINHEIRO LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: MAGNOLIA PINHEIRO HOLANDA - CE14226-A
EMENTA
CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CUMULADO DE DEMOLIÇÃO. TRANSNORDESTINA. CONSTRUÇÕES EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA "NON AEDIFICANDI" AO LONGO DE FERROVIA. INTERESSE JURÍDICO DO DNIT NA LIDE. LEI 6766/79. DECRETO Nº 2.089/63. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, de reintegração de posse e de demolição de imóvel particular construído sobre área non aedificandi ao longo de ferrovia e na Faixa de Domínio da Malha Nordeste, no Km 281 LTSF, no Município de Quixeramobim/CE. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
2. A Transnordestina, sustentou, em síntese, que: a) o laudo pericial é falho, uma vez que não indicou, de forma clara e objetiva, a distância entre a invasão realizada na faixa de domínio e o eixo da via férrea, o que impede a formação de juízo seguro acerca da existência, ou não, de esbulho possessório; b) ainda que o transporte de cargas esteja inativo, isso não justifica a permanência de construções irregulares; c) restou demonstrada a posse anterior da área invadida pelos Apelados, em favor da Apelante; d) ausência de dúvidas quanto ao esbulho possessório praticado pela parte apelada, pois incontroversa a presença de edificações invadindo a faixa de domínio, resultando na perda da posse do espaço público afeto à exploração da atividade ferroviária pela Apelante; e) impossibilidade de usucapir bem público, a teor do disposto no , do Código Civil/2002; f) é vedada toda e qualquer construção ao longo das ferrovias, sendo obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15,00 metros, para cada lado do eixo da via férrea, de acordo com o Decreto nº 7.929/2013; g) "os dispositivos legais citados não podem ser interpretados de forma a alterar o que foi estabelecido pelo legislador constituinte em relação à manutenção desses direitos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800107-76.2014.4.05.8105 APELANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE22907 ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 APELADO: MARIA ILANI PINHEIRO LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: MAGNOLIA PINHEIRO HOLANDA - CE14226-A ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO: "O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 20/08/2026.
Esta com início em 13/08/2026, às 9 horas, e encerramento em 20/08/2026, às 13 horas. Ficam as partes intimadas do presente termo para, querendo, manifestarem-se até dois dias úteis antes do início da sessão, nos termos do art. 4º da Resolução 31/2021 e do art. 3º e § 1º da Resolução 3/2023."
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800107-76.2014.4.05.8105 AUTOR: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE22907 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 REU: MARIA ILANI PINHEIRO LIMA ADVOGADO do(a) REU: MAGNOLIA PINHEIRO HOLANDA - CE14226 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 23ª Vara, Dr. Kepler Gomes Ribeiro e com amparo no art. 203, § 4º, do CPC: "À apelada, para contrarrazões."
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800107-76.2014.4.05.8105
AUTOR: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a)
AUTOR: PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE22907 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 REU: MARIA ILANI PINHEIRO LIMA ADVOGADO do(a) REU: MAGNOLIA PINHEIRO HOLANDA - CE14226
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Demolitória, com pedido de liminar, proposta por Transnordestina Logística S/A, por meio da qual pretende readquirir a posse de faixa de domínio de ferrovia localizada no Município de Quixadá/CE, tendo em vista que originalmente FRANCISCO PARENTE VENANCIO LIMA construiu edificação às margens de trecho de ferrovia, interferindo na correspondente faixa de domínio, que seria de 22m (vinte e dois metros) para cada lado da linha, bem assim para livrar a faixa non aedificandi, que seria de 15m (quinze metros) para cada lado além da faixa de domínio.
Consoante a parte autora, o réu teria edificado a sua moradia a uma distância de 13 (treze) metros da linha férrea. Sentença de id. 141043389 julgou o feito. Interpostos embargos de declaração pela parte autora, FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A - FTL (id. 141851352). Sustentou o embargante que houve omissão e contradição deste juízo federal: ''(...)OMISSÃO na fundamentação adotada, uma vez que o Juízo julgou o mérito da demanda com base nas informações constantes do laudo pericial, porém deixou de se manifestar sobre o memorial descritivo juntado aos autos sob o id. sob o n.º 121602553, o qual comprova que o patrimônio ferroviário arrendado à Concessionária prevê faixa de domínio de 45 metros na região em questão, correspondente a 22,5 metros para cada lado do eixo ferroviário, elemento essencial à correta solução da controvérsia.
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800107-76.2014.4.05.8105 AUTOR: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE22907 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 REU: MARIA ILANI PINHEIRO LIMA ADVOGADO do(a) REU: MAGNOLIA PINHEIRO HOLANDA - CE14226 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 23ª Vara, Dr. Kepler Gomes Ribeiro e com amparo no art. 203, § 4º, do CPC: "Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos."
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 23ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800107-76.2014.4.05.8105 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/10/2025 às 13:23 Incluído no fluxo processual em: 15/10/2025 às 13:54 Quixadá, 15 de outubro de 2025
Ignorar isso seria uma violação grave da segurança jurídica, que é a última razão do Direito".
3. O Decreto (do Conselho de Ministros) nº 2.089/63, por meio do qual foi aprovado o regulamento de segurança, tráfego e polícia das estradas de ferro, identificava, como faixa de domínio, "a faixa mínima de terreno necessária à perfeita segurança do tráfego dos trens", dispondo, ainda, que "terá seus limites lateralmente fixados por uma linha distante seis metros do trilho exterior, salvo em casos excepcionais[...]" (§ 2º, do art. 9º).
Além disso, o Decreto nº 7.929/2013 aborda o tema referente às margens de via férrea, dispondo: "para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia" (§ 2º, do art. 1º).
4. Não se confunde a faixa de domínio com área non aedificandi. A primeira é de propriedade pública, afeta, diretamente, à prestação do serviço público de transporte ferroviário (porque concernente à área em que se situam as vias férreas e outras instalações ferroviárias, bem como aos espaços destinados à manutenção e à expansão do sistema); enquanto a segunda pode ser de propriedade particular, mas sujeita, por razões de segurança, à limitação administrativa (já que nela não é possível construir), distando a partir da faixa de domínio.
A razão de ser da proibição é, justamente, o perigo que as referidas construções representam para os usuários das ferrovias e terceiros que transitam em suas adjacências.
5. A Lei n. 6.766/1979 dispõe que ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de - no mínimo - 15 metros de cada lado dos trilhos ("Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...)III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;").
6. De acordo com o Laudo Pericial, a conclusão apresentada é no sentido de que não foi constatada invasão da RÉ na área de Servidão Administrativa, à exceção de uma cerca de arame construída pelo proprietário e esposo quando vivo, já mencionada e definida. E que a RÉ não se opõe a retirá-la, assim que for solicitada:
7. Portanto, é fato incontroverso que uma cerca de arame foi construída em faixa de domínio público da ferrovia.
8. As áreas que margeiam as ferrovias são faixas de terra "non aedificandi", consoante a previsão posta no art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79. Sendo assim, nenhuma construção poderá ser feita a menos de 15 (quinze) metros do limite da ferrovia, regra que não foi respeitada pela parte RÉ, eis que a cerca de arame foi construída dentro dessa área, configurando-se o esbulho e impondo-se a determinação da reintegração de posse, bem como da retirada da referida construção.
9. Apelação parcialmente provida, para determinar a reintegração da Transnordestina Logística S/A na posse da área e a demolição da cerca de arame irregularmente construída, a cargo da parte Apelada. Sucumbência mínima da parte ré. Honorários advocatícios mantidos em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a cargo da Transnordestina. ota
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800107-76.2014.4.05.8105
APELANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE22907 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
APELADO: MARIA ILANI PINHEIRO LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: MAGNOLIA PINHEIRO HOLANDA - CE14226-A
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Apelação interposta pela Ferrovia Transnordestina Logística S/A - FTL em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, de reintegração de posse e de demolição de imóvel particular construído sobre área non aedificandi ao longo de ferrovia e na Faixa de Domínio da Malha Nordeste, no Km 281 LTSF, no Município de Quixeramobim/CE. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Em suas razões recursais, a Transnordestina, sustentou, em síntese, que: a) o laudo pericial é falho, uma vez que não indicou, de forma clara e objetiva, a distância entre a invasão realizada na faixa de domínio e o eixo da via férrea, o que impede a formação de juízo seguro acerca da existência, ou não, de esbulho possessório; b) ainda que o transporte de cargas esteja inativo, isso não justifica a permanência de construções irregulares; c) restou demonstrada a posse anterior da área invadida pelos Apelados, em favor da Apelante; d) ausência de dúvidas quanto ao esbulho possessório praticado pela parte apelada, pois incontroversa a presença de edificações invadindo a faixa de domínio, resultando na perda da posse do espaço público afeto à exploração da atividade ferroviária pela Apelante; e) impossibilidade de usucapir bem público, a teor do disposto no art. 102, do Código Civil/2002; f) é vedada toda e qualquer construção ao longo das ferrovias, sendo obrigatória a reserva de uma faixa "non aedificandi" de 15,00 metros, para cada lado do eixo da via férrea, de acordo com o Decreto nº 7.929/2013; g) "os dispositivos legais citados não podem ser interpretados de forma a alterar o que foi estabelecido pelo legislador constituinte em relação à manutenção desses direitos.
Ignorar isso seria uma violação grave da segurança jurídica, que é a última razão do Direito". Ao final, pede a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Houve manifestação do DNIT no sentido de possuir interesse jurídico na lide. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. ota
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800107-76.2014.4.05.8105
APELANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE22907 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
APELADO: MARIA ILANI PINHEIRO LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: MAGNOLIA PINHEIRO HOLANDA - CE14226-A
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar, ajuizada pela Transnordestina Logística S/A, objetivando a reintegração na posse de área de trilhos esbulhada pelos Réus, além da demolição das construções realizadas e posterior limpeza da área. Vale salientar, que o Decreto (do Conselho de Ministros) nº 2.089/63, através do qual foi aprovado o regulamento de segurança, tráfego e polícia das estradas de ferro, identificava, como faixa de domínio, "a faixa mínima de terreno necessária à perfeita segurança do tráfego dos trens", dispondo, ainda, que "terá seus limites lateralmente fixados por uma linha distante seis metros do trilho exterior, salvo em casos excepcionais[...]" (§ 2º, do art. 9º).
A denominada faixa de domínio pode ser conceituada como o alicerce sobre o qual está erigida a rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, e está inserida na categoria de bens públicos de uso comum do povo, segundo o art. 99, inciso I, do Código Civil.
Além disso, o Decreto nº 7.929/2013 aborda o tema referente às margens de via férrea, constituindo que, "para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia" (§ 2º, do art. 1º).
Considere-se, ainda, a existência de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, prevista no inciso III, art. 4º, da Lei 6.766/79, em que se impossibilitam construções a menos de 15 metros da faixa de domínio. Referida área consiste em limitação administrativa que impõe ao particular/administrado o dever de não fazer. Diante dessas considerações, constata-se não se confundir a faixa de domínio com área non aedificandi.
A primeira é de propriedade pública, afeta, diretamente, à prestação do serviço público de transporte ferroviário (porque concernindo à área em que se situam as vias férreas e outras instalações ferroviárias, bem como aos espaços destinados à manutenção e à expansão do sistema); a segunda pode ser de propriedade particular, mas sujeita, por razões de segurança, à limitação administrativa, já que nela não é possível construir, distando a partir da faixa de domínio.
Referida limitação objetiva resguardar tanto a segurança das pessoas como dos bens trafegáveis no entorno de ferrovias e rodovias, propiciando ao Poder Público, ou à concessionária do serviço respectivo, condições de realizar obras de conservação das vias. Aos proprietários das áreas, compreendidas por tais margens contíguas, cumpre suportar a restrição de não realizar qualquer construção, por questões de segurança, nos termos do disposto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79, com a redação dada pela Lei nº 10.932/2004.
No que diz respeito à existência de invasão da faixa de domínio do DNIT e na área non aedificandi, segundo o Laudo do Perito Judicial, aquela não restou devidamente comprovada. De acordo com o Laudo Pericial, a conclusão apresentada pelo Perito Judicial é no sentido de que não foi constatada invasão da RÉ a área de Servidão Administrativa, à exceção de uma cerca de arame construída pelo proprietário e esposo quando vivo, já mencionada e definida.
E que a RÉ não se opõe a retirá-la, assim que for solicitada, consoante se infere abaixo, "in verbis": "(...) MEDIÇÕES EXECUTADAS PELO PERITO - Medição do imóvel composto por 2(duas) casas - 14,00 metros de largura cuja frente está para a rua João Jorge por 80,00 metros de fundo, cuja lateral está limitando com área da linha férrea, totalizando 1.120 m². - Distância da lateral da casa principal para o eixo da linha principal: 24,00 metros - Distância da lateral da casa principal para o eixo da linha secundária mais próxima: 16,80 metros - Distância da parede da garagem para o eixo da linha principal: 21,50 metros - Distância da parede da garagem para o eixo da linha secundária mais próxima: 13,70 metros - Distância do muro da segunda casa para o eixo da linha principal: 20,70 metros - Distância do muro da segunda casa para o eixo da linha secundária mais próxima: 16,50 metros - Distância de uma cerca construída a partir do muro da segunda casa em direção as linhas férreas com 15,50 metros por 75,00 metros de comprimento, concebendo distâncias variando de 30 a 60 cm da linha secundária e de 5,00 a 6,00 metros da linha principal, se constituindo nesse caso invasão.
Notamos que o açude denominado Neném Parente que fica por trás das casas faz limite ao norte com a linha férrea, onde praticamente inexiste área de servidão, pois as linhas férreas passam muito próximo ao açude, segundo medidas expostas acima. Daí a explicação do Réu em construir a cerca, afirmando que se constituía perigo para as pessoas e animais que poderiam cair no açude e vir a se afogar. (...) Essa distância medida foi de 13,70 metros para a linha secundária mais próxima, que ressalto nesse trecho são 3 (três), uma principal de duas secundárias.
Para a linha principal encontramos a distância de 21,60 metros. Diante dessas medições e levando-se em consideração os limites definidos por lei para zonas urbanas e inclusive seguindo as próprias alegações do DNIT que a faixa de domínio no local é de 23,00 metros medidos, 11,50 metros do trilho para cada lado do eixo da linha principal, não constatamos "invasões" na área de servidão administrativa por parte da RÉ. (...)
9. CONCLUSÃO Portanto, dado a certificação técnica documental, indicamos que realmente houve a aquisição do terreno pelo Réu, Sr. Francisco Parente Venâncio Lima antes da alteração do trecho da linha férrea que limita com a RÉ, ao mesmo tempo em que não constatamos invasão da RÉ a área de Servidão Administrativa, à exceção de uma cerca de arame construída pelo proprietário e esposo quando vivo, já mencionada e definida.
E que a RÉ não se opõe a retirá-la, assim que for solicitada. Entendemos que os litigiosos deveriam ter em sua posse os terrenos plenamente identificados a partir de indicações precisas de suas características, confrontações, localizações, assim como a área e percursos de rede ferroviária principal e secundária na área que envolve o litígio e especificamente nesse caso a linha férrea referente ao triângulo do pátio de manobras e o do imóvel em questão devidamente georreferenciados para que o perito de posse dessas informações pudesse aferir e também se assessorar dessas informações.
Diante disso os estudos para se chegar a essa conclusão se basearam principalmente no acervo documental já existente nos autos do processo e medições e observações quanto aos limites de área de domínio para esses casos, dando confiabilidade nas afirmações. (...) QUESITOS - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A
5) Pode-se concluir que houve invasão de bem operacional pertencente ao DNIT? Resposta: Consideramos invasão somente a construção pelo proprietário de uma cerca que parte do muro da segunda casa e segue 15,50 metros adentrando na área de domínio e seguindo paralelamente a essa área por 75,00 metros. Momento em que a RÉ se comprometeu em desmanchá-la tão logo seja solicitada." Portanto, é fato incontroverso que uma cerca de arame foi construída em faixa de domínio público da ferrovia.
Desse modo, comprovada a irregularidade da construção, é devida a condenação do réu na obrigação de demolir a referida cerca de arame. Em caso semelhante, destaco o seguinte precedente: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A - FTL. ÁREA NON AEDIFICANDI. FAIXA DE DOMÍNIO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S/A, ora demandante, contra sentença que julgou improcedente seu pedido de reintegração na posse da área que teria sido invadida pelo demandado (no Km 243 + 600 do Ramal Macau (RMK), Sítio Itamataí, no Município de Guarabira/PB). Foi também condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, CPC/2015.
2. A sentença recorrida entendeu pela improcedência da ação, em face das peculiaridades do caso concreto, que fugiriam à regra geral por entender que o trânsito de trens na malha objeto dos autos se encontra totalmente desativado e sem perspectivas de reativação, dada a ausência de manutenção das linhas e equipamentos. Ademais, sopesou os valores em debate e concluiu pela ausência de interesse público a justificar a limitação administrativa, prevalecendo o direito à moradia da parte apelada.
3. Esta Turma possui entendimento pacífico no sentido de que, diante da comprovação da ocupação irregular, não se pode invocar o direito à moradia ou a dignidade da pessoa humana para afastar o pleito reintegratório, inobstante o contexto social que se insere.
4. In casu, da análise das fotos e dos documentos colacionados, está evidenciado que há um muro com um portão de ferro muito próximos à ferrovia, distantes 01 (um) metro dos trilhos, ou seja, dentro da faixa de domínio.
5. Apelação provida para julgar procedente o pedido possessório reconhecendo à demandante o direito à reintegração da área esbulhada pelo demandado e condenando este à remoção/demolição da construção que realizou em área de segurança ferroviária, conforme descrito na inicial. Condenação do demandado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00, em 17.03.22).
Sem condenação em honorários recursais já que a apelação foi provida."medc (PROCESSO: 08000783920224058204, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 18/02/2025)). Portanto, é fato incontroverso que uma cerca de arame foi construída em faixa de domínio público da ferrovia. Desse modo, comprovada a irregularidade da construção, é devida a condenação do réu na obrigação de demolir a referida cerca de arame.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação, para determinar a reintegração da Transnordestina Logística S/A na posse da área e a demolição da cerca de arame irregularmente construída, a cargo da parte Apelada. Sucumbência mínima da parte ré. Honorários advocatícios mantidos em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a cargo da Transnordestina. É como voto. ota
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800107-76.2014.4.05.8105
APELANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE22907 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
APELADO: MARIA ILANI PINHEIRO LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: MAGNOLIA PINHEIRO HOLANDA - CE14226-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 20 de agosto de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator ota
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800107-76.2014.4.05.8105 APELANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE22907 ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 APELADO: MARIA ILANI PINHEIRO LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: MAGNOLIA PINHEIRO HOLANDA - CE14226-A ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO: "O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 20/08/2026.
Esta com início em 13/08/2026, às 9 horas, e encerramento em 20/08/2026, às 13 horas. Ficam as partes intimadas do presente termo para, querendo, manifestarem-se até dois dias úteis antes do início da sessão, nos termos do art. 4º da Resolução 31/2021 e do art. 3º e § 1º da Resolução 3/2023."
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0800107-76.2014.4.05.8105 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE22907 e JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 POLO PASSIVO:MARIA ILANI PINHEIRO LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGNOLIA PINHEIRO HOLANDA - CE14226-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Virtual de 20/08), designada para o dia 20/08/2026, às 09:00, na sala Sala das Turmas Norte. 28 de julho de 2026
CONTRADIÇÃO entre o acolhimento do laudo pericial no que tange à conclusão de que a edificação não invadiria a faixa de domínio ferroviária e a ausência de análise da distância efetiva entre os imóveis periciados e o eixo da ferrovia, circunstância que impõe a necessidade de esclarecimentos quanto ao reconhecimento -- ou não -- da ocorrência de esbulho possessório. (...)" Não houve contrarrazões.
É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração podem, excepcionalmente, ter caráter infringente, quando manejados para: a) correção de erro material; b) superação de omissão; c) eliminação de contradição ou obscuridade. Malgrado as alegadas omissões e contradições apontadas pelo embargante, entendo que melhor sorte não lhe assiste. A FTL alega que a sentença não enfrentou alguns pontos trazidos pela requerente, notadamente no tocante ao memorial descritivo juntado pela parte.
Aduziu também que houve contradição quanto à análise do laudo pericial. Não carece de maiores digressões a constatação que o julgado enfrentou expressamente o objeto dos presentes embargos. A convicção do juízo perante o mérito da discussão foi formada após a análise de todo o conjunto probatório, sobretudo a careação das provas trazidas pela autora com a perícia técnica realizada na instrução probatória.
Restou consignado que através da perícia e das provas produzidas pela parte contrária que não logrou êxito o autor em comprovar o direito violado. Entendeu este juízo que o laudo pericial conclusivo foi assertivo ao indicar a não presença do esbulho ou turbação. Houve uma ponderação das provas pelo livre convencimento judicial, de forma que não necessitaria o julgador rebater ponto a ponto o memorial descritivo trazido pelo embargante, por exemplo.
O julgado tece também várias considerações sobre a ocupação de bens público, bem como sobre os normativos relativos a esses. Não há o que se falar em omissão ou contradição, portanto. Sobre outras questões suscitadas pela embargante, já decidiu o STF através do voto do Min. Oscar Correa, no RE nº 97.558-GO: "Não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.
De outra forma, tornar-se-ia o juízo o exercício fatigante e estéril de alegações e contra-alegações, mesmo inanes; flatus voci inconseqüente, para suplicio de todos; e não prevalência de razões, isto é, capazes de convencimento e conduzindo à decisão." No mesmo sentido, o STJ: "O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos argüidos pelas partes, caso sejam impertinentes ou irrelevantes à formação de sua convicção, admitindo-se a fundamentação sucinta, desde que suficiente à segura resolução da lide.
Tendo o Tribunal a quo se manifestado, conquanto sucintamente, sobre as questões tidas como omissas, estando, pois, prequestionados, ainda que implicitamente, os dispositivos apontados como violados, não há que se falar em nulidade do v. aresto recorrido, afastando-se a afronta aduzida aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC". (REsp 709735 / RS. Decisão unânime da 4ª Turma do STJ. Ministro JORGE SCARTEZZINI.
DJ 20.06.2005 p. 292.). Assim, o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas eventual equívoco do julgado embargado quanto à interpretação jurídica ou confronto dos fatos deve ser sanado através do recurso processual adequado. Em verdade, transparece que a embargante objetiva a rediscussão do mérito, porquanto insatisfeitos com o entendimento firmado por este juízo federal, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC.
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração da parte, porém NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença dos autos. IMPULSIONE-SE o feito por meio da atuação dos próprios servidores desta unidade jurisdicional, na forma do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá, data de inclusão infra. Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL DA 23ª VARA/SJCE
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800107-76.2014.4.05.8105
AUTOR: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a)
AUTOR: PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE22907 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 REU: MARIA ILANI PINHEIRO LIMA ADVOGADO do(a) REU: MAGNOLIA PINHEIRO HOLANDA - CE14226
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Demolitória, com pedido de liminar, proposta por Transnordestina Logística S/A, por meio da qual pretende readquirir a posse de faixa de domínio de ferrovia localizada no Município de Quixadá/CE, tendo em vista que FRANCISCO PARENTE VENANCIO LIMA construiu edificação às margens de trecho de ferrovia, interferindo na correspondente faixa de domínio, que seria de 22m (vinte e dois metros) para cada lado da linha, bem assim para livrar a faixa non aedificandi, que seria de 15m (quinze metros) para cada lado além da faixa de domínio.
Consoante a parte autora, o réu teria edificado a sua moradia a uma distância de 13 (treze) metros da linha férrea. A parte autora alega, ainda, que por meio de vistoria realizada na estrada de ferro, em 24 de julho de 2014, foi constatado o esbulho, tendo notificado extrajudicialmente os réus acerca das irregularidades das construções. FRANCISCO PARENTE VENANCIO LIMA devidamente intimado para se manifestarem sobre o pedido liminar, manifestou-se pela peça de id. 121599726.
O réu aduziu não haver qualquer esbulho possessório de sua parte, uma vez que a proximidade da casa à linha férrea decorreu da adição de duas linhas por parte da CFN, sucessora da Rffsa, em meados da década de noventa. Segundo o réu, a CFN, além de deslocar a linha antiga, dando lugar à construção do atual prédio da estação, instalou mais duas linhas, avançando na área próxima à sua residência, e ainda construiu um bueiro grande, porquanto o antigo não suportaria a carga adicional.
Afirmou ter adquirido o imóvel nas décadas de 1970 e 1980, possuindo escrituras públicas de cessão de direito datadas de 1979 e 1980, época em que já existia a edificação em que reside, distando ela 23 m (vinte três metros) da antiga linha férrea. Intimados, a União e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT afirmaram não ter interesse em compor o polo ativo da demanda, enquanto o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes - DNIT requereu o ingresso no feito na qualidade de assistente simples da autora (identificadores no 121598485, 121599577 e 121602692).
Decisão de id. 121599727 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação da parte ré no id. 121599536. Ato de audiência realizado em 25/04/2016, id. 121602516, oportunidade em que participaram as partes e o representante do MPF. Decisão saneadora de id. 121603841 decidiu preliminares e fixou os seguintes pontos controvertidos: a) a real extensão da faixa de domínio, porquanto a Transnordestina indica 22 m (vinte e dois metros) para cada lado da linha férrea, enquanto o DNIT informa serem 11,5 m (onze metros e meio) para cada lado a partir do eixo da linha férrea principal (ônus probatório da parte autora); b) se houve ou não alteração do trecho em questão no ano de 1996, consoante indicado em placa inaugurativa e declarado por ex-ferroviários em documento particular, e de que ordem foi essa alteração (ônus probatório do réu); c) a distância original entre a linha férrea e o imóvel do réu antes dessa alteração, acaso existente (ônus probatório do autor); d) a época em que o réu adquiriu o bem, pois nenhum documento sobre isso foi por ele juntado (ônus probatório do réu); e e) o detalhamento do posicionamento do imóvel do réu em relação à faixa de domínio e à área non aedificand, com a especificação de terreno cercado, murado e edificado (ônus probatório do autor).
Após juntada de manifestações e documentos das partes, foi realizado novo ato de audiência sob o id. 121603891. Constatando a frustação de conciliação, foi determinado pelo juízo a realização de perícia técnica na decisão de id. 121603896. Sobreveio informação do óbito do réu, pelo que a decisão de id. 121603583 ordenou a substituição do polo passivo para a ré MARIA ILANI PINHEIRO LIMA. Laudo pericial juntado no id. 121603190.
Após manifestações das partes (ids. 121599671 e 12159972), o MPF, em sede de parecer final, pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial (id 121603287). É a síntese do necessário.
2. Fundamentação Uma vez já decididas as questões preliminares e prejudiciais, bem como por verificar a desnecessidade da produção de qualquer outra prova, concluo que a matéria objeto da lide já pode ser resolvida, conforme autoriza o inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil. Não há dúvida de que as estradas de ferro em si são bens públicos. Além das ferrovias, são bens públicos as faixas de domínio, que são extensões a partir da borda externa de cada trilho.
As faixas de domínio, anteriormente de propriedade da RFFSA, foram transferidas ao DNIT por força do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 11.483/2007. A partir da faixa contínua de terreno de domínio público, inicia-se nova área contígua, contínua e com largura de 15m (quinze metros). Cuida-se da faixa não edificável (non aedificandi), em regra de natureza particular e sobre a qual recai limitação administrativa ao direito de construir estabelecida no art. 4º, inciso III-A, da Lei nº 6.766, 19 de dezembro de 1979, com a redação conferida pela Lei nº 13.913, de 25 de novembro de 2019: "Art. 4º.
Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III-A. - ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;" (destacou-se) Embora a faixa non aedificandi a que se refere o art. 4º, inciso III-A, da Lei nº 6.766 seja, no mais das vezes, de propriedade e posse privadas, sobre a respectiva área incide, conforme visto, limitação administrativa negativa indistintamente imposta.
A violação da obrigação de não construir dentro dessa específica extensão territorial é irregularidade que não enseja a tutela possessória em favor do ente público ou concessionário titular da exploração serviço de transporte ferroviário, mas diretamente a tutela demolitória. Ademais, sendo imposições de ordem geral, as limitações administrativas não ensejam indenização. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento.
A FTL inicialmente alegava que a sua posse fora esbulhada em razão da(s) conduta(s) da parte ré, que edificou construção dentro da faixa de domínio ferroviário objeto de Contrato de Arrendamento de Bens Vinculados à Prestação de Serviço Público de Transporte Ferroviário celebrado entre a concessionária e a extinta RFFSA. Sustentava que a localidade em questão era considerada zona rural e, portanto, a área não edificável total (faixa de domínio + área non aedificandi) é maior que a usualmente observada, pois só a faixa de domínio tem uma extensão de 22m (vinte e dois metros) para cada lado dos trilhos naquele trecho, e a esta deve ser acrescida os 15m (quinze metros) de área non aedificandi - somando, portanto, um total de 37m (trinta e sete metros) de extensão após os trilhos em que não pode haver qualquer construção.
Como meios iniciais de provar suas alegações, a parte autora anexou: imagem aérea demonstrativa da invasão; notificação extrajudicial para que o Sr. Francisco Parente Venâncio Lima desocupasse a área; memorial descritivo da ferrovia na Esplanada de Quixeramobim, com a indicação de faixa de domínio de 45 m (quarenta e cinco metros) de largura, em sua inteireza; relatório de ocorrência, datado de 26/7/2014, realizado pela Coordenação de Segurança Patrimonial da Transnordestina, informando a construção irregular a 13 m (treze metros) da linha férrea, com 80 m (oitenta metros) de extensão, no km 281 da Linha Tronco Sul Fortaleza, com a indicação de que a faixa de domínio seria de 22 m (vinte e dois metros) para cada lado da linha; e documentação demonstrativa de ser a autora a atual concessionária de ferrovia.
Esse corpo probatório autoral fora apreciado por esse juízo quando da decisão liminar, de tal sorte que o entendimento permanece o mesmo. Tal documentação por si só, embora demonstre diligência em gerar o litígio, não se presta a provar o direito alegado, na medida em que não fornece tecnicamente elementos que firmem os limites da construção em local eventualmente não permitido. Por seu turno a parte requerida trouxe aos autos registros documentais idôneos que contestam amplamente o direito alegado na inicial, sobretudo certidões cartorárias, registros fotográficos e declarações de trabalhadores da construção das vias férreas em análise.
Frustradas as conciliações tentadas, não restou outra opção ao juízo senão a consulta definita ao DNIT e o deferimento da produção de prova pericial. Em suas manifestações, a exemplo da de id. 121602875, o DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes), na qualidade de órgão gestor do patrimônio ferroviário federal, reconheceu à caracterização urbanística do segmento, superando a celeuma acerca da sua classificação.
Restou consignado que o trecho está inserido em perímetro urbano, o que atrai a incidência de regramentos específicos de uso e ocupação do solo, de forma que a faixa de domínio para a localidade específica é delimitada em 23,00 metros (11,50 metros para cada lado), medidos a partir do eixo central. No que tange à perícia técnica, conduzida por expert cuja atuação pautou-se pela estrita imparcialidade e rigor técnico, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de inquinar sua conduta, o laudo pericial foi conclusivo ao sanar as controvérsias remanescentes, especialmente no que concerne à delimitação georreferenciada das medições e à reconstituição histórica da implantação da via férrea ao longo das décadas.
Destaco os seguintes trechos (id. 121603190): [...] Essas terras, segundo escritura pública de cessão de herança de 1979 inicialmente pertencente a Florinda Cavalcante tinha 116,00 hectares com código do imóvel no INCRA nº 153.044.016.195, foi vendida a Francisco Parente Venâncio Lima, casado com Maria Ilani Pinheiro Lima. Portanto o réu adquiriu o imóvel em 22/10/1980, através de Escritura Pública de Cessão de Herança na época Zona Rural denominada Fazenda Boa Vista, com abertura de Inventário em 1995 e finalizando em 2001, quando finalmente o réu recebeu da Justiça a Carta de Adjudicação do Imóvel.
Todos estes documentos comprobatórios foram analisados por esse perito e estão acostados aos autos. (...) Em relação a visita técnica realizada no campo, visualizamos, identificamos e medimos o complexo de casas (2), com terrenos anexos, bem como também medimos a distância da área litigiosa em relação aos trilhos existentes e encontramos as seguintes distâncias especificadas abaixo: MEDIÇÕES EXECUTADAS PELO PERITO - Medição do imóvel composto por 2(duas) casas - 14,00 metros de largura cuja frente está para a rua João Jorge por 80,00 metros de fundo, cuja lateral está limitando com área da linha férrea, totalizando 1.120 m². - Distância da lateral da casa principal para o eixo da linha principal: 24,00 metros - Distância da lateral da casa principal para o eixo da linha secundária mais próxima: 16,80 metros - Distância da parede da garagem para o eixo da linha principal: 21,50 metros - Distância da parede da garagem para o eixo da linha secundária mais próxima: 13,70 metros - Distância do muro da segunda casa para o eixo da linha principal: 20,70 metros - Distância do muro da segunda casa para o eixo da linha secundária mais próxima: 16,50 metros - Distância de uma cerca construída a partir do muro da segunda casa em direção as linhas férreas com 15,50 metros por 75,00 metros de comprimento, concebendo distâncias variando de 30 a 60 cm da linha secundária e de 5,00 a 6,00 metros da linha principal, se constituindo nesse caso invasão.
Notamos que o açude denominado Neném Parente que fica por trás das casas faz limite ao norte com a linha férrea, onde praticamente inexiste área de servidão, pois as linhas férreas passam muito próximo ao açude, segundo medidas expostas acima. Daí a explicação do Réu em construir a cerca, afirmando que se constituía perigo para as pessoas e animais que poderiam cair no açude e vir a se afogar. (...) Essa distância medida foi de 13,70 metros para a linha secundária mais próxima, que ressalto nesse trecho são 3 (três), uma principal de duas secundárias.
Para a linha principal encontramos a distância de 21,60 metros. Diante dessas medições e levando-se em consideração os limites definidos por lei para zonas urbanas e inclusive seguindo as próprias alegações do DNIT que a faixa de domínio no local é de 23,00 metros medidos, 11,50 metros do trilho para cada lado do eixo da linha principal, não constatamos "invasões" na área de servidão administrativa por parte da RÉ. (...)
9. CONCLUSÃO Portanto, dado a certificação técnica documental, indicamos que realmente houve a aquisição do terreno pelo Réu, Sr. Francisco Parente Venâncio Lima antes da alteração do trecho da linha férrea que limita com a RÉ, ao mesmo tempo em que não constatamos invasão da RÉ a área de Servidão Administrativa, à exceção de uma cerca de arame construída pelo proprietário e esposo quando vivo, já mencionada e definida.
E que a RÉ não se opõe a retirá-la, assim que for solicitada. [...] A teor da documentação colacionada aos autos e de acordo com inspeção técnica in loco, não há qualquer controvérsia fática pendente a ser dirimida, eis que não constatada, efetivamente, a invasão da faixa de domínio do DNIT e na área non aedificandi (15 metros para além da faixa de domínio). A construção da parte ré está fora da faixa de domínio da ferrovia originalmente construída quando da instalação dos requeridos no imóvel.
Não há que se questionar, pois, acerca do desrespeito à limitação administrativa imposta sobre a área em litígio. Somente uma parte mínima da intervenção dos requeridos infringe os limites da área a ser protegida pelo autor. Uma cerca de proteção construída para evitar acidentes que podem ocorrer entre o trecho dos trilhos e um açude confinante. Não se mostra razoável - neste momento - a demolição desse obstáculo, quando é de conhecimento a inativação temporária da circulação de veículos de trilhos e pela questão de segurança, na linha do exposto no parecer ministerial (id. 121603287).
Logo, de acordo com a fundamentação supra e ainda, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, o pedido possessório aqui discutido deve ser indeferido por ausência de provas contundentes que atestem o esbulho alegado.
3. Dispositivo Diante das razões expostas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TRF 5ª Região independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC/2015).
Caso não sejam interpostos recursos, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Quixadá, data de inclusão infra. Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL DA 23ª VARA/SJCE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 23ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800107-76.2014.4.05.8105 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/10/2025 às 13:23 Incluído no fluxo processual em: 15/10/2025 às 13:54 Quixadá, 15 de outubro de 2025