Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800123-49.2018.4.05.8312 APELANTE: JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS, MARCILIO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS - PE12058 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAONY RENNAN FEITOSA DE MENEZES GONCALVES - PE34850-D ADVOGADO do(a) APELANTE: MELINA LYRA DE ALMEIDA CASTELO BRANCO - PE1038 APELADO: MUNICIPIO DE IPOJUCA, UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS e outros e a UNIÃO FEDERAL opuseram Embargos de Declaração, tempestivamente.
Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.023, ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) embargado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800123-49.2018.4.05.8312
APELANTE: JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS, MARCILIO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS - PE12058 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAONY RENNAN FEITOSA DE MENEZES GONCALVES - PE34850-D
APELADO: MUNICIPIO DE IPOJUCA, UNIAO FEDERAL
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ÁREAS SITUADAS EM MARACAÍPE/PE. EXCLUSÃO DAS ÁREAS DE MARINHA DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENFITEUSE. OCUPAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CRITÉRIOS TÉCNICOS. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADIN 2332 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar incorporada ao patrimônio do Município de Ipojuca área total de 8.706,69 m², correspondente às glebas B (1.879,93 m²), C (734,48 m²), D (245,84 m²) e E (5.359,76 m²), conforme descrições constantes do laudo pericial e da planta anexada aos autos; b) fixar a indenização devida aos expropriados no valor de R$ 4.517.938,23 (quatro milhões, quinhentos e dezessete mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos), determinando que o expropriante efetue, após o trânsito em julgado, o depósito complementar correspondente à diferença entre o valor ofertado e o montante arbitrado; c) reconhecer a sucumbência recíproca, estabelecendo para cada uma das partes o pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da respectiva sucumbência; além dos honorários de sucumbência de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e a indenização fixada, nos termos do , do Decreto- e da jurisprudência consolidada.
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800123-49.2018.4.05.8312 APELANTE: JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS, MARCILIO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS - PE12058 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAONY RENNAN FEITOSA DE MENEZES GONCALVES - PE34850-D ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS - PE12058 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAONY RENNAN FEITOSA DE MENEZES GONCALVES - PE34850-D APELADO: MUNICIPIO DE IPOJUCA, UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 30/04/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 30/04/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0800123-49.2018.4.05.8312 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/08/2025 às 14:32 Incluído no fluxo processual em: 27/08/2025 às 17:16 , 27 de agosto de 2025
Os honorários advocatícios foram retificados em sede de embargos de declaração e serão "devidos pelo expropriante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e a indenização fixada na sentença (incluídos os juros compensatórios e moratórios), em conformidade com a jurisprudência dominante (Súmula 617 do STF) e do que dispõe o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41".
2. Insurge-se a parte apelante, em face da sentença que declarou incorporada ao patrimônio do Município de Ipojuca a área total de 8.706,69 m², correspondente às glebas B (1.879,93 m²), C (734,48 m²), D (245,84 m²) e E (5.359,76 m²), fixando a indenização devida aos expropriados no valor de R$ 4.517.938,23.
3. Restou consignado, na sentença, que parte das áreas discutidas possui a natureza de terreno de marinha, notadamente a gleba A (de marinha em sua integralidade) e parte das glebas C e E, razão pela qual tais extensões foram excluídas do cálculo indenizatório, eis que o domínio desses bens é de titularidade da União. Ficou assentado, ainda, que a gleba B não possui área de marinha, tendo sido expropriada em sua integralidade; e, em relação à gleba D, não foram encontrados elementos conclusivos que permitam identificar de quem é o domínio.
4. Alega a necessidade de apreciação de questão de ordem, consistente na alegação de que foi proferida sentença, nos autos da ACP nº 0021238-84.2007.4.05.8300, reconhecendo a nulidade dos processos demarcatórios em que os interessados não foram notificados pessoalmente, nos termos do DL nº 9.760/46, de modo que, não se caracterizando como imóveis de marinha, não devem ser descontadas do valor indenizatório as áreas que assim foram consideradas pela perícia.
Defende, também, que foi proferida sentença nos autos do Processo nº 0000476-76.2009.4.05.8300, que tramitou na 21ª Vara da SJPE, onde restou anulado "o procedimento administrativo demarcatório da linha preamar em relação às áreas de terras deixadas pelo Sr. Marcílio Vita Fragoso de Medeiros, na Praia de Maracaípe, comando decisório mantido pelo Egrégio STJ, Colendo STF e transitada em julgado,".
5. Tais atos não tem o condão de infirmar a expropriação tomada a efeito pela edilidade. A despeito da anulação do processo demarcatório das referidas áreas, há, nos autos, a comprovação de que os imóveis são de marinha. Veja-se, a propósito, que o MM. Juiz a quo, de forma escorreita, assentou, em decisão proferida em 26/04/2023, constante do id. nº 4058312.26495783, atual id. nº 1467325, do novo PJe 2x, que restou comprovado que sobre as glebas incide o regime de aforamento.
De fato, a União não se desincumbiu de comprovar a existência dos contratos de aforamento dos imóveis em discussão. Entretanto, nessa busca, a União comprovou que houve demarcação no terreno iniciada em 1926, sendo, posteriormente, em 1975, conferido alvará de autorização de transferência dos direitos de ocupação ao genitor dos réus, então proprietário das terras. Assim a anulação do procedimento demarcatório posterior não desnaturou a natureza dos imóveis em questão.
Não prospera, portanto, a alegação de que não deveriam ser descontados do montante indenizatório os valores correspondentes à parte de marinha das glebas em discussão.
6. No mérito, tem-se que o laudo pericial, foi elaborado com base em critérios técnicos e constitui prova idônea para a fixação do quantum indenizatório, não havendo demonstração de erro capaz de justificar sua desconsideração.
7. Quanto ao questionamento referente à existência de propriedade em condomínio entre os Srs. João Vita Fragoso de Medeiros e Marcílio Vita Fragoso de Medeiros, referente às Glegas A, B e E, integrantes da propriedade denominada "Maracaíbo", afirmam que a perita não considerou tal situação, tendo tratado as glebas A e B como pertencentes a João Vita Fragoso de Medeiros e a gleba E como de propriedade exclusiva de Marcílio Vita Fragoso de Medeiros.
Afirmam as partes que os lotes pertencem a ambos, na proporção de 48,67% (quarenta e oito e sessenta e sete por centos), para o primeiro, e 51,33% (cinquenta e um e trinta e três por cento), para o segundo. Afirmam que consta tal informação no Matrícula 10.199, Livro 2, Ficha 1, do Cartório de Registro de Imóveis de Ipojuca/PE.
8. A esse respeito, respondeu a expert, no id. nº 4058312.19733891, que, "realmente, consta na certidão fornecida pelo Cartório do Ofício Único de Ipojuca da Propriedade Maracaíbo (anexo 6), registrada no Livro 2, Ficha 1, Matrícula nº 10.199, Registro 2 (R-2-MAT.10199), que o imóvel foi transmitido a título de herança por legítima paterna, com base no formal de partilha passado em 21/12/99 pelo Juízo de Direito da Quarta Vara Cível da Comarca de Olinda-PE, extraído dos autos do inventário dos bens deixados por falecimento de Marcílio Fragoso de Medeiros, processo nº 226.1999.003891-4, com sentença homologatória da partilha prolatada em 29/09/99 e transitada em julgado em 26/10/99, aos herdeiros, na proporção seguinte: 48,67% a João Vita Fragoso de Medeiros e 51,33% a Marcílio Vita Fragoso de Medeiros.
Constatamos que não há na certidão cartorária qualquer referência a existência de divisão da área materialmente entre os proprietários, sendo, portanto, um condomínio pro indiviso". E, ainda, que "há uma divisão da área da propriedade Maracaíbo entre os herdeiros, com a transcrição das "plantas" (na verdade "croquis"), com indicações das áreas e as respectivas dimensões que caberiam a cada um dos herdeiros (João Vita Fragoso de Medeiros e Marcílio Vita Fragoso de Medeiros), entretanto, tal divisão não consta na matrícula do imóvel".
Entretanto, tal questão somente foi trazida aos autos, posteriormente, e, como bem asseverou a perita judicial, sem que tivesse havido, até então, nenhuma contestação aos laudos anteriores, "[...] tanto do expropriante quanto ao primeiro laudo pericial apresentado pela Perita Luciane Lustosa, contendo João Vita como proprietário das Glebas A e B e Marcílio Vita como proprietário da Gleba E, todas contidas na Propriedade Maracaíbo, [...]".
A perita ressaltou, ainda, que foram levantados os alvarás correspondentes ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor ofertado, sem qualquer impugnação acerca dos percentuais de propriedade dos lotes.
9. No que tange à alegação dos réus de que houve desvalorização das propriedades expropriadas, que deixaram de ser imóveis únicos situados à beira-mar, "sendo inequívoco que a área que sobejou por trás da referenciada estrada sofreu significativa alteração em seu valor original (direito de extensão), tendo em vista que já haviam realizado um estudo de viabilidade para a construção de flats e bangalôs na área objeto da desapropriação; a perícia original consignou, de forma escorreita, que, ao ser construída, haveria, outrossim, a valorização dos imóveis do expropriados, tendo em vista que "a construção da estrada de acesso à Praia de Maracaípe não só valorizou todos os imóveis do Povoado de Maracaípe, tanto os com finalidades residenciais quanto os com finalidades comerciais e turísticas, como permitiu a continuidade dos empreendimentos existentes e o investimento em novos empreendimentos.
Não há o que se falar em resorts, pousadas, restaurantes, bares e outros empreendimentos em uma localidade em que não há acesso, não só para as pessoas (trabalhadores, moradores, turistas, proprietários de estabelecimentos) mas também para todos os serviços de infraestrutura (serviços de entrega de mercadorias, ambulância, veículos de transporte de passageiros, veículos particulares, serviços de manutenção de energia e telecomunicações, etc.)".
10. Ainda a esse respeito, deve ser destacado que a consideração deduzida pelos expropriados, no sentido de que foram prejudicados pela cisão do terreno, impedindo-os de efetuar a construção de flats e bangalôs, não se coaduna com as competências que o Estado deve levar em conta, para promover a desapropriação de imóveis, não se devendo perder de vista a sua finalidade precípua, consistente em promover o interesse público e o bem-estar social.
11. Quanto à alegação de que a alteração do traçado da nova estrada de acesso à Praia de Maracaípe gerou um objeto diverso do constante na inicial, nas palavras dos expropriados, ocasionando um acréscimo ao Lote E, de propriedade de Marcílio Vita Fragoso de Medeiros, tem-se que tal análise extrapola os limites do objeto do decreto expropriatório. A análise do feito deve ser limitada às áreas desapropriadas pelo Decreto nº 9 de 07/03/2012.
Tal assertiva foi reiterada, de forma escorreita, pelo Juízo sentenciante, que decidiu que, "quanto a supostos acréscimos da área, observa-se que a parte ré ingressou com demanda autônoma na qual pretende ser indenizada pela desapropriação indireta de terras de sua propriedade, proposta sob o n° 0807325-77. 2018.4.05.8312, em face da União e do Município de Ipojuca. Posteriormente, este Juízo, entendendo pela ausência de interesse da União, em 06/12/2023, reconheceu sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo e remeteu os autos ao Juízo estadual.
Diante da existência de ação na qual se verifica a desapropriação indireta, para fins de apuração do valor da indenização, neste feito, deverão ser observadas as medidas das glebas indicadas no decreto expropriatório, sendo este ato limitador do objeto da lide".
12. Escorreita a fixação dos juros compensatórios e moratórios nos termos da legislação de regência e da jurisprudência consolidada, inclusive quanto à incidência de percentual anual de 6% (seis por cento). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.332/DF em 17 de maio de 2018, com publicação da ata em 28 de maio de 2018, declarou a constitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento) ao ano, para os juros compensatórios em desapropriações, previsto no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
A sentença foi proferida em 14/11/2023, quando há muito não estava mais em vigor o comando da referida Súmula 618, e sim, o comando da ADI Nº 2332/DF. Consoante se sabe, a eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade é matéria de ordem pública, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, retroagindo à data da edição da norma (efeito ex tunc), salvo modulação expressa.
Tal decisão se impõe a todos os órgãos do Poder Judiciário e à administração pública, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal.
13. Apelação improvida.
14. Improvido o recurso, deve ser majorada a condenação em honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800123-49.2018.4.05.8312
APELANTE: JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS, MARCILIO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS - PE12058 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAONY RENNAN FEITOSA DE MENEZES GONCALVES - PE34850-D
APELADO: MUNICIPIO DE IPOJUCA, UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar incorporada ao patrimônio do Município de Ipojuca área total de 8.706,69 m², correspondente às glebas B (1.879,93 m²), C (734,48 m²), D (245,84 m²) e E (5.359,76 m²), conforme descrições constantes do laudo pericial e da planta anexada aos autos; b) fixar a indenização devida aos expropriados no valor de R$ 4.517.938,23 (quatro milhões, quinhentos e dezessete mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos), determinando que o expropriante efetue, após o trânsito em julgado, o depósito complementar correspondente à diferença entre o valor ofertado e o montante arbitrado; c) reconhecer a sucumbência recíproca, estabelecendo para cada uma das partes o pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da respectiva sucumbência; além dos honorários de sucumbência de 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização fixada, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da jurisprudência consolidada.
Os honorários advocatícios foram retificados em sede de embargos de declaração e serão "devidos pelo expropriante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e a indenização fixada na sentença (incluídos os juros compensatórios e moratórios), em conformidade com a jurisprudência dominante (Súmula 617 do STF) e do que dispõe o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41." Em suas razões de apelação os expropriados requerem a reforma da sentença ao argumento de que: a) houve equívoco na exclusão das áreas consideradas como terrenos de marinha, tendo em vista a existência de decisão judicial transitada em julgado, que anulou o procedimento administrativo de demarcação da linha de preamar média referente aos imóveis localizados em Maracaípe, objeto destes autos, circunstância que afasta a titularidade da União sobre tais glebas de terra; b) suscita a apreciação de questão de ordem, consistente na alegação de que cabe à União a comprovação de que os terrenos são de marinha, tendo em vista a prolação de sentença nos autos da ACP, processo nº 0021238-84.2007.4.05.8300, que tramitou na 3ª Vara Federal/PE, onde foi reconhecida a nulidade dos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha em que os interessados não foram notificados pessoalmente, na forma do art. 11, do Decreto-lei nº 9.760/46, onde se encontra incluído o PA 04962-000247/2003-6, que engloba a praia de Maracaípe; c) o entendimento de que as três glebas objeto destes autos são de marinha, foi baseado em um Ofício encaminhado pela SPU, sobre o qual pairou suscitação de incidente de falsidade não analisado pelo juízo de origem; d) foi proferida sentença nos autos do processo nº 0000476-76.2009.4.05.8300, que tramitou perante a 21ª Vara Federal/PE, de modo que as áreas a serem indenizadas aos apelantes "não deveriam ser decotadas do valor indenizatório devido aos ora recorrentes, visto que existe sentença anulando o procedimento administrativo demarcatório da linha preamar em relação às áreas de terras deixadas pelo Sr.
Marcílio Vita Fragoso de Medeiros, na Praia de Maracaípe, comando decisório mantido pelo Egrégio STJ, Colendo STF e transitada em julgado, oriunda da ação tombada sob o nº 0000476-76.2009.4.05.8300 (nº antigo processo nº 2009.83.00.000476-8)"; d) faz jus ao recebimento de indenização decorrente da perda de valor das propriedades expropriadas que, ao serem divididas pela passagem da estrada, deixaram de ser imóveis únicos, situados a beira-mar, "sendo inequívoco que a área que sobejou por trás da referenciada estrada sofreu significativa alteração em seu valor original"; e) houve erro na delimitação das áreas desapropriadas, eis que o Município avançou sobre terrenos não contemplados no decreto expropriatório, haja vista a mudança do traçado da estrada que ensejou a desapropriação de suas terras, tendo em vista que já haviam realizado um estudo de viabilidade para a construção de flats e bangalôs na área objeto da desapropriação, id. nº 4058312.10443781; f) inexistência de congruência entre "as áreas que extrapolaram o decreto expropriatório em destaque e aquelas objeto do Processo nº 0807325-77.2018.4.05.8312 (desapropriação indireta manejada pelo Sr.
João Vita Fragoso de Medeiros), portanto os acréscimos de área suscitados pelos recorrentes deveriam ser apreciados nesta demanda; g) deve ser elucidada a questão referente à existência de propriedade em condomínio entre os apelantes, o Sr. João Vita Fragoso de Medeiros e do Sr. Marcílio Vita Fragoso de Medeiros, nas proporções citadas, devendo tal peculiaridade ser considerada na sentença, em relação aos efeitos pecuniários; e"; h) deve ser reconhecida a falsidade do documento ids. 4058312.17295759 e 4058312.20078410, que reconheceram a natureza de marinha das glebas em discussão, 4058312.17295816, devendo prosseguir o feito somente no que toca à discussão acerca da propriedade de parte das Glebas A (314,68 m²), C (7,00 m²) e E (138,00 m²); i) mantida a exclusão das porções destacadas das áreas a serem indenizadas, deve ser providenciada a devolução desses bens à propriedade dos apelantes sentença pugna "bem como a correlata condenação do ente expropriante ao adimplemento da indenização/aluguel em favor dos apelantes, equivalente a 1% sobre o valor dos imóveis, por mês de uso indevido, como consequência da privação de uso lamentavelmente imposta aos recorrentes"; j) deve incidir sobre a indenização arbitrada juros compensatórios de 12% ao ano, tendo em vista que quando do ajuizamento da demanda no ano de 2012, vigia a Súmula 618 do STF, cenário somente alterado no ano de 2018; j) alternativamente, requer sejam aplicados juros de 12% ao ano até 2018 e em seguida de 6% ao ano, reforçando que tal pleito de juros por meio da Súmula em referência foi objeto da contestação.
A União apresentou as suas contrarrazões alegando que os seus interesses foram preservados, eis a indenização não incidiu sobre os terrenos e marinha, (na exata metragem apontada pela SPU no OFÍCIO SEI Nº 317897/2020/ME - Id. .4058312.17001589); que a demarcação de terrenos de marinha possui natureza meramente declaratória, sendo desnecessário registro imobiliário para reconhecimento do domínio da União, cuja titularidade decorre diretamente da Constituição e da legislação de regência.
Por fim, assevera que eventual interesse do Município poderia ser atendido mediante cessão administrativa das áreas pela União, sendo indevida a tentativa de desapropriação de bem público federal, razão pela qual requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Contrarrazões do Município de Ipojuca pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800123-49.2018.4.05.8312
APELANTE: JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS, MARCILIO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS - PE12058 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAONY RENNAN FEITOSA DE MENEZES GONCALVES - PE34850-D
APELADO: MUNICIPIO DE IPOJUCA, UNIAO FEDERAL
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Insurge-se a parte apelante, em face da sentença que declarou incorporada ao patrimônio do Município de Ipojuca a área total de 8.706,69 m², correspondente às glebas B (1.879,93 m²), C (734,48 m²), D (245,84 m²) e E (5.359,76 m²), fixando a indenização devida aos expropriados no valor de R$ 4.517.938,23. Restou consignado, na sentença, que parte das áreas discutidas possui a natureza de terreno de marinha, notadamente a gleba A (de marinha em sua integralidade) e parte das glebas C e E, razão pela qual tais extensões foram excluídas do cálculo indenizatório, eis que o domínio desses bens é de titularidade da União.
Ficou assentado, ainda, que a gleba B não possui área de marinha, tendo sido expropriada em sua integralidade; e, em relação à gleba D, não foram encontrados elementos conclusivos que permitam identificar de quem é o domínio. Insurgem-se os apelantes, em primeiro lugar, contra a exclusão das áreas consideradas de marinha do presente feito expropriatório, ao argumento de que foi proferida sentença, nos autos da ACP nº 0021238-84.2007.4.05.8300.
Afirma que restou assentado, no referido feito, que cabe à União comprovar que o imóvel é de marinha, tendo sido acolhida a alegação de nulidade dos processos demarcatórios em que os interessados não foram notificados pessoalmente, nos termos do DL nº 9.760/46, de modo que, não se caracterizando como de marinha, não devem ser descontadas do valor indenizatório as áreas que assim foram consideradas pela perícia.
Afirma, ainda, que também foi proferida sentença, nos autos do Processo nº 0000476-76.2009.4.05.8300, que tramitou na 21ª Vara da SJPE, onde restou anulado "o procedimento administrativo demarcatório da linha preamar em relação às áreas de terras deixadas pelo Sr. Marcílio Vita Fragoso de Medeiros, na Praia de Maracaípe, comando decisório mantido pelo Egrégio STJ, Colendo STF e transitada em julgado".
Não assiste razão ao apelante. A questão de ordem trazida à baila, consistente, na prolação de sentença nos autos da ACP nº 0021238-84.2007.4.05.8300 e no Feito nº 0000476-76.2009.4.05.8300, onde foram exarados comandos judiciais consistentes na anulação do procedimento de demarcação da linha de preamar do imóvel objeto deste feito, não tem o condão de infirmar a expropriação tomada a efeito pela edilidade, excluindo-se as áreas de marinha.
A despeito da anulação do processo demarcatório das referidas áreas, há, nos autos, a comprovação de que os imóveis são de marinha. Veja-se, a propósito, que o MM. Juiz a quo, de forma escorreita, assentou, em decisão proferida em 26/04/2023, constante do id. 4058312.26495783, atual id. 1467325, do novo PJe 2x, que restou comprovado que sobre as glebas incide o regime de aforamento. De fato, a União não se desincumbiu de comprovar a existência dos contratos de aforamento dos imóveis em discussão.
Entretanto, nessa busca, a União comprovou que houve demarcação no terreno iniciada em 1926, sendo, posteriormente, em 1975, conferido alvará de autorização de transferência dos direitos de ocupação ao genitor dos réus, então proprietário das terras. Assim, a anulação do procedimento demarcatório posterior não desnaturou a natureza dos imóveis em questão. Não prospera, portanto, a alegação de que não deveriam ser descontados do montante indenizatório os valores correspondentes à parte de marinha das glebas em discussão.
Asseverou, ainda, o magistrado a quo que já havia se manifestado anteriormente sobre a questão, em 10/05/2018, id. 4058312.4992666., donde, ao afastar o pedido de reconhecimento da conexão entre este feito e 2 outras ações que tramitaram na 3ª Vara Federal de Pernambuco, quais sejam, ação demarcatória (0817890-73.2017.4.05. 8300) e ação civil pública (0021238-84. 2007.4.05.8300), decidiu que o fato de haver ou não a modificação da natureza jurídica das áreas em nada modifica ou altera a necessidade de desapropriação, considerando que o interesse premente é do Município autor.
Segue trecho do decisum em questão: "Contudo, como bem asseverado pela União às fls. 1392/1399 do processo físico, a demarcação incidente sobre os imóveis aqui discutidos iniciou-se em 1926 (P.A. 10480.009235/85-37), e em 1975 foi concedido alvará de autorização de transferência dos direitos de ocupação ao genitor dos réus (fls. 1402/1403). Portanto, prima facie, como a anulação se refere apenas ao processo administrativo de 2003, remanescem como válidas as autorizações administrativas concedidas anteriormente, o que justificaria o interesse do ente".
Tal decisão foi agravada pelos expropriantes (0811106-17.2018.4.05.0000), tendo sido mantida em todos os seus termos por esta Primeira Turma, feito decidido sob a minha relatoria. Devem ser adotados tais argumentos, como razão de decidir a questão de ordem levantada pelos apelantes, de modo que não prospera a alegação de que não deveriam ser descontados do montante indenizatório os valores correspondentes à parte de marinha das glebas em discussão.
Ainda a esse respeito, consignou-se, na sentença, que "[..] a União, em suas primeiras manifestações (fls. 1147 e fls. 1392/1393 dos autos físicos), declarou exercer domínio pleno sobre o imóvel em questão. Em outros momentos, após a apresentação do novo laudo pericial e sua complementação, informou inexistir contrato de aforamento cadastrado no âmbito do SPU (id. 4058312.20033299, de 19/08/2021, e id. 4058312.25702372, de 17/02/2023), além de constar Ofício SEI n° 295637/2022/ME esclarecendo que "não foram localizados cadastros no sistema SIAPA da SPU com base nos dados ofertados e nem foram encontrados contratos de aforamento" (id. 4058312.2499925864, de 23/11/2022).
Nesse cenário, considerando a sua condição de proprietária do domínio pleno dos terrenos de marinha existentes nas áreas expropriadas, requereu fosse resguardado o domínio integral da União quando da apreciação do pleito expropriatório". Superada a questão de ordem deduzida pelos expropriados, passa-se ao exame do mérito da demanda, consistente nas impugnações ao laudo pericial acostado pela perita designada pelo Juízo.
A presente demanda foi ajuizada no ano de 2012, perante a Justiça Estadual, tendo sido remetida a esta Justiça Federal, distribuída para a 35ª Vara Federal/PE, em face da expressa manifestação de interesse no feito pela União, no ano de 2017, de modo que foi produzida a prova pericial, inicialmente, naquela instância estadual, doc. id. 4058312.10444081, 4058312.104440099 e 4058312.10444144. O referido laudo foi posteriormente juntado, de forma condensada em um único documento, e acostado pelo apelado/expropriante, no id. 4058312.21898256.
As partes solicitaram esclarecimentos periciais e, tendo em vista o grande decurso de tempo entre a confecção do primeiro laudo e todos os incidentes processuais ocorridos, entre os quais o deslocamento da competência para esta Justiça, no momento da resposta aos esclarecimentos, a perita que confeccionou o laudo não mais possuía disponibilidade para atuar no feito. Foi então designada uma nova perita, que confeccionou laudo complementar, em 05/11/2020, sob o id. 4058312.16488354, que respondeu os esclarecimentos suscitados, tendo ressaltado, em suas ponderações, que "o trabalho a ser realizado significa praticamente uma nova perícia".
O referido trabalho pericial foi realizado no período de julho a setembro de 2020 e se deparou com situações não existentes na época da confecção do primeiro laudo, quando a obra de construção da estrada de acesso à praia de Maracaípe se encontrava em fase inicial. Por sua vez, a segunda perícia e os esclarecimentos periciais ao laudo inicial se desenvolveram quando a obra já se encontrava concluída.
Reputa-se necessária tal informação, eis que o conteúdo do segundo laudo, id. 4058312.16488354, deu origem a novas impugnações das partes, originando outro esclarecimento, constante do id. 4058312.19733891, sendo todas as questões devolvidas ao conhecimento por este Tribunal referentes a inexatidões decorrentes da conclusão da obra. Quanto ao questionamento referente à existência de propriedade em condomínio entre os Srs.
João Vita Fragoso de Medeiros e Marcílio Vita Fragoso de Medeiros, referente às Glebas A, B e E, integrantes da propriedade denominada "Maracaíbo", afirmam que a perita não considerou tal situação, tendo tratado as glebas A e B como pertencentes a João Vita Fragoso de Medeiros e a gleba E como de propriedade exclusiva de Marcílio Vita Fragoso de Medeiros. Afirmam as partes que os lotes pertencem a ambos, na proporção de 48,67% (quarenta e oito e sessenta e sete por centos), para o primeiro, e 51,33% (cinquenta e um e trinta e três por cento), para o segundo.
Afirmam que consta tal informação na Matrícula 10.199, Livro 2, Ficha 1, do Cartório de Registro de Imóveis de Ipojuca/PE. A esse respeito, respondeu a expert, no id. 4058312.19733891, que, "realmente, consta na certidão fornecida pelo Cartório do Ofício Único de Ipojuca da Propriedade Maracaíbo (anexo 6), registrada no Livro 2, Ficha 1, Matrícula nº 10.199, Registro 2 (R-2-MAT.10199), que o imóvel foi transmitido a título de herança por legítima paterna, com base no formal de partilha passado em 21/12/99 pelo Juízo de Direito da Quarta Vara Cível da Comarca de Olinda-PE, extraído dos autos do inventário dos bens deixados por falecimento de Marcílio Fragoso de Medeiros, processo nº 226.1999.003891-4, com sentença homologatória da partilha prolatada em 29/09/99 e transitada em julgado em 26/10/99, aos herdeiros, na proporção seguinte: 48,67% a João Vita Fragoso de Medeiros e 51,33% a Marcílio Vita Fragoso de Medeiros.
Constatamos que não há na certidão cartorária qualquer referência a existência de divisão da área materialmente entre os proprietários, sendo, portanto, um condomínio pro indiviso". E, ainda, que "há uma divisão da área da propriedade Maracaíbo entre os herdeiros, com a transcrição das "plantas" (na verdade "croquis"), com indicações das áreas e as respectivas dimensões que caberiam a cada um dos herdeiros (João Vita Fragoso de Medeiros e Marcílio Vita Fragoso de Medeiros), entretanto, tal divisão não consta na matrícula do imóvel".
Tem-se que a sentença não incorreu em qualquer equívoco ao atribuir a propriedade dos lotes A e B a João Vita Fragoso e do lote E a Marcílio Vita Fragoso de Medeiros. Ora, tal questão somente foi trazida aos autos, posteriormente, e, como bem asseverou a perita judicial, sem que tivesse havido, até então, nenhuma contestação aos laudos anteriores, "[...] tanto do expropriante quanto ao primeiro laudo pericial apresentado pela Perita Luciane Lustosa, contendo João Vita como proprietário das Glebas A e B e Marcílio Vita como proprietário da Gleba E, todas contidas na Propriedade Maracaíbo, [...]".
A perita ressaltou, ainda, que foram levantados os alvarás correspondentes ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor ofertado, sem qualquer impugnação acerca dos percentuais de propriedade dos lotes, consoante trecho da resposta ao quesito 1 da impugnação dos réus: "[...] além dos alvarás para levantamento das quantias correspondentes ao percentual de 80% do valor ofertado pelo município, que foram autorizados nominalmente de acordo com a situação apresentada acima (Gleba A e B para João Vita Fragoso de Medeiros e Gleba E para Marcílio Vita Fragoso de Medeiros) é que essa Perita tratou as Glebas A e B como se pertencentes ao Suplicado João Vita Fragoso de Medeiros, e a gleba E como pertencente ao Suplicado Marcílio Vita Fragoso de Medeiros".
A questão posta pelos expropriados extrapola dos limites do presente feito e deve ser resolvida pelas partes em sua seara privada ou mesmo na fase de liquidação do julgado. No que tange à alegação dos réus de que houve desvalorização das propriedades expropriadas, que deixaram de ser imóveis únicos situados à beira-mar, "sendo inequívoco que a área que sobejou por trás da referenciada estrada sofreu significativa alteração em seu valor original (direito de extensão), tendo em vista que já haviam realizado um estudo de viabilidade para a construção de flats e bangalôs na área objeto da desapropriação, id. nº 4058312.10443781"; a perícia original consignou, de forma escorreita, que, ao ser construída, haveria, outrossim, a valorização dos imóveis dos expropriados, tendo em vista que "a construção da estrada de acesso à Praia de Maracaípe não só valorizou todos os imóveis do Povoado de Maracaípe, tanto os com finalidades residenciais quanto os com finalidades comerciais e turísticas, como permitiu a continuidade dos empreendimentos existentes e o investimento em novos empreendimentos.
Não há o que se falar em resorts, pousadas, restaurantes, bares e outros empreendimentos em uma localidade em que não há acesso, não só para as pessoas (trabalhadores, moradores, turistas, proprietários de estabelecimentos) mas também para todos os serviços de infraestrutura (serviços de entrega de mercadorias, ambulância, veículos de transporte de passageiros, veículos particulares, serviços de manutenção de energia e telecomunicações, etc.)".
A resposta da perícia a esse respeito tem natureza técnica, não tendo a parte expropriada se desincumbido de fazer prova contrária a tal afirmação. Ainda a esse respeito, deve ser destacado que a consideração deduzida pelos expropriados, no sentido de que foram prejudicados pela cisão do terreno, impedindo-os de efetuar a construção de flats e bangalôs, não se coaduna com as competências que o Estado deve levar em conta, para promover a desapropriação de imóveis, não se devendo perder de vista a sua finalidade precípua, consistente em promover o interesse público e o bem-estar social, não levando em consideração supostos prejuízos a serem suportados pelo particular.
Quanto à alegação de que a alteração do traçado da nova estrada de acesso à Praia de Maracaípe gerou um objeto diverso do constante na inicial, nas palavras dos expropriados, ocasionando um acréscimo ao Lote E, de propriedade de Marcílio Vita Fragoso de Medeiros, tem-se que tal análise extrapola os limites do objeto do decreto expropriatório. A análise do feito deve ser limitada às áreas desapropriadas pelo Decreto nº 9 de 7/3/2012.
Tal assertiva foi reiterada, de forma escorreita, pelo Juízo sentenciante, que decidiu que, "quanto a supostos acréscimos da área, observa-se que a parte ré ingressou com demanda autônoma na qual pretende ser indenizada pela desapropriação indireta de terras de sua propriedade, proposta sob o n° 0807325-77.2018.4.05.8312, em face da União e do Município de Ipojuca. Posteriormente, este Juízo, entendendo pela ausência de interesse da União, em 06/12/2023, reconheceu sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo e remeteu os autos ao Juízo estadual.
Diante da existência de ação na qual se verifica a desapropriação indireta, para fins de apuração do valor da indenização, neste feito, deverão ser observadas as medidas das glebas indicadas no decreto expropriatório, sendo este ato limitador do objeto da lide". Pretende ainda, a parte apelante, a reforma da sentença, na parte que condenou o apelado ao pagamento dos juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento), ao argumento de que o feito foi ajuizado no ano de 2012, quando ainda estava em vigor a Súmula 618 do STF, que estabelecia o percentual de 12% (doze por cento).
Neste tocante, deve ser mantida a sentença. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.332/DF em 17 de maio de 2018, com publicação da ata em 28 de maio de 2018, declarou a constitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento) ao ano, para os juros compensatórios em desapropriações, previsto no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. In casu, a sentença foi proferida em 14/11/2023, quando há muito não estava mais em vigor o comando da referida Súmula 618, e sim, o comando da ADI nº 2332/DF.
Consoante se sabe, a eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade é matéria de ordem pública, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, retroagindo à data da edição da norma (efeito ex tunc), salvo modulação expressa. Tal decisão se impõe a todos os órgãos do Poder Judiciário e à administração pública, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal.
A prolação de sentença em sentido contrário se traduz em confronto direto com a decisão de mérito da Suprema Corte, proferida em controle abstrato, que concluiu pela constitucionalidade da incidência dos juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, estabelecida no art. 15-A, caput, do Decreto-Lei 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.027-43/2000. Desse modo, nego provimento à apelação.
É como voto
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800123-49.2018.4.05.8312
APELANTE: JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS, MARCILIO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS - PE12058 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAONY RENNAN FEITOSA DE MENEZES GONCALVES - PE34850-D
APELADO: MUNICIPIO DE IPOJUCA, UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800123-49.2018.4.05.8312
APELANTE: JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS, MARCILIO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS - PE12058
APELADO: MUNICIPIO DE IPOJUCA, UNIAO FEDERAL
DESPACHO
Ao MPF, para emissão de parecer.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0800123-49.2018.4.05.8312 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/08/2025 às 14:32 Incluído no fluxo processual em: 27/08/2025 às 17:16 , 27 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0800123-49.2018.4.05.8312 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/08/2025 às 14:32 Incluído no fluxo processual em: 27/08/2025 às 17:16 , 27 de agosto de 2025