Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800190-85.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: JACKSON LIMA BATISTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULA BRIELE SILVEIRA DA SILVA - SE12385 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADOS DE SEGURANÇA/INSS/SE
DESPACHO
Ciência às partes acerca da descida dos autos. Considerando nada haver a executar, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800190-85.2025.4.05.8500
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACKSON LIMA BATISTA ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULA BRIELE SILVEIRA DA SILVA - SE12385-A
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO A RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INÉPCIA DA EXORDIAL. RECONHECIMENTO. REFORMA DA
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Caso em que o autor ingressa com mandado de segurança em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, narrando que deu entrada no requerimento do benefício por incapacidade temporária na via administrativa em 23/05/2024, o qual fora concedido, contudo, em 10/08/2024, o INSS teria cessado o benefício, sem a possibilidade de agendamento de perícia médica, tendo o juízo de primeiro grau deferido o restabelecimento do benefício;
2. Apela o INSS, alegando em síntese, que "(...) o requerimento de análise documental não comporta pedido de prorrogação, uma vez que o benefício é concedido pelo prazo de repouso indicado pelo atestado médico apresentado" e que "(...) quando do envio da documentação através dos canais remotos de autoatendimento, o sistema informa ao solicitante que não será possível solicitar a prorrogação nessa modalidade de requerimento, de forma que, caso não concorde com tal assertiva, deve efetuar o requerimento administrativo ordinário, com marcação de perícia médica", defendendo, assim, a impossibilidade, no caso, do autor formular pedido de prorrogação do benefício;
3. Constatando-se que a exordial se restringe a alegar a cessação do benefício por incapacidade temporária, apenas consignando: "(...) O impetrante deu entrada no requerimento no benefício por incapacidade temporária na via administrativa em 23/05/2024 e o benefício fora concedido, contudo em 10/08/2024 o impetrado cessou o benefício, sem a possibilidade de agendar perícia médica", sem, portanto, informar a razão que teria inviabilizado tal agendamento ou mesmo se teria havido um pedido de prorrogação formal ou um simples requerimento de uma perícia médica isolada, resta configurada a inépcia da inicial, inexistindo, portanto, elementos essenciais para se analisar os fatos e o próprio pedido, implicando em carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Além disso, não foram apresentados quaisquer documentos que pudessem embasar as escassas alegações da parte autora (requerimento administrativo de marcação da perícia, carta de indeferimento do INSS...), constando apenas comunicação de decisão de deferimento do benefício - id. 3197064, datada de 12 de março de 2025;
4. Declaração, de ofício, de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. Prejudicada a apelação. tgf
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800190-85.2025.4.05.8500
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACKSON LIMA BATISTA ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULA BRIELE SILVEIRA DA SILVA - SE12385-A
RELATÓRIO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Caso em que o autor ingressa com mandado de segurança em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, narrando que deu entrada no requerimento do benefício por incapacidade temporária na via administrativa em 23/05/2024, o que fora concedido, contudo, em 10/08/2024, o INSS teria cessado o benefício, sem a possibilidade de agendamento de perícia médica.
Requer o impetrante, em suma, o restabelecimento do benefício em questão desde a DCB, de modo que seja possibilitado a realização de perícia médica. O INSS, por meio do Ofício SEI nº 887/2025/GEXACJ-SRNE, informou que, em atendimento à decisão liminar proferida, restabeleceu o benefício ora pleiteado, o qual seria cessado na data fixada pelo juízo, qual seja, 30 (trinta) dias após a data do restabelecimento do benefício.
O juízo "a quo" concedeu a segurança, considerando que o requerimento do impetrante foi concluído, administrativamente, depois da medida liminar deferida. Apela o INSS. Em suas razões recursais, alega, em síntese, que "(...) o requerimento de análise documental não comporta pedido de prorrogação, uma vez que o benefício é concedido pelo prazo de repouso indicado pelo atestado médico apresentado" e que "(...) quando do envio da documentação através dos canais remotos de autoatendimento, o sistema informa ao solicitante que não será possível solicitar a prorrogação nessa modalidade de requerimento, de forma que, caso não concorde com tal assertiva, deve efetuar o requerimento administrativo ordinário, com marcação de perícia médica".
É o relatório. tgf
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800190-85.2025.4.05.8500
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACKSON LIMA BATISTA ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULA BRIELE SILVEIRA DA SILVA - SE12385-A
VOTO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Caso em que o autor ingressa com mandado de segurança em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, narrando que deu entrada no requerimento do benefício por incapacidade temporária na via administrativa em 23/05/2024, o qual fora concedido, contudo, em 10/08/2024, o INSS teria cessado o benefício, sem a possibilidade de agendamento de perícia médica, tendo o juízo de primeiro grau deferido o restabelecimento do benefício.
Apela o INSS, alegando em síntese, que "(...) o requerimento de análise documental não comporta pedido de prorrogação, uma vez que o benefício é concedido pelo prazo de repouso indicado pelo atestado médico apresentado" e que "(...) quando do envio da documentação através dos canais remotos de autoatendimento, o sistema informa ao solicitante que não será possível solicitar a prorrogação nessa modalidade de requerimento, de forma que, caso não concorde com tal assertiva, deve efetuar o requerimento administrativo ordinário, com marcação de perícia médica", defendendo, assim, a impossibilidade, no caso, do autor formular pedido de prorrogação do benefício.
Constatando-se que a exordial se restringe a alegar a cessação do benefício por incapacidade temporária, apenas consignando: "(...) O impetrante deu entrada no requerimento no benefício por incapacidade temporária na via administrativa em 23/05/2024 e o benefício fora concedido, contudo em 10/08/2024 o impetrado cessou o benefício, sem a possibilidade de agendar perícia médica", sem, portanto, informar a razão que teria inviabilizado tal agendamento ou mesmo se teria havido um pedido de prorrogação formal ou um simples requerimento de uma perícia médica isolada, resta configurada a inépcia da inicial, inexistindo, portanto, elementos essenciais para se analisar os fatos e o próprio pedido, implicando em carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Além disso, não foram apresentados quaisquer documentos que pudessem embasar as escassas alegações da parte autora (requerimento administrativo de marcação da perícia, carta de indeferimento do INSS...), constando apenas comunicação de decisão de deferimento do benefício - id. 3197064, datada de 12 de março de 2025. Declaração, de ofício, de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Prejudicada a apelação. É como voto. tgf PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800190-85.2025.4.05.8500
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACKSON LIMA BATISTA ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULA BRIELE SILVEIRA DA SILVA - SE12385-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DECLARAR, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 28 de outubro de 2025.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800190-85.2025.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JACKSON LIMA BATISTA ADVOGADO do(a) APELADO: PAULA BRIELE SILVEIRA DA SILVA - SE12385-A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes e seus advogados da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ordinário da 2ª Turma, designada para o dia 21/10/2025, às 13:30 horas, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ) com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão. Facultada a participação por videoconferência, se oportunamente agendada.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0800190-85.2025.4.05.8500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 13:07 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 11:18 , 11 de setembro de 2025