Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800229-06.2016.4.05.8304 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 EXECUTADO: WW LINS VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, FRANCISCO CHAGAS LINS, WANDSON DELMONDES LINS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA - PE18632
SENTENÇA -
I - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de WW LINS VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - EPP, FRANCISCO CHAGAS LINS e WANDSON DELMONDES LINS, objetivando a satisfação de crédito no valor original de R$ 13.699,38 (treze mil, seiscentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), proveniente de Cédula de Crédito Bancário (ID 111871589). Em busca de bens, foram realizadas diligências infrutíferas via BACENJUD (ID 111870715) e RENAJUD (ID 111870266), sendo que a restrição de um veículo foi posteriormente desconstituída em sede de Embargos de Terceiro (Processo nº 0800202-86.2017.4.05.8304, com sentença transitada em julgado - ID 111870516 e ID 111871591).
Diante da ausência de bens penhoráveis, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de 21/09/2018 (ID 111870762). Após o decurso do prazo de suspensão, a exequente requereu novas diligências, incluindo consulta ao INFOJUD e CNIB. A consulta ao CNIB resultou na localização de um imóvel em nome do executado Francisco Chagas Lins (ID 111870670). A penhora do imóvel (Matrícula 8.121) foi deferida e realizada (ID 111871156 e ID 111870864).
Contudo, o Juízo, por meio da decisão de ID 121357608, chamou o feito à ordem e tornou sem efeito o ato que designava o leilão, em razão da existência de duplicidade de matrículas e incerteza sobre a efetiva localização e titularidade do bem, o que inviabilizava a alienação judicial e comprometia a segurança jurídica da constrição. Na mesma decisão, o Juízo determinou a intimação da exequente para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, cujo termo inicial foi fixado em 21/09/2019.
O executado, por sua vez, peticionou (ID 122766981) requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que as diligências realizadas após o início do prazo prescricional foram infrutíferas, não interrompendo a contagem. A exequente manifestou-se (ID 124759863), alegando que tomou todas as providências ao seu alcance e que a prescrição não ocorreu.
É o relatório.
DECIDO. -
II - No caso dos autos, o processo foi suspenso em 21/09/2018 (ID 111870762), iniciando-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão. O termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, portanto, é 21/09/2019. A mera solicitação de diligências que se mostrem infrutíferas em localizar bens do devedor não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. A interrupção exige a efetiva constrição patrimonial.
No caso, a única constrição que se seguiu ao início do prazo prescricional foi a penhora do imóvel de Matrícula 8.121. Contudo, a decisão de ID 121357608, reconheceu que a penhora era inviável para fins de alienação judicial, em razão da duplicidade de matrículas e da incerteza sobre a titularidade e localização do bem. Transcrevo trecho da decisão: Nos termos do art. 886, I, do CPC, o leilão judicial deve ser precedido de edital contendo a descrição do bem penhorado, com suas características, situação, divisas e remissão à matrícula e registros competentes.
A existência de duplicidade de matrículas e a dúvida sobre a efetiva localização e titularidade do bem tornam inviável a alienação judicial, porquanto não há segurança quanto ao objeto da constrição. Transcrevo a informação prestada pelo Oficial Registrador do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Ouricuri (id. 111870864, p. 7 e 8): Informo a Vossa Excelência que, em cumprimento ao Mandado de Penhora, Avaliação, Depósito, Registro e Intimação, extraído dos autos do Processo n° 0800316-05.2020.4.05.8309 - Carta Precatória Cível, acompanhado pelo Auto de Penhora, Avaliação, Depósito e Registro, datado de 31 de agosto de 2021, assinado e apresentado nesta Serventia Extrajudicial pela Oficiala de Justiça e Avaliadora Federal, Márcia Renata Dias Coelho
L. Machoqueira, Matrícula 3352, procedi ao registro da penhora sob o número R-3-8.121, às fls. 134, Livro n° 2-V de Registro Geral de Imóveis. Outrossim, considerando que, em relação ao imóvel objeto da penhora, qual seja: LOTE 04, QUADRA 7/F, LOTEAMENTO BAIRRO SANTA MARIA, OURICURI-PE, MEDINDO 10,00 X 25,00, NUM TOTAL DE 250,00M2, há duplicidade de matrículas: 1ª) Matrícula n° 5.806, às fls. 187v., Livro n° 2-O, datada de 09 de julho de 2002, em nome de Lenarte Alencar Coelho e Francisco Muniz Coelho Junior; e 2ª) Matrícula n° 8.121, às fls. 134, Livro n° 2-V, datada de 17 de julho de 2009, em nome de Francisco Chagas Lins, razão pela qual encaminho certidões de inteiro teor em anexo.
A primeira matrícula encontra-se juntada aos autos sob os ids. 111870864 (p.
13) e 111870182 (p. 1), enquanto a segunda matrícula consta nos ids. 111870864 (p. 10 e 11). Nas atuais circunstâncias, não há condições de se realizar o leilão judicial do imóvel penhorado. Apesar de intimada em mais de uma oportunidade, a exequente permaneceu silente quanto à duplicidade de registros imobiliários e não adotou as providências necessárias para indicar com precisão o bem a ser levado à hasta pública.
Tal omissão compromete a validade e a segurança jurídica do leilão, podendo ensejar nulidade futura do ato expropriatório, além de acarretar dispêndio desnecessário de tempo e recursos, o que indica a falta de utilidade prática da realização do leilão. O art. 6º do CPC consagra o dever de cooperação processual, impondo às partes a obrigação de atuar para que o processo alcance decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, cabia à exequente diligenciar para sanar a duplicidade registral ou indicar outro bem livre e desembaraçado, o que não foi feito. Sendo assim, torno sem efeito o ato que determinou a realização do leilão. A ineficácia da penhora impede que o ato seja considerado uma "efetiva constrição patrimonial" apta a interromper o prazo prescricional. A exequente, embora intimada, não logrou êxito em sanar a irregularidade registral ou indicar outro bem livre e desembaraçado, demonstrando a falta de utilidade prática das diligências e a inércia qualificada.
Dessa forma, não havendo interrupção ou suspensão do prazo prescricional após 21/09/2019, a prescrição intercorrente se consumou. -
III - Declaro prescrita a pretensão de execução dos créditos executados e julgo extinto o feito executivo, com base no art. 487, II, "b", e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Levantem-se as eventuais restrições patrimoniais. Sem honorários. Sem custas adicionais. Oportunamente, arquivem-se. Salgueiro, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800229-06.2016.4.05.8304 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 EXECUTADO: WW LINS VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, FRANCISCO CHAGAS LINS, WANDSON DELMONDES LINS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA - PE18632
DESPACHO
Chamo o feito à ordem. Termo inicial do prazo prescricional: 21/09/2019 (id. 111871302). A exequente requereu a penhora do imóvel (id. 111872039) terreno no lote nº 04, da quadra "7/F", localizado no Loteamento Bairro Santa Maria, Ouricuri-PE, medindo 10,00 x 25,00 (dez metros de frente e fundos, por vinte e cinco metros de comprimento de ambos os lados), num total de 250,00 m2. Matriculado no Livro
2- V, fls. 134, a Matrícula sob o número 8.121, cujo proprietário indicado é FRANCISCO CHAGAS LINS (vide CNIB, id. 111871890). O despacho de id. 111871791 determinou que a exequente adotasse providências indispensáveis à análise do pedido de penhora, o qual restou parcialmente atendido com a juntada da certidão de inteiro teor do imóvel (id. 111870569). O pedido de penhora foi deferido, tendo sido expedido o respectivo mandado.
Em cumprimento, a Oficiala de Justiça certificou que realizou a penhora "com base na localização e metragem, uma vez que não localizou o imóvel" (id. 111870182). Posteriormente, foi juntada certidão do Oficial Registrador informando a existência de duplicidade de matrículas para o mesmo lote: Matrícula nº 5.806, em nome de Lenarte Alencar Coelho e Francisco Muniz Coelho Junior; Matrícula nº 8.121, em nome de Francisco Chagas Lins (id. 111870864).
Intimada para apresentar manifestação, a exequente pediu a realização de leilão (id. 111870227). Este Juízo determinou a intimação da cônjuge do executado, Sra. Maria Euza, conforme id. 111870721, não tendo havido manifestação no prazo assinalado. Na sequência, foi proferida decisão designando a realização do leilão do bem penhorado (id. 111871210). O imóvel foi reavaliado (id. 111870232), ocasião em que o Oficial de Justiça certificou o seguinte: CERTIFICO E DOU FÉ que em cumprimento ao presente mandado, procedi a REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL, conforme auto de reavaliação e fotos em anexo, na própria certidão cartorária já consta que há duplicidade de matrícula do imóvel.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800229-06.2016.4.05.8304 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 17:06 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 16:20 Salgueiro, 24 de setembro de 2025
Localizei o imóvel in loco, que conforme certidão cartorária seria o terreno ao lado do Grupo Granitense, terreno que pertencia ao Sr. Dimas Delgado, nesse local há construção em andamento pertencente ao Sr. VITAL RODRIGUES ROCHA e seu filho Sr. Wandson Victor Rodrigues, telefone nº 87-99925-8335. Em diligências realizadas o Sr. Vital Rodrigues informou ser o responsável por lotear a área e que o terreno no lote 04 é o que fica ao lado da Império Vidros, a Sra.
Edivânia Bezerra, telefone nº 87-99996-7374, que se identificou como representante do Sr. Francisco Chagas Lins ratificou a informação que o terreno lote 4 é o que fica ao lado da Império Vidros, o Sr. Vital e o Sr. Wanderson forneceram o mapa que segue anexo ao mandado, deixei de intimar os executados, uma vez que não os localizei na cidade de Ouricuri-PE, intimei pessoalmente o Sr. VITAL RODRIGUES ROCHA de todo o teor do mandado, que após lido e achado conforme, recebendo a contrafé e anexos, deu o seu ciente A Secretaria deste Juízo certificou que Vital Rodrigues Rocha e Wandson Victor Rodrigues compareceram pessoalmente e apresentaram escritura pública de compra e venda referente ao imóvel objeto da penhora, afirmando serem os legítimos proprietários do bem (id. 111872142).
Certifico que, presente a esta Secretaria os Senhores WANDSON VICTOR GOMES RODIGUES E VITAL RODRIGUES ROCHA, mencionados na certidão da Sra. Oficiala de Justiça, apresentaram documento de escritura Pública de compra e venda relativo ao terreno penhorado, retificando a informação da meirinha de que o terreno lhes pertence, sendo que o terreno vizinho é que seria o do executado FRANCISCO DAS CHAGAS LINS.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 886, I, do CPC, o leilão judicial deve ser precedido de edital contendo a descrição do bem penhorado, com suas características, situação, divisas e remissão à matrícula e registros competentes. A existência de duplicidade de matrículas e a dúvida sobre a efetiva localização e titularidade do bem tornam inviável a alienação judicial, porquanto não há segurança quanto ao objeto da constrição.
Transcrevo a informação prestada pelo Oficial Registrador do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Ouricuri (id. 111870864, p. 7 e 8): Informo a Vossa Excelência que, em cumprimento ao Mandado de Penhora, Avaliação, Depósito, Registro e Intimação, extraído dos autos do Processo n° 0800316-05.2020.4.05.8309 - Carta Precatória Cível, acompanhado pelo Auto de Penhora, Avaliação, Depósito e Registro, datado de 31 de agosto de 2021, assinado e apresentado nesta Serventia Extrajudicial pela Oficiala de Justiça e Avaliadora Federal, Márcia Renata Dias Coelho
L. Machoqueira, Matrícula 3352, procedi ao registro da penhora sob o número R-3-8.121, às fls. 134, Livro n° 2-V de Registro Geral de Imóveis. Outrossim, considerando que, em relação ao imóvel objeto da penhora, qual seja: LOTE 04, QUADRA 7/F, LOTEAMENTO BAIRRO SANTA MARIA, OURICURI-PE, MEDINDO 10,00 X 25,00, NUM TOTAL DE 250,00M2, há duplicidade de matrículas: 1ª) Matrícula n° 5.806, às fls. 187v., Livro n° 2-O, datada de 09 de julho de 2002, em nome de Lenarte Alencar Coelho e Francisco Muniz Coelho Junior; e 2ª) Matrícula n° 8.121, às fls. 134, Livro n° 2-V, datada de 17 de julho de 2009, em nome de Francisco Chagas Lins, razão pela qual encaminho certidões de inteiro teor em anexo.
A primeira matrícula encontra-se juntada aos autos sob os ids. 111870864 (p.
13) e 111870182 (p. 1), enquanto a segunda matrícula consta nos ids. 111870864 (p. 10 e 11). Nas atuais circunstâncias, não há condições de se realizar o leilão judicial do imóvel penhorado. Apesar de intimada em mais de uma oportunidade, a exequente permaneceu silente quanto à duplicidade de registros imobiliários e não adotou as providências necessárias para indicar com precisão o bem a ser levado à hasta pública.
Tal omissão compromete a validade e a segurança jurídica do leilão, podendo ensejar nulidade futura do ato expropriatório, além de acarretar dispêndio desnecessário de tempo e recursos, o que indica a falta de utilidade prática da realização do leilão. O art. 6º do CPC consagra o dever de cooperação processual, impondo às partes a obrigação de atuar para que o processo alcance decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, cabia à exequente diligenciar para sanar a duplicidade registral ou indicar outro bem livre e desembaraçado, o que não foi feito. Sendo assim, torno sem efeito o ato que determinou a realização do leilão.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar manifestação quanto à ocorrência de prescrição intercorrente (vide despacho de id. 111871302). Caso comprove a não ocorrência da prescrição, deverá apresentar providências concretas para regularização da penhora ou indicação de outro bem passível de constrição. Esgotado o prazo, retornem conclusos. Salgueiro, data da assinatura eletrônica.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800229-06.2016.4.05.8304 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 17:06 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 16:20 Salgueiro, 24 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800229-06.2016.4.05.8304 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 17:06 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 16:20 Salgueiro, 24 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800229-06.2016.4.05.8304 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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