Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800115-64.2016.4.05.8402 REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA NETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682 REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza) Federal da 9ª Vara/SJRN, com autorização e fundamentação nos termos da Portaria nº EDT.0009.000020-0/2013 deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE e EXECUTADA intimada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e manifestarem concordância com o requisitório expedido.
Caicó/RN, "data da assinatura eletrônica". BIBIANA PRISCILA RODRIGUES CAMARA DE ARAUJO Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800115-64.2016.4.05.8402
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA NETO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682
REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de execução contra a Fazenda Pública (processo autônomo) que tem por objeto a incorporação dos quintos ao vencimento do servidor ANTÔNIO PEREIRA NETO. Na espécie, foram expedidos os seguintes requisitórios de pagamento, os quais tiveram como base os valores incontroversos indicados pela FUNASA (ID nº 109340419) e, inclusive, já foram pagos: i) Precatório 2024.84.02.009.200041 (R$ 503.581,41); ii) RPV 2024.84.02.009.200056 (R$ 693,23).
Após a remessa dos autos à contadoria, foi calculado o quantum de R$ 520.044,56 (ID nº 13381923 - páginas 1 a 8), conta esta que contou com a anuência tanto do exequente (ID nº 140584229) como da União Federal (ID nº 140795728). Diante desse cenário, expeça-se requisitório complementar no valor de R$ 16.463,15 (R$ 520.044,56 - R$ 503.581,41), abatendo-se um PSS de R$ 953,26 (R$ 40.006,29 - R$ 39.053,03).
Frisa-se que, conforme destacado na decisão de ID nº 125100323, quanto aos honorários sucumbenciais oriundos dos Embargos à Execução nº 0800181-44.2016.4.05.8402, a execução deve ocorrer nos referidos autos. Intimem-se. Caicó/RN, datado eletronicamente. CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal
2025
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800115-64.2016.4.05.8402
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA NETO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682
REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de execução contra a Fazenda Pública (processo autônomo) que tem por objeto a incorporação dos quintos ao vencimento do servidor ANTÔNIO PEREIRA NETO. Na espécie, foram expedidos os seguintes requisitórios de pagamento, os quais tiveram como base os valores incontroversos indicados pela FUNASA (ID nº 109340419) e, inclusive, já foram pagos: i) Precatório 2024.84.02.009.200041 (R$ 503.581,41); ii) RPV 2024.84.02.009.200056 (R$ 693,23).
De início, cumpre destacar que a conta da FUNASA se mostra correta quanto aos honorários sucumbenciais do processo de conhecimento, afinal, estes foram fixados em valor fixo (ID nº 109341388 - página 6 e ID nº 109340577 - página 5). Frisa-se que, quanto aos honorários sucumbenciais oriundos dos Embargos à Execução nº 0800181-44.2016.4.05.8402, fixados em 10% do valor da diferença entre a quantia indicada pela FUNASA nos referidos embargos (R$ 376.529,31) e o montante efetivamente devido, como bem destacado pela fundação pública federal, não se mostra oportuna sua apuração no momento, visto que não há valor homologado (ID nº 109340524 - página 1).
Inclusive, quando definido nos presentes autos o montante definitivo e correto a ser executado, deverá o exequente promover a execução dos honorários oriundos dos Embargos à Execução nº 0800181-44.2016.4.05.8402 naqueles autos. Com relação ao presente feito, resta controversa apenas a delimitação do montante principal devido a título dos quintos incorporados. Com efeito, enquanto a FUNASA indicou a quantia de R$ 503.581,41 (inclusive já paga por precatório, por se tratar de valor incontroverso - ID nº 109340419), o exequente entende como devido o quantum de R$ 520.608,10 (ID nº 109340714).
A diferença relevante entre os cálculos consiste no fato de a FUNASA ter abatido da base de cálculos dos juros o valor da contribuição previdenciária devida (ID nº 109340524 - páginas 1 e
2 - ponto 2). Por mais que a contadoria judicial tenha entendido pela correção dos cálculos da fundação executada (ID nº 118350344 - página 2), fato é que houve posterior impugnação do parecer pelo exequente, o qual colacionou jurisprudência denotativa de que a pretensão de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal (ID nº 122971164).
Diante desse cenário, determino nova remessa dos autos à Seção de Contadoria para que o órgão manifeste se mantém ou não seu entendimento pela correção dos cálculos da executada, nesta senda considerando a impugnação do exequente no sentido de que a base de cálculo dos juros de mora é o total bruto da condenação, sem exclusão das deduções fiscais e previdenciárias. Intimem-se. Caicó/RN, datado eletronicamente.
SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular da 9ª Vara/SJRN
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800115-64.2016.4.05.8402 REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA NETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682 REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) INTIMAÇÃO Nesta data, procedo à intimação da parte para tomar ciência do teor da informação acostada pela contadoria id.118350344. Caicó/RN, 22 de setembro de 2025.
JOCELMA HERMES CAVALCANTE Servidor(a)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800115-64.2016.4.05.8402 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 10:52 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 16:38 Caicó, 9 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800115-64.2016.4.05.8402 REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA NETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682 REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) INTIMAÇÃO Nesta data, procedo à intimação da parte para requerer o que entender de direito, considerando os últimos documentos acostados.