Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800160-62.2016.4.05.8307
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
REQUERIDO: MARIA JOSE DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ADRIANO SOARES ARAGAO - PE40582 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOAO DANTON BAZILIO DA SILVA - PE42269 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ISABEL CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA - PE13121
DECISÃO
Autorizo o levantamento, pela Caixa Econômica Federal, dos valores transferidos para conta judicial (ID 169415392), independentemente da expedição de alvará.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove a apropriação dos valores; b) apresente demonstrativo atualizado do débito; e c) indique meios concretos de prosseguimento do feito, sob pena de serem os autos arquivados provisoriamente, considerando que o feito já permaneceu suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, não sendo cabível nova suspensão pelo mesmo fundamento, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal MLTM
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800160-62.2016.4.05.8307
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618
REQUERIDO: MARIA JOSE DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ADRIANO SOARES ARAGAO - PE40582 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOAO DANTON BAZILIO DA SILVA - PE42269 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ISABEL CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA - PE13121
DESPACHO
Na decisão de ID 133461505, proferida em 02/12/2025, este Juízo determinou o desbloqueio do valor de R$ 1.769,37, constrito via SISBAJUD (ID 133203832), oriundo do Banco BMG, tendo sido verificado que o bloqueio incidiu sobre verbas de natureza alimentar provenientes da aposentadoria percebida pela executada. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte executada acerca dos novos extratos bancários juntados pelo Oficial de Justiça (certidão de ID 133203813 e anexos), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, consignando-se expressamente que, decorrido o prazo sem manifestação, o montante deveria ser transferido para conta judicial, na forma do § 5º do referido dispositivo.
2025
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800160-62.2016.4.05.8307
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618
REQUERIDO: MARIA JOSE DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ADRIANO SOARES ARAGAO - PE40582 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOAO DANTON BAZILIO DA SILVA - PE42269 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ISABEL CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA - PE13121
DECISÃO
Na petição de ID 130446651, a parte executada requereu o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, oriundos do banco BMG, alegando tratar-se de quantia impenhorável, por constituir conta destinada ao recebimento de seus proventos de aposentadoria. Para tanto, juntou extrato da referida conta (ID 130446671). Pois bem.
Decido. Da análise do extrato bancário juntado aos autos (ID 130446671), verifica-se que o bloqueio incidiu sobre verbas de natureza alimentar, provenientes da aposentadoria percebida pela executada. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: "São impenhoráveis: (...)
Expedida a intimação em 02/12/2025, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Apenas em 20/03/2026, apresentou petição requerendo o desbloqueio das quantias de R$ 3.088,32 e R$ 30,00, totalizando R$ 3.118,48, bloqueadas junto ao Banco Santander S.A., sob o argumento de impenhorabilidade, "por se tratarem de reserva de subsistência inferior a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC".
Pois bem. Inicialmente, verifica-se que a manifestação apresentada é manifestamente intempestiva. Conforme expressamente consignado na decisão de ID 133461505, a ausência de manifestação no prazo legal implicaria na transferência do montante para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Assim, operou-se a preclusão temporal, não sendo mais possível rediscutir a constrição realizada, razão suficiente para o indeferimento do pedido.
Ainda que assim não fosse, o pedido também não merece acolhimento no mérito. A executada sustenta a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC, alegando tratar-se de reserva de subsistência inferior a 40 salários mínimos. Contudo, não há nos autos elementos que demonstrem que os valores bloqueados possuíam natureza de poupança destinada à segurança pessoal e futura. Ressalte-se que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha ampliado a proteção prevista no art. 833, X, do CPC para valores depositados não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou outras modalidades financeiras, tal proteção não é absoluta, exigindo-se a demonstração de que os valores possuíam caráter de economia destinada à subsistência futura.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 7ª REGIÃO. ANUIDADES PROFISSIONAIS. CONTA POUPANÇA. PENHORA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO INCISO X, DO ART. 833 DO CPC. NÃO CABIMETO. ECONOMIA FUTURA E SEGURANÇA PESSOAL NÃO CARACATERIZADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CARLOS DA SILVA, em face de decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 850,65 constrita por penhora on-line - em sede de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 7ª Região, cobrando dívida orçada em R$ 5.418,61- ao fundamento de que, não obstante a conta bancária tivesse a natureza de conta poupança, o ora agravante usaria a referida conta para as relações financeiras cotidianas, com diversas movimentações rotineiras, descaracterizando a qualidade de poupança das quantias ali existentes.
2. Em suas razões recursais, argumentou o agravante que:
1) no curso da execução fiscal, houve o bloqueio no valor de R$ 850,65 (oitocentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), depositado em uma conta poupança do executado na Caixa Econômica Federal, a saber: Agência 0917, nº 013 00060664-0, conta poupança que seria albergada pela impenhorabilidade do inciso X, do art. 833 do CPC;
2) o STJ, por meio de entendimento recente, decidiu pela ampliação da abrangência do art. 833, X ,do CPC, o qual deve abranger todo tipo de conta bancária, inclusive conta corrente;
3) por se tratar de conteúdo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, a penhora seria ilegal e deveria se proceder ao desbloqueio imediato da referida conta;
4) a continuidade do bloqueio da conta, na prática, lhe impossibilitaria a subsistência, uma vez que se trataria de verba de natureza alimentar.
3. É fato que, segundo o art. 833, X do CPC são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça (STJ. 2ª Seção. EREsp 1330567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014 (Info 554); STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1958516-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/06/2022 (Info 742); STJ. 1ª Turma.
AgInt-AREsp 2.152.036-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 27/01/2023) estende a abrangência da regra do art. 833, X do CPC/2015 a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
4. No entanto, não há dúvida de que impenhorabilidade de que trata o art. 649, X, do CPC não alcança valores depositados em conta poupança quando esta é utilizada como conta corrente, sem o cunho de economia futura e segurança pessoal. Esta se trata de aplicação da norma tendente a evitar manobras de blindagem patrimonial, afastando a compreensão de que o simples fato de que valores estejam depositados em poupança possa conduzir à impenhorabilidade absoluta.
Desse modo, como, na hipótese, a conta poupança não possui cunho de economia, para segurança pessoal e futura, mas, diversamente, é usada para transações corriqueiras, resta justificada a penhora dos valores nela em depósito para saldar dívida.
5. Agravo de instrumento improvido." (PROCESSO: 08021122420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 27/06/2023) No caso concreto, não foi juntado aos autos qualquer documento apto a demonstrar que os valores bloqueados constituíam reserva financeira protegida pelo art. 833, inciso X, do CPC, ônus que incumbia à parte executada. Ademais, tampouco foi alegada ou comprovada a natureza alimentar das quantias constritas, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Ressalte-se, inclusive, que já houve o desbloqueio de valores com fundamento na natureza alimentar provenientes da conta mantida junto ao Banco BMG, na qual a executada recebe seus proventos, conforme extrato juntado no ID 130446671. Diferentemente, os valores ora objeto do pedido foram bloqueados em conta mantida junto ao Banco Santander, não havendo qualquer demonstração de que se tratariam de verbas de mesma natureza.
Ressalte-se, ainda, que o bloqueio ocorreu em 03/11/2025, enquanto o pedido de desbloqueio foi formulado apenas em 20/03/2026, ou seja, mais de quatro meses após a constrição, circunstância que reforça a conclusão de que os valores não se destinavam à subsistência imediata da executada. Assim, verifica-se que o ônus de demonstrar a impenhorabilidade das quantias recai sobre a executada, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, o que não foi observado no caso concreto, tendo sido alegada apenas, de forma genérica, a incidência do limite de 40 salários mínimos, sem qualquer lastro probatório.
Dessa forma, não demonstrada a natureza alimentar dos valores, tampouco o caráter de reserva financeira protegida, não há fundamento para o levantamento da constrição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados (certidão de ID 133203813 e anexos) para conta judicial. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal MLTM
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Diante disso, determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 1.769,37, constrito via SISBAJUD (ID 133203832), oriundo do banco BMG.
Ademais, intime-se a parte executada acerca dos novos extratos juntados pelo Oficial de Justiça (certidão de ID 133203813 e anexos), para os fins do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentada manifestação no prazo legal, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 3º do art. 854 do CPC sem manifestação, proceda-se na forma do § 5º do mesmo dispositivo.
Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal MLTM
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800160-62.2016.4.05.8307 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 11:45 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 13:20 Palmares, 16 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800160-62.2016.4.05.8307 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 11:45 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 13:20 Palmares, 16 de setembro de 2025