Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800109-63.2025.4.05.8201 IMPETRANTE: MARAVILHA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE GOMES DE ATHAYDE ANTUNES - AL16490 IMPETRADO: MINISTERIO DA FAZENDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JOÃO PESSOA ATC
DECISÃO
Haja vista a concordância da parte autora, suspenda-se o trâmite deste processo por 90 (noventa) dias para que a autoridade tributária realize a correta análise dos valores das novas bases de cálculo dos créditos não cumulativos apresentados pelo contribuinte nos PER's posteriores. Deverá a parte impetrada, dentro do prazo de suspensão, apresentar as informações e conclusões correspondentes, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a satisfação do julgado. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800109-63.2025.4.05.8201 IMPETRANTE: MARAVILHA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE GOMES DE ATHAYDE ANTUNES - AL16490 IMPETRADO: MINISTERIO DA FAZENDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JOÃO PESSOA ATC
DECISÃO
Intime-se a parte exequente para se pronunciar a respeito da documentação juntada, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de presumir-se satisfeita a obrigação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se o feito, com baixa no sistema processual. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800109-63.2025.4.05.8201 IMPETRANTE: MARAVILHA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE GOMES DE ATHAYDE ANTUNES - AL16490 IMPETRADO: MINISTERIO DA FAZENDA AUTORIDADE ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal da 10ª Vara Federal/SJPB (art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 107, do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar se houve o cumprimento do julgado.
Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Servidor(a) (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
2025
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800109-63.2025.4.05.8201 IMPETRANTE: MARAVILHA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE GOMES DE ATHAYDE ANTUNES - AL16490 IMPETRADO: MINISTERIO DA FAZENDA AUTORIDADE
DESPACHO
Recebo os presentes autos após apreciação de recurso(s) pela(s) instância(s) superior(es). Intimem-se Após, dê-se baixa e arquive-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800109-63.2025.4.05.8201 PARTE AUTORA: MARAVILHA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FELIPE GOMES DE ATHAYDE ANTUNES - AL16490 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por Maravilha Serviços Administrativos LTDA em face do Delegado da Receita Federal em João Pessoa/PB, para compelir a autoridade a analisar o processo administrativo nº 10061.726530/2023-15, protocolado em 07/08/2023, referente a pedido de restituição ou compensação de créditos relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O juízo de origem reconheceu a mora administrativa da Receita Federal do Brasil, que não havia se pronunciado sobre o processo administrativo por período superior a 360 dias, em violação ao art. 24 da Lei nº 11.457/07 e aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. Concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise e julgue o pedido no prazo de 30 dias.
Não houve a interposição de recurso voluntário. Subiram os autos por força da remessa oficial.
É o relatório.
Fundamento e decido. A controvérsia da remessa necessária envolve o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à análise, pela Receita Federal do Brasil, do processo administrativo de restituição ou compensação de créditos de IPI, bem como a fixação de prazo para conclusão da análise, ante a mora administrativa que ultrapassou significativamente os limites legais. Quanto à caracterização da mora administrativa, a sentença recorrida encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Restou demonstrado que o processo administrativo nº 10061.726530/2023-15, protocolado em 07/08/2023, permanecia pendente de análise conclusiva por período superior a um ano, configurando inequívoca violação aos prazos legais aplicáveis. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, a todos, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tal direito fundamental abrange integralmente os procedimentos administrativos tributários, que não escapam ao regime constitucional de proteção da duração razoável do processo. De igual modo, o art. 37 da Constituição impõe à administração pública o respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A Lei nº 11.457/07, em seu art. 24, estabelece que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Tal dispositivo representa concretização necessária dos direitos fundamentais constitucionais, suprindo lacuna legislativa anterior e consolidando orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça. O STJ, ao julgar o REsp 1.138.206/RS sob a sistemática de recursos repetitivos (Temas nºs 269 e 270), fixou precedente vinculante de que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, não sendo admissível a postergação indefinida de análise de pedidos tributários.
Esta 6ª Turma já aplicou reiteradamente tal orientação ao reconhecer que a mora administrativa superior a 360 dias caracteriza ilegalidade apta a ensejar concessão de segurança. (TRF5, Remessa Necessária nº 0817680-93.2024.4.05.8100, Rel. Des. Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 17/06/2025) No caso concreto, o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de um ano, sem qualquer manifestação conclusiva ou justificativa plausível que justificasse tamanha dilação de prazo.
A autoridade impetrada limitou-se a alegar dificuldades estruturais e escassez de recursos humanos, argumentação que não encontra respaldo jurídico. Precedentes consolidados desta Corte afastam tal alegação como fundamento válido para perpetuação da mora administrativa, na medida em que problemas estruturais do aparato estatal não devem prejudicar o particular, que não deu causa a tais adversidades. (TRF5, Agravo de Instrumento nº 0804862-28.2025.4.05.0000, Rel.
Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 20/05/2025) Releva notar que a demora injustificada na análise de pedido de restituição ou compensação de créditos tributários acarreta prejuízos financeiros concretos ao contribuinte, impedindo acesso a recursos de valor significativo cuja indisponibilidade impacta diretamente a saúde financeira do negócio. Não se trata de questão meramente patrimonial que pudesse justificar a inércia administrativa, mas de violação de direito fundamental à tutela adequada da Administração Pública.
A concessão da segurança, com determinação de análise em prazo razoável, não viola os princípios da isonomia, da impessoalidade ou da separação dos poderes, já que não há impedimento para que outros contribuintes em situação idêntica busquem igualmente a via jurisdicional. O controle judiciário limita-se à constatação da mora e à determinação de cumprimento da obrigação legal de decidir, sem qualquer interferência no conteúdo da decisão administrativa.
A sentença, ao conceder a segurança e determinar análise do processo administrativo em 30 dias, atua precisamente no campo de competência jurisdicional legítima de controle de legalidade, garantindo efetividade ao direito fundamental da impetrante a obter resposta administrativa em prazo razoável.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Intimem-se as partes. À Secretaria da Turma para providências de estilo. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator HMS
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0800109-63.2025.4.05.8201 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 12:45 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 15:50 Campina grande, 28 de agosto de 2025