Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800178-80.2016.4.05.8502 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO EXECUTADO: CERAMICA MARCAL EIRELI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABRICIO SANTOS SANTANA - SE11199
SENTENÇA
A parte exequente ajuizou demanda em face da parte executada, objetivando receber o crédito constante das Certidões de Dívida Ativa que instruíram a inicial. Após suspensão por 1 ano e arquivamento sem baixa por outros 5 (cinco), embora intimada para se manifestar, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo (Id.140860824). Vieram os autos conclusos. A pretensão que emerge dos títulos que instruem a inicial está prescrita, uma vez que, desde a data do arquivamento ordenado (08/08/2020) até hoje, transcorreram mais de 5 (cinco) anos, motivo pelo qual incidem as disposições do art. 156, inciso V, e art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN, combinados com o art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80.
Isso posto, proclamo a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extingo o processo com exame do mérito nos termos do art. 487, inciso II, e art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil - CPC. Sem custas. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, inc. I, do CPC). Cancele-se eventual penhora ou anotação de indisponibilidade no tocante a estes autos.
Intime-se. Após, ao arquivo definitivo.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0800178-80.2016.4.05.8502 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 09:39 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 15:54 Estância, 12 de setembro de 2025