Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800157-44.2024.4.05.8108 AUTOR: MARIA MARLENE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO CESAR DE VASCONCELOS CHAVES - CE34992 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 27ª Vara, em conformidade artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, modificado pela Lei n.º 8.952, de 13/12/94 c/c art. 2º do Provimento n. 001/2009 da Corregedoria do TRF 5ª Região, promovendo interpretação segundo o inc.
XIV do art. 93 da CF: "Tendo em vista as informações prestadas pelo executado, nos termos do despacho de id. 147343542, intime-se a parte exequente para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, competindo-lhe submeter demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534, CPC. Nada sendo apresentado, ARQUIVEM-SE os autos na forma eletrônica disponível, resguardado o direito de, a qualquer tempo, ser reativada a ação, enquanto não prescrita a pretensão executória.
Instaurada a fase executiva e apresentada a memória de cálculo, intime-se o executado, para, querendo, apresentar nos próprios autos e no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, IMPUGNAÇÃO à execução, na forma do art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Caso apresentada impugnação e esta for fundamentada excesso de execução, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC).
Caso não impugnada a execução ou havendo anuência da parte autora em relação aos cálculos, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou o(s) Precatório(s) - PRC(s), se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo". Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicas.
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800157-44.2024.4.05.8108
AUTOR: MARIA MARLENE ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAIO CESAR DE VASCONCELOS CHAVES - CE34992 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, competindo-lhe submeter demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534, CPC. Nada sendo apresentado, ARQUIVEM-SE os autos na forma eletrônica disponível, resguardado o direito de, a qualquer tempo, ser reativada a ação, enquanto não prescrita a pretensão executória. Instaurada a fase executiva e apresentada a memória de cálculo, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, intimando-se o executado, para, querendo, apresentar nos próprios autos e no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, IMPUGNAÇÃO à execução, na forma do art. 535, caput, do Código de Processo Civil.
Caso apresentada impugnação e esta for fundamentada excesso de execução, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC). Caso não impugnada a execução ou havendo anuência da parte autora em relação aos cálculos, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou o(s) Precatório(s) - PRC(s), se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, datado e assinado eletronicamente.
2025
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800157-44.2024.4.05.8108
AUTOR: MARIA MARLENE ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAIO CESAR DE VASCONCELOS CHAVES - CE34992 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de demanda de revisão de benefício previdenciário proposta por MARIA MARLENE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora objetiva a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por idade (NB 185.899.779-5) que percebe, após inclusão de salários de contribuição que foram desconsiderados, com o pagamento desde a data do requerimento administrativo.
Fundamenta o seu pleito argumentando que o INSS não teria incluído, no cálculo do benefício, os tempos de labor especial, como professora, uma vez que sequer constam no CNIS os períodos de 01/03/1989 a 31/01/1991; 01/03/1995 a 31/12/1996 e 01/03/1997 a 31/01/1998 e 01/08/2003 a 31/07/2004, resultando, assim, em prejuízo por conta da diminuição no valor da RMI do benefício em questão. A parte autora anexou, além de documentação pessoal (Id. 109451286, Id. 109451623, Id. 109452458), documentos para demonstrar os vínculos laborais e a simulação do cálculo da RMI elaborada pelo autor (Id. 109451330, Id. 109451433 ao Id. 109451185).
Despacho que determinou a suspensão do trâmite do processo, por se tratar da temática da "revisão da vida toda", até o julgamento definitivo do recurso extraordinário nº 1276977 (Tema 1102 com repercussão geral reconhecida) (Id. 109452794). Manifestação da parte autora pelo prosseguimento do feito por não se tratar de revisão da vida toda, mas apenas de revisão do benefício por não terem sido considerados todos os períodos contributivos da segurada (Id. 109452114).
Despacho que determinou a citação do INSS para apresentar defesa (Id. 109452602). Contestação do INSS arguindo que na aposentadoria por idade não existe fator previdenciário desfavorável, sendo bastante provável que a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição como professora resulte em renda mensal inferior e também que não existe tempo como professor(a) nem especial na aposentadoria por idade, eis que o reconhecimento de eventuais períodos como professora ou especiais não faria qualquer diferença na renda mensal.
Ademais, mencionou que a autora já tinha apresentado o pedido de revisão no Judiciário, por meio do processo nº 0005684-44.2023.4.05.8108, da 27ª Vara Federal CE, sistema PJE 2X, pelo que estaria consubstanciada a coisa julgada e a inépcia da inicial. Arguiu, ainda, que a parte autora não apresentou os vínculos como professora no âmbito do processo administrativo de revisão, assim como o vínculo junto ao município de Acaraú/CE era submetido ao regime próprio da previdência social - RPPS - e não ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS (Id. 109451728).
O INSS colacionou, aos autos, o processo administrativo (protocolo nº 1339045626) de aposentadoria por idade urbana, com a carta de concessão fixada na página 233 a 235, e o processo administrativo (protocolo nº 1497642857) de pedido de revisão com indeferimento (Id. 109452892). Ato ordinatório que determinou a intimação da parte autora para réplica (Id. 109452407). Por ocasião da réplica, a parte autora frisou que exerceu atividades como professora em sala de aula, lecionando para a educação infantil do período de 01/03/1989 a 31/01/1991; 01/03/1995 à 31/12/1996; de 01/03/1997 a 31/01/1998 e de 01/08/2003 a 31/07/2004, os quais deveriam ser reconhecidos para efeitos de cálculo da RMI do benefício (Id. 109452016).
Determinada a prevenção do juiz substituto da 27ª vara, uma vez que já tinha sido o competente para julgamento do feito nº 0005684-44.2023.4.05.8108, que reproduzia elementos desta lide (Id. 109451867). Conclusos os autos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1- Preliminares de coisa julgada e de inépcia da petição inicial O INSS alega que a petição inicial contém os mesmos vícios da inicial do processo nº 0005684-44.2023.4.05.8108 e que não houve nenhum outro requerimento administrativo após esse processo judicial, ajuizado em 28/07/2023. Concluiu que, como a decisão do processo anterior transitou em julgado, operou-se a coisa julgada.
Não merece, todavia, prosperar a alegação da parte demandada. Ao explanar o objeto desta demanda, a parte autora explicou que não foram computados todos os períodos de contribuição de seus vínculos laborais como professora, especificando os períodos, o que não havia sido mencionado no processo anterior. Prosseguiu informando que a omissão, pelo INSS do cômputo destes vínculos no CNIS e na análise do benefício de aposentadoria por idade teria acarretado em valor a menor da RMI, especificando que pretendia a revisão e o recebimento das parcelas atrasadas, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.
Portanto, houve acréscimo de fatos e de dados nesta demanda que a tornem diversa em relação à anterior, pelo que descaracterizada a ocorrência da coisa julgada. Além disso, não há falar em inépcia, pois, além da documentação pessoal, a parte autora juntou documentos a fim de demonstrar os vínculos como professor, a carta de concessão do benefício do INSS, que demonstram como ocorreram os cálculos pela autarquia previdenciária, e a negativa da revisão, assim como juntou simulação do cálculo que entende correto.
Rejeito, assim, as preliminares. II.2- Prejudicial: Prescrição O enunciado nº 85 da Súmula Superior Tribunal de Justiça - STJ dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos.
Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.").
II.3. Mérito Inicialmente, acolho o pedido de gratuidade judiciária, porque, com base no art. 99, §3º, do CPC/15, a afirmação da pessoa natural, na petição inicial, de que não dispõe de condições para pagar as custas processuais e os honorários de advogado presume-se verdadeira e autoriza a concessão do referido benefício. Ademais, a parte autora anexou declaração de hipossuficiência sob o Id. 109452458.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC/2015. As regras para o cálculo do salário-de-benefício e da RMI da aposentadoria por idade estão dispostas no art. 29, I, e no art. 50, da Lei n.º 8.213/91 nos seguintes termos: "Art. 29 O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei n.º 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei n.º 9.876, de 26.11.99)". "Art. 50 A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício".
Compulsando os autos, observo que a autarquia previdenciária concedeu a aposentadoria por idade à parte autora com cômputo do período total de contribuição de 18 (dezoito) anos, 1 (um) mês e 6 (ses) dias de tempo de contribuição comum, conforme se extrai da carta de concessão/memória de cálculo do benefício sob o Id. 109452945, fl. 217. O período foi apurado com base nos vínculos/contribuições do demandante registrados no CNIS (Id. 109451330).
Todavia, a parte autora afirma que o tempo de contribuição em que efetivamente trabalhou como professora da educação infantil, até a DER, não foi totalmente computado no cálculo do benefício pela autarquia previdenciária (Id. 109451868 e Id. 109452016). Verifico que o CNIS juntado aos autos (Id. 109451330) já informa a existência de algumas contribuições da requerente como empregada ou agente pública junto ao município de Acaraú.
A requerente anexou outros documentos aos autos que revelam o real exercício do magistério na educação infantil/diretora de escola. Não houve registro de atividade como professora universitária: - 01/03/1989 a 31/01/1991 (Id. 109451774 e Id. 109451966) - 01/03/1995 a 31/12/1996 (Id. 109452842 e Id. 10945226) - 01/03/1997 a 31/01/1998 (Id. 109451775) - 01/08/2003 a 31/07/2004 (Id. 109452555) Oportuno frisar que informações registradas em declarações emitidas por entidades públicas, em que pese o disposto no art. 19, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, na redação do Decreto nº 4.079/2002, continuam sendo consideradas pela jurisprudência, idôneas, mesmo depois de julho de 1994.
Friso ainda que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF): "I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal." (STF - ADI: 3772 DF 0003784-43.2006.0.01.0000, Relator.: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 29/10/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/10/2009).
Portanto, provados os vínculos da parte autora não totalmente computados para a concessão do seu benefício de aposentadoria por idade (NB 185.899.779-5). Logo, os períodos supracitados devem ser computados no tempo de serviço/contribuição do benefício concedido à parte autora, tendo em vista a presunção de veracidade da documentação constante nos autos. Dessa forma, os período não computados no cálculo anterior do INSS soma 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias: conforme tabela abaixo: Nº COMUM Data Inicial Data Final Total Dias Anos Meses Dias 1 02/03/1989 31/01/1991 690 1
11 - 2 01/03/1995 31/12/1996 661 1 10 1 3 01/03/1997 31/01/1998 331 - 11 1 4 01/08/2003 15/02/2004 195 - 6 15 Total 1877 5 2 17 Total Geral (Comum + Especial) 1.877 5 2 17 Somando-se, assim, com o período já calculado pelo INSS, qual seja: 18 (dezoito) anos, 1 (um) mês e 6 (ses) dias de tempo de contribuição comum, conforme se extrai da carta de concessão/memória de cálculo do benefício sob o Id. 109452945, fl. 217, a parte autora totaliza tempo de contribuição de 23 (vinte e três) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição.
Inequívoco, portanto, que o tempo de contribuição calculado pelo INSS foi inferior ao efetivamente laborado pela parte autora, o que consequentemente, repercutirá na alteração da RMI. Destarte, faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com a alteração também do fator previdenciário, se for o caso, e com o pagamento das respectivas diferenças desde a sua concessão.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) revisar o benefício de aposentadoria por idade (NB 185.899.779-5) percebido pela parte autora, mediante a inclusão do tempo de contribuição comprovado nos autos, no total de 23 (vinte e três) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a DIB na DER (13/01/2021), no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta (obrigação de fazer); e b) pagar as parcelas atrasadas decorrentes da diferença entre a nova RMI e aquela fixada pela autarquia previdenciária na data do início do benefício, corrigidas monetariamente cada parcela atrasada a partir do respectivo vencimento, acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitada a prescrição quinquenal.
Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Considerando que a presente decisão contém todos os parâmetros necessários à liquidação do julgado, determino que, após advento do trânsito em julgado, sejam os autos remetidos à Contadoria do juízo para elaboração dos cálculos dos valores atrasados, expedindo-se, em seguida, o competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Isenção de custas, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/1996. Condeno a autarquia ré ainda no pagamento de honorários advocatícios, os quais serão arbitrados após a liquidação do julgado, consoante previsão do art. 85, §4º, inciso II do CPC. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicas.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800157-44.2024.4.05.8108 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 09:56 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 17:28 Itapipoca, 24 de setembro de 2025