Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) Nº 0800200-74.2016.4.05.8103
AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 REU: JOSE MANOELITO GOMES FILHO, MARIA LUISA CARVALHO PARENTE, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DECISÃO
Em petição ofertada na data de hoje (id. 161099167), a parte executada pugna pela manutenção do prazo judicial originalmente estabelecido para a desocupação do imóvel arrematado (18/05/2026) ou, subsidiariamente, a prorrogação até 14/05/2026. às 16h, com o consequente recolhimento do mandado de imissão na posse expedido para hoje. Para tanto, aduz a impossibilidade material de cumprimento da decisão judicial proferida ontem, dia 11/05/2026.
A parte arrematante defende que a executada encontra-se imbuída de má-fé, apresentando comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico. É o que importa relatar.
Decido. Apesar de sensível à eventual mudança de comportamento da criança portadora do transtorno do espectro autista (TEA) - filho da ocupante do imóvel - com a mudança do imóvel, depreende-se que foi celebrado voluntariamente, em 11/05/2026, termo de acordo para desocupação do bem no dia de hoje, 12/05/2026, às 16h, mediante o pagamento de ajuda de custo no valor de R$ 800,00, já disponibilizada pelo arrematante em espécie.
Nesse sentido, considerando que o ajuste amigável foi realizado ontem, revela-se bastante contraditória a conduta da ocupante em pretender hoje - no dia imediatamente seguinte ao acordo - a prorrogação do prazo para o dia 18/05/2026, como determinado originalmente, ou, subsidiariamente, para 14/05/2026. Demais disso, tem-se que o acordo amigável implicou ônus financeiro ao arrematante, que aceitou o encargo acreditando que obteria a antecipação de sua imissão na posse do imóvel.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão proferida em id. 160754842, permanecendo incólume o prazo estabelecido em acordo firmado entre as partes para a desocupação do imóvel, qual seja, dia 12/05/2026, às 16h. Ciência às partes. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) Nº 0800200-74.2016.4.05.8103
AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 REU: JOSE MANOELITO GOMES FILHO, MARIA LUISA CARVALHO PARENTE, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DECISÃO
Em petição ofertada em 17/04/2026, a Defensoria Pública da União pugna pela dilação de prazo por mais 60 (sessenta) dias, para a desocupação voluntária do imóvel em questão, asseverando, para tanto, que o local serve atualmente de moradia para a executada Maria Luisa Carvalho Parente Gomes, sua filha Lia Carvalho Parente Gomes (34 anos) e dois netos, Manoela (1 ano) e Theo (6 anos). Sustenta, ainda, a condição de pessoa idosa e de servidora aposentada da executada Maria Luisa, bem como o neto da executada (criança Theo) ser portador do espectro autista.
Em seguida, o arrematante refutou a narrativa fática exposta pela parte executada, afirmando que ela não reside no imóvel, sendo o bem ocupado exclusivamente por sua filha Lia Carvalho Parente Gomes, pelo companheiro desta (cujo nome é desconhecido pelo arrematante) e pelos dois filhos de Lia. Defendeu, ainda, que a parte executada foi devidamente intimada de todos os atos processuais, razão pela qual não pode alegar surpresa ou necessidade de dilação de prazo.
Ao final, afirmou que concorda com a dilação de prazo máximo de 30 (trinta) dias para a desocupação do bem, comprometendo-se, ainda, a disponibilizar, às suas próprias expensas, caminhão de mudança para realizar transporte dos pertences da família, caso necessário. É o que importa relatar.
Decido. Com efeito, conforme exposto pelo arrematante, observa-se que a executada Maria Luisa Carvalho Parente Gomes foi regularmente intimada de todos os atos processuais, não tendo ofertado qualquer insurgência ou interesse na composição amigável da demanda. Inclusive, de acordo com certidão exarada pela Oficial de Justiça, em diligência ocorrida em 19/09/2023, o imóvel encontrava-se com aspecto de abandono, sendo noticiado por um vizinho do bem que há três anos, aproximadamente, ninguém reside no local, estando há muito tempo a casa fechada, sem qualquer morador.
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) Nº 0800200-74.2016.4.05.8103
AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 REU: JOSE MANOELITO GOMES FILHO, MARIA LUISA CARVALHO PARENTE, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DECISÃO
Vieram os autos conclusos para análise da petição ofertada em 04/03/2026, no bojo da qual o arrematante Davi Dias de Albuquerque pugna pela expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, considerando a arrematação do imóvel de matrícula nº 6.264 do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Sobral, ocorrida em leilão realizado em 07/10/2025. É o que importa relatar.
Decido. Com efeito, a teor do auto de arrematação acostado aos autos (id. 122087879), observa-se que o imóvel residencial situada na Rua Clotário Aguiar Araújo (antiga Rua Espanha), nº 284, Bairro Campo dos Velhos, Sobral/CE, de matrícula nº 6.264 do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Sobral, foi arrematado por Davi Dias de Albuquerque em leilão realizado em 07/10/2025, de forma parcelada, no valor total de R$ 190.381,08 (cento e noventa mil, trezentos e oitenta e um reais e oito centavos).
Verifica-se que, além do valor da entrada (R$ 47.595,27), da comissão do leiloeiro (R$ 9.519,05) e da taxa judicial (R$ 951,91), o arrematante já adimpliu 5 (cinco) parcelas do negócio jurídico, relativas às competências entre novembro/2025 e março/2026, remanescendo ainda o pagamento de 25 (vinte e cinco) parcelas para a total quitação da arrematação. Nesse sentido, considerando que o arrematante vem adimplindo regularmente as parcelas do negócio jurídico, hei por bem deferir a expedição da carta de arrematação, bem como do mandado de imissão na posse, com o consequente registro da hipoteca judicial, com fundamento no do CPC.
2025
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Ademais, a despeito de a executada Maria Luisa alegar que reside atualmente no imóvel, não foi acostado aos autos comprovante de endereço atualizado, a fim de comprovar que o bem serve para sua moradia atual. Nada obstante, considerando que a realização de mudança de moradia enseja a adoção de algumas medidas de caráter complexo, notadamente envolvendo crianças, afigura-se razoável e proporcional a dilatação do prazo para desocupação do bem por mais 30 (trinta) dias, contado da petição ofertada pela parte executada em 17/04/2026, em conformidade com manifestação do arrematante.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a DILAÇÃO DE PRAZO para desocupação do imóvel em questão, razão pela qual elasteço o prazo por mais 30 (trinta) dias corridos, que deverá ser contado da apresentação da peça parte executada em 17/04/2026, findando-se a dilação em 18/05/2026. Decorrido o lapso temporal ora concedido, sem a efetiva desocupação voluntário do imóvel, cumpra-se integral e imediatamente, já em 19/05/2026, o mandado de imissão na posse expedido em favor de Davi Dias de Albuquerque, a ser cumprido por oficial de justiça, inclusive com auxílio de força policial, caso seja necessário, a fim de que o arrematante possa tomar posse do bem imóvel em apreço.
Intimem-se as partes acerca do presente decisum, oportunidade na qual a ocupante deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse em utilizar o caminhão de mudança oferecido pelo arrematante. Expedientes necessários. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado nos autos para determinar: a) a expedição de Carta de Arrematação em favor de Davi Dias de Albuquerque, referente ao imóvel de matrícula nº 6.264 do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Sobral, objeto de arrematação ocorrida em 07/10/2025; b) a expedição de Mandado de Imissão na Posse - com prazo para desocupação voluntária de 15 dias corridos - em favor de Davi Dias de Albuquerque, a ser cumprido por oficial de justiça, inclusive com auxílio de força policial, caso seja necessário, a fim de que o arrematante possa tomar posse do bem imóvel em apreço; c) a expedição de ofício ao Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Sobral, para que seja registrada hipoteca judicial sobre o imóvel de matrícula nº 6.264, com fundamento no art. 895, §1º do CPC, que deverá perdurar até a quitação definitiva da arrematação.
Ciência às partes. Expedientes necessários. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE