Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800200-06.2018.4.05.8103
REQUERENTE: FRANCISCO PAULA PESSOA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PAULO NICHOLAS DE FREITAS NUNES - AL5076 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GILVAN DE ANDRADE COSTA FILHO - AL16667
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação de desapropriação por interesse social. Vieram os autos conclusos para análise de petição protocolada pela parte exequente (Id. 144323571), na qual pugna pela designação de audiência de conciliação, argumentando a existência de um impasse operacional que se arrasta desde agosto de 2023, impedindo a homologação dos cálculos e a satisfação do crédito.
O exequente invoca a prioridade de tramitação em razão de sua idade (87 anos) e requer a definição expressa dos critérios técnicos para elaboração da conta. O INCRA manifestou-se previamente pugnando pela ratificação dos cálculos do órgão contábil (Id. 143186513). A Contadoria Judicial, por sua vez, em reiteradas manifestações (Id. 131970083 e anteriores), ratificou suas planilhas divergentes do quanto defendido pelo credor.
Decido. De início, é imperioso reconhecer que, malgrado tenha havido transcurso de lapso temporal excessivo desde a prolação da decisão de Id. 108981854 (06/09/2023), sem que se tenha alcançado a efetiva homologação da conta de liquidação, os parâmetros jurídicos e matemáticos que regem o presente cumprimento de sentença já foram devidamente estabelecidos por este Juízo na decisão de 06/09/2023. O ponto nodal, e a verdadeira origem deste inadmissível retardo processual, não reside em matéria fática passível de transação ou acordo, mas na divergência quanto à metodologia de cálculo para a apuração do valor ainda devido.
Nesse sentido, dada a imprescindibilidade de aprofundamento técnico, não viabilizada através da consulta à Contadoria do Foro, convém estabelecer a liquidação do quantum devido através de liquidação por arbitramento, na forma dos arts. 509, I, e 510, ambos do CPC. Assim, determino, de ofício, a realização de perícia contábil, devendo diligenciar a Secretaria a indicação de profissional com a especialidade necessária, intimando-o, em seguida, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a diligência, ex vi do que dispõe os arts. 148 e 467 c/c os arts. 144 e 145, todos do Código de Processo Civil.
Não havendo qualquer impedimento, deverá o experto de logo estimar o valor de seus honorários. Ato contínuo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos, apresentarem os pareceres ou documentos elucidativos indicados no art. 510, ou arguir impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos ao art. 465, §1º, CPC.
O laudo deverá ser entregue neste Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início da perícia, devendo o experto responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Da apresentação do laudo deverão também ser intimados os assistentes técnicos e as partes, que terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para oferecerem seus pareceres e manifestações, podendo, se desejarem, pedir esclarecimentos sob a forma de quesitos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Sem prejuízo e antes da adoção das medidas referentes à realização da perícia, considerando a necessidade de empreender alguma celeridade na satisfação do crédito do exequente e tendo em vista que houve expressa anuência do INCRA em relação ao cálculos da Contadoria, conforme petição de id. 108980826, HOMOLOGO como valor incontroverso o montante de R$ 37.250,39, atualizados até 10/2023, conforme planilha de id. 108982689.
Intimem-se as partes. Após, expeça-se a respectiva RPV. Não havendo impugnação, encaminhe-se o requisitório de pagamento ao Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Expedientes necessários. Sobral, data infra. Sérgio de Norões Milfont Júnior Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800200-06.2018.4.05.8103 REQUERENTE: FRANCISCO PAULA PESSOA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO NICHOLAS DE FREITAS NUNES - AL5076 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GILVAN DE ANDRADE COSTA FILHO - AL16667 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 87 do Provimento nº 01/2009, da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, expedida com fulcro no art. 93, XIV da CF/88 e no art. 203, § 4º, CPC: vista às partes para manifestação aos cálculos da Contadoria, no prazo de 5 dias.
Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800200-06.2018.4.05.8103 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/09/2025 às 17:29 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 10:06 Sobral, 9 de setembro de 2025