Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800199-86.2016.4.05.8201 APELANTE: SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLA MEDEIROS REGO - PE18881-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA - PE10518 ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica o agravado intimado para apresentar contrarrazões ao(s) agravo(s) em recurso especial e/ou extraordinário, no prazo legal.
Recife, 29/04/2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800199-86.2016.4.05.8201
APELANTE: SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLA MEDEIROS REGO - PE18881-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA - PE10518 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, identificador 4636783, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (grifos em destaque): EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. TÍTULO EXECUTIVO ORIGINADO DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL QUE RECONHECEU O DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM A POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS POR MEIO DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA EXERCIDA INICIALMENTE POR MEIO DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA, AO FINAL MALOGRADA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. JULGAMENTO EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA.
1. Apelação em face de sentença que, além de declarar prescrita pretensão executiva de provimento mandamental, condenou a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.
2. A impetrante teve reconhecido na ação de mandado de segurança o pagamento indevido de contribuições sociais para o PIS, bem como o direito de recuperá-las por meio de compensação ou precatório. O título executivo transitou em julgado em 19/08/2004.
3. Situação em que, com o reconhecimento do direito, a parte promoveu, administrativamente, a compensação dos valores. Porém, a compensação restou malograda. Diante do insucesso da compensação, a impetrante, ora apelante, requereu judicialmente a execução (restituição dos valores) em 26/02/2016.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800199-86.2016.4.05.8201 APELANTE: SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLA MEDEIROS REGO - PE018881-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA - PE10518 ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Recurso Especial e/ou o Recurso Extraordinário foi(ram) interposto(s), pela FAZENDA NACIONAL, tempestivamente e, nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030 ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em), no prazo legal , contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(is) e/ou extraordinário(s).
4. Na hipótese, não houve inércia do credor, titular do direito reconhecido no título judicial. Isso porque o exercício da pretensão à compensação na via administrativa também constitui forma de execução do julgado.
5. A prescrição somente atingiria a pretensão do credor que permanecesse inerte, não daquele que tentou, por uma das vias asseguradas no título executivo, receber o seu crédito reconhecido e não conseguiu.
6. Caso em que o início da presente execução dos créditos se deu em 2016, antes da cientificação do contribuinte acerca da rejeição definitiva do pedido administrativo de compensação, em 2021, não se podendo falar em prescrição da pretensão executória, que ela estava sendo exercida por uma das vias asseguradas pelo título.
7. Apelação provida para reformar a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução. Os embargos de declaração opostos pelo ente público foram rejeitados. A FAZENDA NACIONAL, em suas razões recursais, aponta suposta violação aos arts. 458, II, 489, II e §1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - CPC, aos arts. 151, III, e 168, II, do Código Tributário Nacional - CTN, ao art. 74-A da Lei nº 9.430/96, ao art. 9º da Lei nº 13.496/2017 e ao art. 33 do Decreto nº 70.235/72, no tocante à discussão sobre a ocorrência da prescrição da pretensão executória dos indébitos tributários reconhecidos judicialmente.
Primeiramente, no que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão.
A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Ademais, verifico que a Turma julgadora neste TRF5, ao apreciar detidamente o caso concreto, concluiu que "O voto condutor, de minha lavra, partiu de premissa diversa: a questão não se reduz a saber se o pedido administrativo interrompe ou não o prazo prescricional.
A conclusão assentada foi a de que a compensação administrativa constitui, por si, modalidade de execução do julgado, afastando a caracterização da inércia que fundamenta a prescrição Assim, o julgado não ignorou a Súmula 625/STJ, mas a reputou inaplicável ao caso concreto, em que o exequente não permaneceu inerte: desde 1998 vinha buscando a satisfação de seu crédito pela via autorizada no título, com rejeição definitiva apenas em 2021." (grifou-se) Ocorre, todavia, que o referido argumento não foi rebatido pela Fazenda Nacional nas razões do recurso especial.
Vislumbro, portanto, potencial desatenção da recorrente ao teor da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal - STF, aplicada ao caso por analogia, que dispõe o seguinte: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Assim, em exame preliminar de admissibilidade deste recurso especial, observo que as razões do recurso não abrangem todos os fundamentos expostos na decisão ora recorrida.
De se realçar, ademais, que a pretensão recursal implicaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto e os óbices da Súmula 283 do STF e da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, inadmito o recurso especial da FAZENDA NACIONAL. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.19
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800199-86.2016.4.05.8201
APELANTE: SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLA MEDEIROS REGO - PE018881-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA - PE10518 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO MODALIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA. SÚMULA 625/STJ (INAPLICABILIDADE). OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pela União, por meio da Fazenda Nacional, em face do acórdão proferido pela 4ª Turma que, em composição ampliada, por maioria, deu provimento à apelação da empresa parte contribuinte para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e determinar o prosseguimento da execução em primeiro grau, bem como para excluir a condenação em honorários advocatícios.
2. O aresto embargado assentou que a pretensão executória foi inicialmente exercida por meio de compensação administrativa -- via expressamente autorizada pelo título judicial transitado em julgado em 19/08/2004 --, a qual resultou infrutífera; diante do insucesso, a execução judicial foi ajuizada em 26/02/2016; inexistiu inércia do credor, pois a compensação, enquanto forma de execução do julgado, afasta a prescrição fundada em desídia; e, em cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança, não se fixa honorária sucumbencial (art. 25 da Lei 12.016/2009).
3. A embargante aponta omissão quanto à Súmula 625/STJ (o pedido administrativo de compensação ou restituição não interrompe prescrição para repetição de indébito nem para execução de título contra a Fazenda), alega ausência de manifestação expressa sobre dispositivos do CPC/2015 (art. 1.022) e da CF/88 (arts. 93, IX, 5º, LIV e
LV) para fins de prequestionamento, sustenta contradição/obscuridade diante do lapso superior a 11 (onze) anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da execução e requer, com efeitos infringentes, o reconhecimento da prescrição e a manutenção da sentença.
4. Inexistência de omissão sobre a Súmula 625 do STJ. O colegiado enfrentou a matéria sob premissa diversa da enunciada no verbete: não se cuida de interrupção do prazo pela via administrativa, mas de inexistência de inércia, porque a compensação administrativa, desde longa data intentada (com rejeição definitiva apenas em 2021), é modalidade de execução do julgado; por isso, o caso concreto não atrai a ratio da súmula.
5. Desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes quando a fundamentação enfrenta, de modo suficiente, as matérias constitucionais e legais suscitadas; tema da prescrição apreciado sob a ótica da ausência de inércia e tema dos honorários analisado com aplicação da norma especial do art. 25 da Lei 12.016/2009. Ausência de omissão a suprir.
6. Não configuração de contradição interna ou de obscuridade. O fundamento central foi claro: (i) a compensação administrativa constitui forma de execução do julgado; (ii) a prescrição exige inércia do credor, o que não ocorreu; (iii) por isso, a execução ajuizada em 2016 não se encontrava prescrita, mercê de o contribuinte só ter sido cientificado acerca da rejeição definitiva do pedido administrativo de compensação em 2021, o que demonstra que a pretensão executória estava sendo exercida por uma das vias asseguradas pelo título.
7. Embargos de declaração rejeitados. (wmb)
RELATÓRIO
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APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face do acórdão proferido pela 4ª Turma que, em composição ampliada, por maioria, deu provimento à apelação da empresa parte contribuinte para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e determinar o prosseguimento da execução em primeiro grau, bem como para excluir a condenação em honorários advocatícios.
O acórdão embargado considerou que não houve prescrição porque a pretensão estava sendo exercida na via administrativa, e reafirmou a impossibilidade de fixação de honorários em cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança. Em suas razões de embargos, a Fazenda Nacional alega que a decisão colegiada incorreu em omissão, por não enfrentar de modo expresso a orientação consolidada na Súmula 625 do STJ, segundo a qual o pedido administrativo de compensação ou restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito nem para a execução de título judicial contra a Fazenda Pública Sustenta, ainda, que o julgado deixou de se manifestar acerca dos dispositivos legais e constitucionais suscitados, notadamente os art. 1.022 do CPC e arts. 93, IX, 5º, LIV e LV, da CF/88, cuja menção seria necessária ao prequestionamento, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais.
Aponta, ainda, contradição e obscuridade no aresto, ao desconsiderar o decurso do prazo superior a 11 (onze) anos entre o trânsito em julgado do título executivo (2004) e o ajuizamento da execução (2016), sustentando que a formulação de pedidos administrativos não seria apta a afastar a prescrição. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com eventual atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória e mantida a sentença de primeiro grau.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
VOTO
Têm os Embargos de Declaração por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade. Não cabe, por essa via, reavaliar o mérito, mas tão somente analisar ou esclarecer, conforme o caso, a parte do decisum que restou obscura, contraditória, omissa ou para correção de erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC-15. Conforme sumariado, cuida-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL em face do acórdão proferido pela 4ª Turma que, em composição ampliada, por maioria, deu provimento à apelação da empresa parte contribuinte para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e determinar o prosseguimento da execução em primeiro grau, bem como para excluir a condenação em honorários advocatícios.
O acórdão embargado tem a seguinte ementa: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. TÍTULO EXECUTIVO ORIGINADO DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL QUE RECONHECEU O DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM A POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS POR MEIO DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA EXERCIDA INICIALMENTE POR MEIO DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA, AO FINAL MALOGRADA.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. JULGAMENTO EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA.
1. Apelação em face de sentença que, além de declarar prescrita pretensão executiva de provimento mandamental, condenou a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.
2. A impetrante teve reconhecido na ação de mandado de segurança o pagamento indevido de contribuições sociais para o PIS, bem como o direito de recuperá-las por meio de compensação ou precatório. O título executivo transitou em julgado em 19/08/2004.
3. Situação em que, com o reconhecimento do direito, a parte promoveu, administrativamente, a compensação dos valores. Porém, a compensação restou malograda. Diante do insucesso da compensação, a impetrante, ora apelante, requereu judicialmente a execução (restituição dos valores) em 26/02/2016.
4. Na hipótese, não houve inércia do credor, titular do direito reconhecido no título judicial. Isso porque o exercício da pretensão à compensação na via administrativa também constitui forma de execução do julgado.
5. A prescrição somente atingiria a pretensão do credor que permanecesse inerte, não daquele que tentou, por uma das vias asseguradas no título executivo, receber o seu crédito reconhecido e não conseguiu.
6. Caso em que o início da presente execução dos créditos se deu em 2016, antes da cientificação do contribuinte acerca da rejeição definitiva do pedido administrativo de compensação, em 2021, não se podendo falar em prescrição da pretensão executória, que ela estava sendo exercida por uma das vias asseguradas pelo título.
7. Apelação provida para reformar a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução.
1) Da alegada omissão quanto à Súmula 625/STJ Sustenta a União que o acórdão teria incorrido em omissão, por não enfrentar expressamente a orientação sumulada no STJ, segundo a qual o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. Razão não lhe assiste.
O voto condutor, de minha lavra, partiu de premissa diversa: a questão não se reduz a saber se o pedido administrativo interrompe ou não o prazo prescricional. A conclusão assentada foi a de que a compensação administrativa constitui, por si, modalidade de execução do julgado, afastando a caracterização da inércia que fundamenta a prescrição Assim, o julgado não ignorou a Súmula 625/STJ, mas a reputou inaplicável ao caso concreto, em que o exequente não permaneceu inerte: desde 1998 vinha buscando a satisfação de seu crédito pela via autorizada no título, com rejeição definitiva apenas em 2021.
2) Da suposta necessidade de prequestionamento Sustenta, ainda, que o julgado deixou de se manifestar acerca dos dispositivos legais e constitucionais suscitados, notadamente os art. 1.022 do CPC e arts. 93, IX, 5º, LIV e LV, da CF/88, cuja menção seria necessária ao prequestionamento, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais. Ocorre que não há obrigatoriedade de menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte.
Basta que a matéria tenha sido devidamente enfrentada. O acórdão embargado apreciou a questão da prescrição, sob a ótica da ausência de inércia, e também enfrentou a matéria dos honorários advocatícios, aplicando a regra especial do art. 25 da Lei 12.016/2009 Logo, inexiste, pois, omissão a ser suprida.
3) Da alegação de contradição ou obscuridade Alega-se, ainda contradição e obscuridade no aresto, ao desconsiderar o decurso do prazo superior a 11 (onze) anos entre o trânsito em julgado do título executivo (2004) e o ajuizamento da execução (2016), sustentando que a formulação de pedidos administrativos não seria apta a afastar a prescrição. Não se identifica contradição interna no julgado ou obscuridade.
O fundamento central foi claro: (i) a compensação administrativa constitui forma de execução do julgado; (ii) a prescrição exige inércia do credor, o que não ocorreu; (iii) por isso, a execução ajuizada em 2016 não se encontrava prescrita, mercê de o contribuinte só ter sido cientificado acerca da rejeição definitiva do pedido administrativo de compensação em 2021, o que demonstra que a pretensão executória estava sendo exercida por uma das vias asseguradas pelo título.
A clareza do raciocínio, inclusive reiterada nas manifestações dos votos vogais que acompanharam a divergência. Não há contradição a ser eliminado, tampouco obscuridade a ser esclarecida. Na verdade, os embargos declaratórios não constituem sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão. No caso, a pretensão da União é de obter a prevalência da tese vencida, o que se mostra incabível na via eleita.
4) Do Dispositivo MERCÊ DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO. É como voto.
ACÓRDÃO
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APELANTE: DANIELLA MEDEIROS REGO - PE018881-A ADVOGADO do(a)
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APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em composição ampliada, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios da União, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Desembargador Federal Convocado ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO Relator