Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800237-13.2016.4.05.8100
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
APELADO: CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, ALYA CONSTRUTORA S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELE DE OLIVEIRA NUNES - RJ165787-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA - RJ111830 ADVOGADO do(a)
APELADO: MATHEUS DA SILVA FERREIRA - RJ239825
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA CNO. PLANO APROVADO E HOMOLOGADO. CRÉDITO HONORÁRIO CONSTITUÍDO POR
SENTENÇA
ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAJORAÇÃO RECURSAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DA CONCURSALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE NASCIMENTO DO CRÉDITO, EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E EXECUTORIEDADE. ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005. SUBMISSÃO AO PLANO. NOVAÇÃO. ART. 59 DA LEI Nº 11.101/2005. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A RECUPERANDA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À CNO.
ART. 485, VI, DO CPC. PAGAMENTO COMPROVADO EM RELAÇÃO À ALYA CONSTRUTORA S.A. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 924, II, E 925 DO CPC. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I - Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0800237-13.2016.4.05.8100, em que se executa verba honorária sucumbencial em face de CNO S.A. em Recuperação Judicial e de Construtora Queiroz Galvão S.A., atualmente Alya Construtora S.A.
II - Em suas razões recursais, o DNOCS sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque o crédito executado teria natureza extraconcursal. Afirma que o título executivo judicial somente teria se aperfeiçoado com o trânsito em julgado, ocorrido em 15 de setembro de 2025, posteriormente ao processamento e à homologação do plano de recuperação judicial. Defende que, antes do trânsito em julgado, não haveria título executivo apto a embasar execução, de modo que o fato gerador do crédito honorário deveria ser considerado posterior à recuperação judicial.
Acrescenta que os honorários foram majorados em grau recursal, inclusive no âmbito deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que, a seu ver, interferiria diretamente na liquidez do título e afastaria a natureza concursal do crédito.
III - O ponto central do recurso está na premissa sustentada pelo DNOCS de que o crédito somente teria nascido com o trânsito em julgado da decisão que encerrou a fase cognitiva, pois apenas nesse momento se teria formado título executivo judicial definitivo. Essa premissa, embora compreensível sob o ângulo da exigibilidade plena da obrigação, não se confunde com o critério jurídico de identificação da existência do crédito para fins de submissão ao regime recuperacional.
HÁ distinção relevante entre a constituição do crédito, sua exigibilidade, sua liquidez e sua executoriedade. O fato de determinado crédito depender de posterior liquidação, confirmação, majoração ou trânsito em julgado não significa, por si só, que sua origem jurídica somente se aperfeiçoe ao final do percurso recursal.
IV - No caso dos honorários advocatícios sucumbenciais, a obrigação nasce do ato jurisdicional que impõe a condenação ao pagamento da verba, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. A partir desse pronunciamento, há definição da responsabilidade processual pelo pagamento dos honorários, ainda que o valor possa ser posteriormente alterado, majorado ou confirmado em grau recursal. A interposição de recursos não elimina a existência jurídica da condenação, mas apenas submete seus efeitos à disciplina própria da recorribilidade, da estabilização e da formação do título executivo.
Assim, para fins de incidência dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, o marco juridicamente adequado não é o trânsito em julgado, mas o ato jurisdicional que originariamente fixou a verba honorária.
V - Essa compreensão preserva a coerência do sistema recuperacional. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 submete à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A própria literalidade da norma afasta a tese de que apenas créditos líquidos, exigíveis ou já executáveis se sujeitam ao concurso. O regime recuperacional abrange créditos cuja exigibilidade esteja diferida, condicionada ou dependente de quantificação, justamente porque a finalidade da recuperação judicial é organizar, sob controle do juízo competente e de acordo com o plano aprovado, o tratamento coletivo do passivo anterior.
Se apenas créditos já definitivamente executáveis fossem submetidos ao plano, haveria indevida fragmentação do concurso e comprometimento da paridade entre credores sujeitos ao mesmo regime jurídico.
VI - No caso, a CNO afirmou, e a sentença acolheu, que se encontra submetida à recuperação judicial, com plano aprovado e homologado pelo juízo competente. Também consta das contrarrazões que a verba honorária ora executada foi fixada por sentença proferida em agosto de 2016. A apelação não demonstra, com base em elemento apto a infirmar essa premissa, que a condenação originária em honorários tenha ocorrido apenas após o pedido de recuperação judicial.
Limita-se a afirmar que o trânsito em julgado teria ocorrido em 15 de setembro de 2025 e que houve majoração recursal da verba, procurando deslocar para esses momentos o fato gerador do crédito. Tal argumento não se sustenta, pois confunde a formação definitiva do título executivo com o nascimento da obrigação honorária.
VII - A majoração dos honorários em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, também não altera essa conclusão. A majoração recursal pressupõe a existência de honorários anteriormente fixados e opera como técnica de incremento da verba em razão do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e da manutenção da sucumbência. Não se trata, no contexto destes autos, de obrigação inteiramente nova e autônoma, desvinculada da condenação originária.
Ainda que o valor final dos honorários seja influenciado por decisões posteriores, a natureza concursal do crédito permanece vinculada ao ato que instaurou a obrigação sucumbencial. A alteração quantitativa posterior não desloca o marco de existência do crédito para a data do trânsito em julgado ou para a data da última decisão recursal.
VIII - Também não procede a alegação de que, por inexistir execução antes do trânsito em julgado, o crédito não poderia se submeter à recuperação judicial. A Lei nº 11.101/2005 não condiciona a sujeição do crédito ao plano à existência de execução ajuizada. Ao contrário, o art. 49 alcança créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, o que inclui obrigações já constituídas, mas ainda não exigíveis por dependerem de estabilização, liquidação ou providência processual ulterior.
O ajuizamento do cumprimento de sentença é consequência da exigibilidade do título; não é o fato constitutivo da obrigação material ou processual de pagar honorários.
IX - A sentença recorrida, ao reconhecer que o cumprimento de sentença não se qualifica como execução fiscal, também decidiu corretamente. A natureza pública do credor, por si só, não transforma honorários sucumbenciais fixados em processo judicial em crédito tributário ou em execução fiscal. O regime aplicável é o do cumprimento de sentença comum, disciplinado pelo Código de Processo Civil, sem incidência da regra de não suspensão própria das execuções fiscais.
A verba perseguida pelo DNOCS é honorária, derivada de condenação sucumbencial, e deve observar, quanto à devedora em recuperação judicial, o regime jurídico dos créditos sujeitos ao plano, se constituída antes do pedido recuperacional.
X - A extinção do cumprimento de sentença em relação à CNO S.A. em Recuperação Judicial, sem resolução do mérito, mostra-se medida adequada à preservação da competência do juízo recuperacional e à observância da sistemática coletiva instituída pela Lei nº 11.101/2005. A aprovação e homologação do plano produzem novação dos créditos a ele sujeitos, na forma do art. 59 da referida lei, vinculando devedor e credores abrangidos pelo regime.
A consequência prática é que o credor deve buscar a satisfação de seu crédito nos termos do plano e perante o juízo próprio da recuperação, e não por meio de execução individual que possa comprometer a organização coletiva do passivo.
XI - Não há, nessa solução, violação ao direito de crédito do DNOCS. A extinção do cumprimento individual não equivale à desconstituição da verba honorária nem à negativa de sua existência. Apenas reconhece que a forma de satisfação deve observar o regime recuperacional, com habilitação ou adoção das medidas cabíveis perante o juízo competente, respeitados os critérios legais e o plano aprovado. A preservação da empresa, a isonomia entre credores sujeitos ao concurso e a segurança jurídica do plano homologado constituem valores juridicamente relevantes que orientam a interpretação dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, em harmonia com o devido processo legal, a função jurisdicional de coordenação do concurso e a racionalidade do sistema de execução coletiva.
XII - Também deve ser mantida a sentença quanto à extinção do cumprimento de sentença em relação à Construtora Queiroz Galvão S.A., atual Alya Construtora S.A. A decisão registrou a apresentação de Guia de Recolhimento da União como prova do adimplemento da obrigação, extinguindo o feito com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. A apelação do DNOCS não desenvolve impugnação específica e suficiente contra esse capítulo da decisão, concentrando-se na tese de natureza extraconcursal do crédito em relação à CNO.
Ausente demonstração de erro quanto ao reconhecimento do pagamento, prevalece a presunção de acerto da sentença.
XIII - Sob a perspectiva do ônus argumentativo recursal, cabia ao apelante demonstrar, de modo específico e juridicamente consistente, que a verba honorária executada teve fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial ou que a majoração recursal teria instaurado obrigação autônoma suficiente para afastar o regime concursal. Essa demonstração não foi realizada. A argumentação recursal apoia-se no trânsito em julgado e na liquidez final do título, mas tais elementos dizem respeito à executoriedade e ao quantum exigível, não ao nascimento jurídico da obrigação sucumbencial.
Assim, subsiste íntegra a premissa adotada pelo juízo de origem: tratando-se de crédito anterior sujeito ao plano recuperacional, não deve prosseguir a execução individual contra a recuperanda.
XIV - No caso, a sentença aplicou adequadamente os arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, bem como os arts. 485, VI, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O crédito honorário, constituído por decisão anterior ao pedido recuperacional, sujeita-se aos efeitos do plano de recuperação judicial, não sendo suficiente para afastar tal conclusão o fato de o trânsito em julgado ter ocorrido posteriormente ou de ter havido majoração recursal da verba.
Em relação à Alya Construtora S.A., o pagamento comprovado justifica a extinção do cumprimento de sentença, sem que o recurso apresente fundamento apto a alterar esse capítulo decisório.
XV - Desprovimento da Apelação.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800237-13.2016.4.05.8100
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
APELADO: CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, ALYA CONSTRUTORA S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELE DE OLIVEIRA NUNES - RJ165787-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA - RJ111830 ADVOGADO do(a)
APELADO: MATHEUS DA SILVA FERREIRA - RJ239825
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) (Relator): Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0800237-13.2016.4.05.8100, em que se executa verba honorária sucumbencial em face de CNO S.A. em Recuperação Judicial e de Construtora Queiroz Galvão S.A., atualmente Alya Construtora S.A. O cumprimento de sentença foi instaurado pela autarquia federal com o objetivo de obter o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor.
Intimada na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, a CNO S.A. em Recuperação Judicial apresentou impugnação, sustentando estar submetida a processo de recuperação judicial, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, com plano aprovado e homologado pelo juízo recuperacional, razão pela qual defendeu a extinção do cumprimento de sentença em relação a si e a necessidade de habilitação do crédito no juízo próprio da recuperação judicial.
A executada Alya Construtora S.A., por sua vez, apresentou Guia de Recolhimento da União, afirmando o adimplemento da obrigação que lhe cabia. O juízo de origem consignou que a execução em exame não possui natureza fiscal, mas corresponde a cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. Considerou, ainda, que a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial produziram os efeitos legais sobre os créditos anteriores ao pedido recuperacional, especialmente a novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, de modo que a execução individual não poderia prosseguir contra a sociedade em recuperação judicial.
Com esse fundamento, julgou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em relação à CNO S.A. em Recuperação Judicial, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando que a autarquia exequente promovesse a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial. Quanto à Construtora Queiroz Galvão S.A., atual Alya Construtora S.A., extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, diante do pagamento comprovado.
Em suas razões recursais, o DNOCS sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque o crédito executado teria natureza extraconcursal. Afirma que o título executivo judicial somente teria se aperfeiçoado com o trânsito em julgado, ocorrido em 15 de setembro de 2025, posteriormente ao processamento e à homologação do plano de recuperação judicial. Defende que, antes do trânsito em julgado, não haveria título executivo apto a embasar execução, de modo que o fato gerador do crédito honorário deveria ser considerado posterior à recuperação judicial.
Acrescenta que os honorários foram majorados em grau recursal, inclusive no âmbito deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que, a seu ver, interferiria diretamente na liquidez do título e afastaria a natureza concursal do crédito. Contrarrazões da CNO S.A pelo Desprovimento do Recurso. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800237-13.2016.4.05.8100
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
APELADO: CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, ALYA CONSTRUTORA S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELE DE OLIVEIRA NUNES - RJ165787-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA - RJ111830 ADVOGADO do(a)
APELADO: MATHEUS DA SILVA FERREIRA - RJ239825
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) (Relator): O ponto central do recurso está na premissa sustentada pelo DNOCS de que o crédito somente teria nascido com o trânsito em julgado da decisão que encerrou a fase cognitiva, pois apenas nesse momento se teria formado título executivo judicial definitivo. Essa premissa, embora compreensível sob o ângulo da exigibilidade plena da obrigação, não se confunde com o critério jurídico de identificação da existência do crédito para fins de submissão ao regime recuperacional.
HÁ distinção relevante entre a constituição do crédito, sua exigibilidade, sua liquidez e sua executoriedade. O fato de determinado crédito depender de posterior liquidação, confirmação, majoração ou trânsito em julgado não significa, por si só, que sua origem jurídica somente se aperfeiçoe ao final do percurso recursal. No caso dos honorários advocatícios sucumbenciais, a obrigação nasce do ato jurisdicional que impõe a condenação ao pagamento da verba, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
A partir desse pronunciamento, há definição da responsabilidade processual pelo pagamento dos honorários, ainda que o valor possa ser posteriormente alterado, majorado ou confirmado em grau recursal. A interposição de recursos não elimina a existência jurídica da condenação, mas apenas submete seus efeitos à disciplina própria da recorribilidade, da estabilização e da formação do título executivo. Assim, para fins de incidência dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, o marco juridicamente adequado não é o trânsito em julgado, mas o ato jurisdicional que originariamente fixou a verba honorária.
Essa compreensão preserva a coerência do sistema recuperacional. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 submete à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A própria literalidade da norma afasta a tese de que apenas créditos líquidos, exigíveis ou já executáveis se sujeitam ao concurso. O regime recuperacional abrange créditos cuja exigibilidade esteja diferida, condicionada ou dependente de quantificação, justamente porque a finalidade da recuperação judicial é organizar, sob controle do juízo competente e de acordo com o plano aprovado, o tratamento coletivo do passivo anterior.
Se apenas créditos já definitivamente executáveis fossem submetidos ao plano, haveria indevida fragmentação do concurso e comprometimento da paridade entre credores sujeitos ao mesmo regime jurídico. No caso, a CNO afirmou, e a sentença acolheu, que se encontra submetida à recuperação judicial, com plano aprovado e homologado pelo juízo competente. Também consta das contrarrazões que a verba honorária ora executada foi fixada por sentença proferida em agosto de 2016.
A apelação não demonstra, com base em elemento apto a infirmar essa premissa, que a condenação originária em honorários tenha ocorrido apenas após o pedido de recuperação judicial. Limita-se a afirmar que o trânsito em julgado teria ocorrido em 15 de setembro de 2025 e que houve majoração recursal da verba, procurando deslocar para esses momentos o fato gerador do crédito. Tal argumento não se sustenta, pois confunde a formação definitiva do título executivo com o nascimento da obrigação honorária.
A majoração dos honorários em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, também não altera essa conclusão. A majoração recursal pressupõe a existência de honorários anteriormente fixados e opera como técnica de incremento da verba em razão do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e da manutenção da sucumbência. Não se trata, no contexto destes autos, de obrigação inteiramente nova e autônoma, desvinculada da condenação originária.
Ainda que o valor final dos honorários seja influenciado por decisões posteriores, a natureza concursal do crédito permanece vinculada ao ato que instaurou a obrigação sucumbencial. A alteração quantitativa posterior não desloca o marco de existência do crédito para a data do trânsito em julgado ou para a data da última decisão recursal. Também não procede a alegação de que, por inexistir execução antes do trânsito em julgado, o crédito não poderia se submeter à recuperação judicial.
A Lei nº 11.101/2005 não condiciona a sujeição do crédito ao plano à existência de execução ajuizada. Ao contrário, o art. 49 alcança créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, o que inclui obrigações já constituídas, mas ainda não exigíveis por dependerem de estabilização, liquidação ou providência processual ulterior. O ajuizamento do cumprimento de sentença é consequência da exigibilidade do título; não é o fato constitutivo da obrigação material ou processual de pagar honorários.
A sentença recorrida, ao reconhecer que o cumprimento de sentença não se qualifica como execução fiscal, também decidiu corretamente. A natureza pública do credor, por si só, não transforma honorários sucumbenciais fixados em processo judicial em crédito tributário ou em execução fiscal. O regime aplicável é o do cumprimento de sentença comum, disciplinado pelo Código de Processo Civil, sem incidência da regra de não suspensão própria das execuções fiscais.
A verba perseguida pelo DNOCS é honorária, derivada de condenação sucumbencial, e deve observar, quanto à devedora em recuperação judicial, o regime jurídico dos créditos sujeitos ao plano, se constituída antes do pedido recuperacional. A extinção do cumprimento de sentença em relação à CNO S.A. em Recuperação Judicial, sem resolução do mérito, mostra-se medida adequada à preservação da competência do juízo recuperacional e à observância da sistemática coletiva instituída pela Lei nº 11.101/2005.
A aprovação e homologação do plano produzem novação dos créditos a ele sujeitos, na forma do art. 59 da referida lei, vinculando devedor e credores abrangidos pelo regime. A consequência prática é que o credor deve buscar a satisfação de seu crédito nos termos do plano e perante o juízo próprio da recuperação, e não por meio de execução individual que possa comprometer a organização coletiva do passivo.
Não há, nessa solução, violação ao direito de crédito do DNOCS. A extinção do cumprimento individual não equivale à desconstituição da verba honorária nem à negativa de sua existência. Apenas reconhece que a forma de satisfação deve observar o regime recuperacional, com habilitação ou adoção das medidas cabíveis perante o juízo competente, respeitados os critérios legais e o plano aprovado. A preservação da empresa, a isonomia entre credores sujeitos ao concurso e a segurança jurídica do plano homologado constituem valores juridicamente relevantes que orientam a interpretação dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, em harmonia com o devido processo legal, a função jurisdicional de coordenação do concurso e a racionalidade do sistema de execução coletiva.
Também deve ser mantida a sentença quanto à extinção do cumprimento de sentença em relação à Construtora Queiroz Galvão S.A., atual Alya Construtora S.A. A decisão registrou a apresentação de Guia de Recolhimento da União como prova do adimplemento da obrigação, extinguindo o feito com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. A apelação do DNOCS não desenvolve impugnação específica e suficiente contra esse capítulo da decisão, concentrando-se na tese de natureza extraconcursal do crédito em relação à CNO.
Ausente demonstração de erro quanto ao reconhecimento do pagamento, prevalece a presunção de acerto da sentença. Sob a perspectiva do ônus argumentativo recursal, cabia ao apelante demonstrar, de modo específico e juridicamente consistente, que a verba honorária executada teve fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial ou que a majoração recursal teria instaurado obrigação autônoma suficiente para afastar o regime concursal.
Essa demonstração não foi realizada. A argumentação recursal apoia-se no trânsito em julgado e na liquidez final do título, mas tais elementos dizem respeito à executoriedade e ao quantum exigível, não ao nascimento jurídico da obrigação sucumbencial. Assim, subsiste íntegra a premissa adotada pelo juízo de origem: tratando-se de crédito anterior sujeito ao plano recuperacional, não deve prosseguir a execução individual contra a recuperanda.
No caso, a sentença aplicou adequadamente os arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, bem como os arts. 485, VI, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O crédito honorário, constituído por decisão anterior ao pedido recuperacional, sujeita-se aos efeitos do plano de recuperação judicial, não sendo suficiente para afastar tal conclusão o fato de o trânsito em julgado ter ocorrido posteriormente ou de ter havido majoração recursal da verba.
Em relação à Alya Construtora S.A., o pagamento comprovado justifica a extinção do cumprimento de sentença, sem que o recurso apresente fundamento apto a alterar esse capítulo decisório. ISTO POSTO, nego Provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença. É o meu Voto. AGF
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800237-13.2016.4.05.8100
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
APELADO: CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, ALYA CONSTRUTORA S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELE DE OLIVEIRA NUNES - RJ165787-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA - RJ111830 ADVOGADO do(a)
APELADO: MATHEUS DA SILVA FERREIRA - RJ239825
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento à Apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800237-13.2016.4.05.8100 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS APELADO: CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, ALYA CONSTRUTORA S/A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELE DE OLIVEIRA NUNES - RJ165787-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA - RJ111830 ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELE DE OLIVEIRA NUNES - RJ165787-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS DA SILVA FERREIRA - RJ239825 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 23/07/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 16/07/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 23/07/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800237-13.2016.4.05.8100
AUTOR: CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELE DE OLIVEIRA NUNES - RJ165787 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA - RJ111830 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATHEUS DA SILVA FERREIRA - RJ239825 REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
DESPACHO
Em vista do recurso de apelação interposto pelo DNOCS, intime-se a parte promovente para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorrido o prazo ou apresentada a resposta, remeta-se o processo ao TRF - 5ª Região.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800237-13.2016.4.05.8100
AUTOR: CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELE DE OLIVEIRA NUNES - RJ165787 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA - RJ111830 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATHEUS DA SILVA FERREIRA - RJ239825 REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo DNOCS em face de CNO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A., objetivando o pagamento referente a honorários sucumbenciais. Intimada nos termos do art. 523 do CPC, a CNO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresenta impugnação ao presente cumprimento de sentença, sustentando que se se encontra, desde junho de 2024, em regime de Recuperação Judicial, processada perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, tendo o respectivo plano de recuperação judicial ("PRJ") sido aprovado pelos credores e homologado pelo referido juízo em março/2025.
Alega a necessidade de extinção do feito e habilitação do crédito nos autos da referida recuperação judicial da CNO, habilitação esta que a CNO desde já concorda. ALYA CONSTRUTORA S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) apresenta Guia de Recolhimento da União (GRU), para comprovar o adimplemento de sua obrigação. Intimado, o DNOCS aduz que o feito deve prosseguir normalmente em seus ulteriores termos, posto que a execução fiscal não se suspende nem mesmo com o plano de recuperação judicial aprovado.
É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTOS O caso em tela, diferentemente do alegado pelo DNOCS, não se trata de execução fiscal, mas de execução comum relativa a honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme informação e documentos anexados aos autos, o pedido de Recuperação Judicial ajuizado pela empresa executada, processo nº 1100438-71.2024.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Justiça Estadual, Comarca de São Paulo, foi homologado.
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800237-13.2016.4.05.8100
AUTOR: CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELE DE OLIVEIRA NUNES - RJ165787 REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
DESPACHO
1. Dispõe o art. 523, caput, do CPC/2015: "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver."
2. Desse modo, intime(m)-se o(s) devedor, através de seu patrono para efetuar(em) o pagamento de quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 523 do NCPC, ressalvando-se que não ocorrendo o pagamento dentro do prazo previsto, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10 (dez) por cento. No caso de pagamento parcial no prazo previsto no caput, o restante será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (art. 523, §§ 1º e 2º).
Segundo o art. 525 do CPC/2015, após o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ora, a concessão ou aprovação do plano de recuperação judicial da empresa executada implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos. A decisão que concede esse benefício à empresa devedora constitui título executivo judicial, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ante a formação do novo título executivo, as execuções individuais fundadas nos títulos anteriores devem ser extintas, em relação à empresa em recuperação judicial, uma vez que eventual descumprimento do plano de recuperação será executado pela via falimentar, conforme previsões contidas nos arts. 61 e 73 da norma legal acima citada.
Nesse sentido, confira jurisprudências transcritas a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR. PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cumprimento de sentença.
2. Os honorários advocatícios terão natureza extraconcursal se a sentença que os arbitrou foi prolatada após o pedido de recuperação judicial. Lado outro, o crédito relativo aos honorários sucumbenciais deverá ser habilitado junto ao Juízo da recuperação judicial se a sentença for anterior ao pleito recuperacional. Precedentes desta Corte.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.725.030/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto.
3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito.
5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).
8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.
1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas"(REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
2. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, definiu a tese de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1333349/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
3. Agravo interno não provido...EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1804816 2019.00.78787-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:21/08/2019 ..DTPB:.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema.
2. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1367848 2013.00.36457-9, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018 ..DTPB:.) Desse modo, considerando a concessão do plano de recuperação judicial, o cumprimento ora impugnado deve ser extinto em relação à empresa recuperanda, devendo a autarquia exequente promover a habilitação dos créditos nos autos da referida recuperação judicial.
Diante do exposto, julgo:
I - EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código Processo Civil, em relação a executada CNO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL;
II - EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 924, II e 925, ambos do CPC, em relação a executada CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura no sistema. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800237-13.2016.4.05.8100
AUTOR: CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELE DE OLIVEIRA NUNES - RJ165787 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA - RJ111830 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATHEUS DA SILVA FERREIRA - RJ239825 REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo DNOCS em face de CNO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A., objetivando o pagamento referente a honorários sucumbenciais. Intimada nos termos do art. 523 do CPC, a CNO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresenta impugnação ao presente cumprimento de sentença, sustentando que se se encontra, desde junho de 2024, em regime de Recuperação Judicial, processada perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, tendo o respectivo plano de recuperação judicial ("PRJ") sido aprovado pelos credores e homologado pelo referido juízo em março/2025.
Alega a necessidade de extinção do feito e habilitação do crédito nos autos da referida recuperação judicial da CNO, habilitação esta que a CNO desde já concorda. ALYA CONSTRUTORA S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) apresenta Guia de Recolhimento da União (GRU), para comprovar o adimplemento de sua obrigação. Intimado, o DNOCS aduz que o feito deve prosseguir normalmente em seus ulteriores termos, posto que a execução fiscal não se suspende nem mesmo com o plano de recuperação judicial aprovado.
É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTOS O caso em tela, diferentemente do alegado pelo DNOCS, não se trata de execução fiscal, mas de execução comum relativa a honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme informação e documentos anexados aos autos, o pedido de Recuperação Judicial ajuizado pela empresa executada, processo nº 1100438-71.2024.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Justiça Estadual, Comarca de São Paulo, foi homologado.
Ora, a concessão ou aprovação do plano de recuperação judicial da empresa executada implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos. A decisão que concede esse benefício à empresa devedora constitui título executivo judicial, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ante a formação do novo título executivo, as execuções individuais fundadas nos títulos anteriores devem ser extintas, em relação à empresa em recuperação judicial, uma vez que eventual descumprimento do plano de recuperação será executado pela via falimentar, conforme previsões contidas nos arts. 61 e 73 da norma legal acima citada.
Nesse sentido, confira jurisprudências transcritas a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR. PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cumprimento de sentença.
2. Os honorários advocatícios terão natureza extraconcursal se a sentença que os arbitrou foi prolatada após o pedido de recuperação judicial. Lado outro, o crédito relativo aos honorários sucumbenciais deverá ser habilitado junto ao Juízo da recuperação judicial se a sentença for anterior ao pleito recuperacional. Precedentes desta Corte.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.725.030/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto.
3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito.
5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).
8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.
1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas"(REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
2. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, definiu a tese de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1333349/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
3. Agravo interno não provido...EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1804816 2019.00.78787-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:21/08/2019 ..DTPB:.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema.
2. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1367848 2013.00.36457-9, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018 ..DTPB:.) Desse modo, considerando a concessão do plano de recuperação judicial, o cumprimento ora impugnado deve ser extinto em relação à empresa recuperanda, devendo a autarquia exequente promover a habilitação dos créditos nos autos da referida recuperação judicial.
Diante do exposto, julgo:
I - EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código Processo Civil, em relação a executada CNO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL;
II - EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 924, II e 925, ambos do CPC, em relação a executada CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura no sistema. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800237-13.2016.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 17/09/2025 às 15:05 Incluído no fluxo processual em: 19/09/2025 às 07:43 Fortaleza, 19 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800237-13.2016.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800237-13.2016.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 17/09/2025 às 15:05 Incluído no fluxo processual em: 19/09/2025 às 07:46 Fortaleza, 19 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800237-13.2016.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 17/09/2025 às 15:05 Incluído no fluxo processual em: 19/09/2025 às 07:46 Fortaleza, 19 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800237-13.2016.4.05.8100
AUTOR: CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELE DE OLIVEIRA NUNES - RJ165787 REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
DESPACHO
1. Intimem-se as partes do trânsito em julgado do acórdão proferido pela instância superior para dizer se tem algo a requerer. (Prazo: 15 dias)
2. Nada sendo apresentado ou requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa na Distribuição.