Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800201-68.2016.4.05.8003 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: JOSE ALVES BRANDAO
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. O INMETRO foi intimado, em 19/12/2024, para, querendo, no prazo de 90 (noventa) dias, exercer a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Res. CNJ n. 547/2024, com o fim de demonstrar a localização de bens penhoráveis do devedor. O Instituto, em manifestação, informou que deixaria de impulsionar a presente execução, pugnando pela manutenção do feito suspenso, na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980 (id. 104133018).
Fundamento e decido. A Lei 6.830/1980 dispõe que: Art. 40 (...) §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. §5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judicias cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministério de Estado da Fazenda.
No caso, o valor histórico da causa é de R$ 745,15, que inclusive foi realizado o pagamento, restando o saldo de 116,24. Contudo, o processo foi suspenso em 29/04//2019, com ordem de arquivamento após um ano, sem baixa na distribuição, a teor da decisão de id. 104133602. O feito se encontra sem movimentação de ordem executiva até a presente data. Assim, da data em que foi determinado a suspensão dos autos (29/04/2019), com posterior arquivamento, já transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estando, portanto, configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança (temas 566 a 571 dos recursos repetitivos do STJ).
Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 40, §§4º e 5º da Lei 6.830/1980 c/c o art. 487, inciso II e parágrafo único, do CPC. Sem custas, a teor do art. 39 da Lei 6.830/1980, e sem honorários, uma vez que a parte executada não constituiu advogado. Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Santana do Ipanema / AL, data da assinatura eletrônica Juiz Federal