Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800236-37.2016.4.05.8000
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO FELIPE LITRENTA - AL11031 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GLAUBER ROCHA SILVA - AL7945
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
COM FORÇA DE OFÍCIO
1. Atenda o Setor à solicitação feita pelo TRF 5, no ofício de id. 137637422, indicando, em tabela que deve seguir anexa ao presente despacho, os dados ali mencionados.
2. Considerando o princípio da duração razoável do processo e também por imperativo da instrumentalidade das formas processuais, dispenso o Setor de expedir ofício para cumprir a presente ordem judicial, servindo esta própria decisão como ofício.
3. Após, intimem-se as partes para requererem o que de direito, devendo o Setor proceder ao arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição dos presentes autos.
4. Providências necessárias e intimações devidas.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800236-37.2016.4.05.8000
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO FELIPE LITRENTA - AL11031 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GLAUBER ROCHA SILVA - AL7945
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
COM FORÇA DE OFÍCIO
1. Atenda o Setor à solicitação feita pelo TRF 5, no ofício de id. 137637422, indicando, em tabela que deve seguir anexa ao presente despacho, os dados ali mencionados.
2. Considerando o princípio da duração razoável do processo e também por imperativo da instrumentalidade das formas processuais, dispenso o Setor de expedir ofício para cumprir a presente ordem judicial, servindo esta própria decisão como ofício.
3. Após, intimem-se as partes para requererem o que de direito, devendo o Setor proceder ao arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição dos presentes autos.
4. Providências necessárias e intimações devidas.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800236-37.2016.4.05.8000
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO FELIPE LITRENTA - AL11031 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GLAUBER ROCHA SILVA - AL7945
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de requerimentos sucessivos relativos à retenção de honorários advocatícios contratuais incidentes sobre o crédito da parte autora, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). O advogado Dr. João Felipe Litrenta, OAB/AL nº 11.031, pleiteou a retenção de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido à autora, conforme contrato juntado aos autos e comprovada atuação desde o ajuizamento da demanda em 19/06/2016 até o substabelecimento em 19/01/2024, abrangendo inclusive a fase recursal perante o TRF5 e o STF.
O pedido foi deferido por decisão de 25/07/2025 (id. 107951416), determinando-se a retenção do percentual contratado e a retificação do requisitório. Posteriormente, os advogados Marcel Gameleira de Albuquerque Filho, João Júnior Onuki Alves e Glauber Rocha Silva apresentaram petição (id. 120162032), requerendo manifestação sobre o pagamento proporcional de honorários, sob o argumento de que o trabalho advocatício deve ser remunerado conforme o grau de zelo e a participação de cada profissional.
O Dr. João Felipe Litrenta, por sua vez, apresentou manifestação (id. 120904471), sustentando a preclusão do direito de impugnar a decisão anterior, haja vista a regular intimação dos demais patronos e a ausência de oposição tempestiva. Ressaltou, ainda, que o substabelecimento sem reservas não implica renúncia aos honorários proporcionais, conforme entendimento pacífico do STJ, bem como que eventual novo contrato firmado pela parte autora com outros advogados constitui relação autônoma, que não interfere no contrato anterior.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800236-37.2016.4.05.8000
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO FELIPE LITRENTA - AL11031 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GLAUBER ROCHA SILVA - AL7945
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se o Bel. João Felipe Litrenta para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da petição de ID 120162032. Maceió, 30 de setembro de 2025. Juiz Federal
É o relatório. Fundamento e
Decido. O pleito de retenção de honorários encontra amparo tanto na legislação de regência (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) quanto em contrato de prestação de serviços regularmente celebrado entre o autor e seu procurador. Nesse sentido, após assegurar aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, o § 4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, dispõe que, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Contudo, é importante destacar que o deferimento da retenção de honorários reclama que o instrumento contratual respectivo esteja de acordo com a Constituição Federal de 1988 e com a legislação civil em vigor. Pois bem. De início, imperioso reconhecer a ocorrência de preclusão e validade da decisão anterior, porquanto, conforme consta dos autos, o pedido de retenção formulado pelo advogado João Felipe Litrenta foi regularmente deferido em 25/07/2025, tendo sido os demais patronos devidamente intimados da decisão e da subsequente expedição de precatório (id. 107951498).
Na sequência, a manifestação contrária somente foi apresentada em 30/09/2025, portanto fora do prazo legal, configurando preclusão temporal quanto à discussão sobre a validade da decisão que determinou a retenção dos honorários em favor do Dr. João Felipe Litrenta (CPC, arts. 223 e 507). Ademais, o substabelecimento outorgado em 19/01/2024 não implica renúncia do advogado substabelecente ao direito de receber honorários proporcionais à sua atuação, consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1231781/SP, Rel.
Min. Raul Araújo, DJe 28/10/2022). Com efeito, a autora, ao contratar novos advogados, celebrou novo contrato autônomo, com objeto jurídico distinto e de natureza particular entre as partes, sem relação com o contrato anterior, de tal modo que nada impede que coexistam dois contratos de honorários, desde que a parte autora tenha expressamente assumido ambas as obrigações. Todavia, no caso dos autos, devemos atentar para o seguinte contexto: se determinada a retenção em favor dos advogados Marcel Gameleira de Albuquerque Filho, João Júnior Onuki Alves e Glauber Rocha Silva, também no percentual também de 30% sobre o valor da condenação alusiva às parcelas atrasadas, teremos a situação em que a autora receberá 40% (quarenta por cento) do seu crédito, portanto menos da metade do valor a que faz jus, em um processo que já tramita por quase 10 (dez) anos.
Nesse sentido, esse cenário é incompatível com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de contrariar o caráter alimentar do crédito principal. A soma das retenções pleiteadas implicaria evidente onerosidade excessiva à parte vencedora, reduzindo-lhe de modo desproporcional o montante devido, o que não se coaduna com o espírito protetivo do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, cuja finalidade é assegurar a justa remuneração do advogado, mas sem prejuízo injustificado ao constituinte.
Assim, muito embora a relação negocial entre o Advogado e o seu constituído se submeta ao império do princípio da autonomia da vontade (autonomia privada ou liberdade contratual), deve haver respeito ao cânone da proporcionalidade entre o serviço prestado pelo Advogado e o benefício trazido ao seu constituído, ora autor-exequente, sob pena de caracterizar-se o instituto da lesão, a teor do que dispõe o artigo 157 da Lei Federal nº 10.406 de 2002 (Código Civil Brasileiro).
Não por outro motivo a 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.155.200/DF (rel. Min. Massami Uyeda, rel. p/acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 22/11/20011, DJe 02/03/2011), ao tempo em que ressaltou a necessidade de análise da questão também a partir da interpretação da função social do contrato, boa-fé objetiva e vedação ao abuso de direito, decidiu pela revisão/redução dos honorários advocatícios convencionados, oportunidade na qual a Ministra Nancy Andrighi emitiu o seguinte pronunciamento: "Reputo, assim, razoável que a cláusula de honorários seja revisada, reduzindo-se seu montante, de 50%, para 30% sobre o benefício econômico aferido pela recorrente.
Contudo, em observância à orientação contida no art 35, § 1º, do CED-OAB, determino que a base de cálculo desses 30% seja o total da condenação imposta ao réu, somados o benefício econômico reconhecido à recorrente e os honorários sucumbenciais fixados em favor do recorrido".(Grifos nossos). Afinal, o enriquecimento sem causa vai de encontro ao princípio de justiça, consagrado desde o direito romano, de dar a cada um o que é seu (suum cuique tribuere).
Não é possível a definição de um senso de justiça que desconsidere o mandamento insculpido no princípio de não lesar a ninguém (alterum non laedere). Não se está aqui negando o direito dos advogados ao legítimo recebimento dos honorários avençados com seu cliente, mas sim asseverando que a divisão entre profissionais que se sucedem numa causa deve pautar-se pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, calculando-se o quantum devido pela proporcionalidade do esforço e do tempo despendido.
Desta forma, entendo que o valor dos honorários advocatícios, independentemente do critério de fixação eleito pelas partes (parcela fixa, percentual etc.), e em caso como o tratado nos autos, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do benefício global auferido pelo constituinte, sob pena de promover o desequilíbrio entre este e o serviço realizado pelo advogado-contratado. Conforme se extrai dos autos, o advogado Dr.
João Felipe Litrenta atuou desde o ajuizamento da ação (19/06/2016) até a fase recursal perante o TRF5, abrangendo, portanto, a fase de conhecimento até o julgamento da apelação. Por sua vez, os advogados Marcel Gameleira de Albuquerque Filho, João Júnior Onuki Alves e Glauber Rocha Silva passaram a patrocinar a causa a partir do retorno dos autos à origem, após a anulação da sentença pelo TRF5, conduzindo a fase instrutória, a nova sentença, a liquidação e o cumprimento de sentença, etapas igualmente relevantes e de complexidade própria.
Se assim o é, no caso concreto, não se afigura razoável o destaque de honorários advocatícios em percentual superior a 20% (vinte por cento) para cada escritório. Assim, considerando a sucessão regular de patronos, a equivalência da importância das fases processuais e a necessidade de assegurar a justa remuneração de todos os profissionais que contribuíram para o êxito da demanda, sem, no entanto, impor à autora um ônus obrigacional insuportável, dada sua condição de pobre na forma da lei reconhecida nestes autos (id.107949883), fixo a divisão dos honorários contratuais da seguinte forma: - 20% (vinte por cento) em favor do Dr.
João Felipe Litrenta, correspondente à sua atuação desde o ajuizamento da ação até o julgamento da apelação e determinação de baixa dos autos; - 20% (vinte por cento) em favor dos advogados Marcel Gameleira de Albuquerque Filho, João Júnior Onuki Alves e Glauber Rocha Silva, proporcionalmente entre si, em razão da atuação a partir da retomada do processo na origem até a presente fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que a referida divisão observa o princípio da proporcionalidade, segundo o qual, na hipótese de substituição de patronos no curso da demanda, a partilha dos honorários contratuais deve refletir a efetiva contribuição de cada profissional ao resultado útil do processo. Determino, portanto, que a retenção sobre o requisitório seja ajustada conforme os percentuais ora fixados, devendo constar expressamente no ofício requisitório os beneficiários e seus respectivos valores, devendo o Setor solicitar à Divisão de Precatórios do TRF da 5ª Região que proceda à retenção dos honorários contratuais tal como aqui deliberado, desconsiderando a comunicação feita por meio da decisão de id. 107951416.
Considerando o princípio da duração razoável do processo e também por imperativo da instrumentalidade das formas processuais, dispenso o Setor de expedir ofício para cumprir a presente ordem judicial, servindo esta própria decisão como ofício. Intimações e expedientes necessários. ___________________________________________________________ Anexos: Decisão de id. 107951416 e o documento de id. 107952013
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0800236-37.2016.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 24/08/2025 às 13:42 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 20:47 Maceió, 24 de setembro de 2025