Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800210-30.2016.4.05.8003 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: ELISANGELA MELO DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO em desfavor de Elisangela Melo de Oliveira, com base em Certidão de Dívida Ativa. O processo foi suspenso por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, com início em 02/07/2019 e término em 02/07/2020 (id. 88765181), posteriormente arquivado para aguardar o prazo de 5 anos da prescrição intercorrente.
Após o decurso do prazo, a exequente foi intimada em 01/07/2025 (ids. 88770288 e 88769340) para se manifestar sobre eventual prescrição, mas permaneceu silente (id. 145113483). À luz do art. 40, §4º da Lei 6.830/80, o silêncio da parte exequente implica concordância com a extinção. Não havendo causa de interrupção ou suspensão da prescrição, é forçoso reconhecer o transcurso do prazo prescricional.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do §4° do art. 40 da Lei n° 6.830/80 e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3°, I, do CPC). Sem condenação em honorários, pois inexiste advogado constituído nos autos pelo executado.
Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R.
I. Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal