Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0800108-97.2024.4.05.8303 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: EUCLIDES DE SOUSA FERRAZ NETO
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face de EUCLIDES DE SOUSA FERRAZ NETO. Na petição de ID. 159749822, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO informa ao juízo a quitação do débito. Diante da notícia do pagamento, o cumprimento de sentença deverá ser extinto em virtude do pagamento da dívida. O Código de Processo Civil, em seu art. 924 dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo executivo, aplicável por analogia ao cumprimento de sentença, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente Desta forma, em face da satisfação da obrigação exequenda, impõe a extinção da presente demanda, nos termos do inciso II do art. 924. Após a intimação das partes, arquivem-se os autos, com baixa.
Intime-se. Serra Talhada/PE, data da validação. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal - 18ª Vara Federal/SJPE
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0800108-97.2024.4.05.8303 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: EUCLIDES DE SOUSA FERRAZ NETO
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face de EUCLIDES DE SOUSA FERRAZ NETO. Na petição de ID. 159749822, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO informa ao juízo a quitação do débito. Diante da notícia do pagamento, o cumprimento de sentença deverá ser extinto em virtude do pagamento da dívida. O Código de Processo Civil, em seu art. 924 dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo executivo, aplicável por analogia ao cumprimento de sentença, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente Desta forma, em face da satisfação da obrigação exequenda, impõe a extinção da presente demanda, nos termos do inciso II do art. 924. Após a intimação das partes, arquivem-se os autos, com baixa.
Intime-se. Serra Talhada/PE, data da validação. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal - 18ª Vara Federal/SJPE
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0800108-97.2024.4.05.8303 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: EUCLIDES DE SOUSA FERRAZ NETO
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco - OAB/PE em face de Euclides de Sousa Ferraz Neto, visando a satisfação de crédito oriundo de anuidades em atraso, com fundamento no parágrafo único do art. 46 da Lei nº 8.906/94 c/c o art. 784, XII, do CPC. No curso do feito, as partes celebraram acordo, que foi homologado por sentença (Id. 109104673), transitada em julgado em 11/06/2024, ocasião em que o processo foi extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Sobrevindo o descumprimento do acordo homologado, a exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença em 16/04/2025, o que foi deferido por este Juízo mediante despacho de Id. 109103785, com determinação de intimação do executado para pagamento, sob pena de multa e penhora. No curso do cumprimento de sentença, as partes noticiaram nova composição amigável e requereram a homologação do respectivo acordo (Id. 109106141).
Sobreveio, então, o despacho de Id. 116762417, que indeferiu o pedido com base na existência de sentença de extinção com trânsito em julgado, determinando o retorno dos autos ao arquivo. Irresignada, a exequente opôs os presentes embargos de declaração (Id. 137458204 e seguintes), alegando contradição na decisão embargada, uma vez que este Juízo havia admitido e deflagrado a fase de cumprimento de sentença, reconhecendo implicitamente que a prestação jurisdicional executória não se havia exaurido.
Sustenta que, estando o feito ativo em fase executiva, as partes dispõem de plena liberdade para autocomposição a qualquer tempo, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC, e que a recusa na homologação contraria os princípios da primazia da solução consensual e da economia processual.
2025
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0800108-97.2024.4.05.8303 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: EUCLIDES DE SOUSA FERRAZ NETO
DESPACHO
Considerando-se que proferida sentença de extinção (Id. 109104673), com o respectivo trânsito em julgado em 11/06/2024 (Id. 109104964), nada a prover sobre o novo pedido de homologação de acordo (Id. 109106141). Retornem os autos ao arquivo. Em caso de descumprimento, a exequente deverá adotar as medidas necessárias para obtenção do seu crédito. Intimem-se.
É o relatório. Os embargos são tempestivos. A OAB/PE, na qualidade de autarquia de natureza sui generis, goza do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC. Intimada em 17/12/2025, o prazo decenal fluiu a partir de 18/12/2025, encerrando-se em 30/01/2026, de modo que a oposição dos embargos, realizada dentro desse intervalo, é tempestiva. No mérito, os embargos merecem provimento com efeitos infringentes.
A contradição apontada pela embargante é real e insuperável. A sentença de extinção proferida em 15/04/2024 (Id. 109104673) extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da transação então celebrada. Contudo, diante do inadimplemento do acordo homologado, a própria exequente instaurou a fase de cumprimento de sentença, que foi regularmente admitida por este Juízo (despacho de Id. 109103785), com determinação de intimação do executado para pagamento e advertência acerca de eventual constrição via SISBAJUD.
Ao admitir o cumprimento de sentença, o Juízo reconheceu expressamente que a pretensão executória ainda estava em aberto, não se podendo, em seguida, invocar a extinção anterior como obstáculo à homologação de nova transação celebrada justamente no âmbito dessa fase executiva em curso. HÁ, portanto, contradição lógica interna ao próprio encadeamento dos atos processuais praticados nestes autos: se o processo estivesse encerrado de modo irreversível, o cumprimento de sentença não poderia ter sido admitido; se foi admitido e está em curso, as partes conservam plena liberdade de autocomposição, a teor do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, que consagra a primazia da solução consensual dos conflitos como diretriz fundamental do processo civil.
A homologação de acordo celebrado no curso do cumprimento de sentença encontra amparo expresso no art. 487, III, b, do CPC, independentemente de a fase de conhecimento ter sido encerrada por transação anterior, pois o que se busca agora é a satisfação do crédito objeto da própria execução. A recusa na homologação, ao impor o prosseguimento de atos expropriatórios contra a vontade das próprias partes, mostra-se incompatível com o sistema processual vigente e com o princípio da economia processual, além de violar a autonomia negocial das partes, que livremente chegaram a novo entendimento.
Reconhecida a contradição e aplicados os efeitos infringentes, impõe-se reconsiderar a decisão de Id. 116762417 e homologar o acordo noticiado no Id. 109106141.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco e, reconhecendo a contradição apontada, dou-lhes provimento com efeitos infringentes para reconsiderar a decisão de Id. 116762417 e, na sequência, homologar o acordo celebrado entre as partes (Id. 109106141), nos termos do art. 487, III, b, do CPC, extinguindo-se o cumprimento de sentença com resolução do mérito.
Ressalvo a possibilidade de reabertura do feito na hipótese de descumprimento do acordo ora homologado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, porquanto transacionados no acordo em questão. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa de eventuais constrições em nome do executado, dando-se baixa na distribuição e arquivando-se os autos. Intimem-se. Serra Talhada, 18 de fevereiro de 2026.
Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal - 18ª Vara Federal/PE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800108-97.2024.4.05.8303 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 11:09 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 15:08 Serra talhada, 16 de setembro de 2025